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Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Administração e governança a nível local e/ou institucional

Portugal

2.Organização e governança

2.7Administração e governança a nível local e/ou institucional

Last update: 26 March 2024

Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003 de 22 de agosto, regula as competências, a composição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação, assim como regula o processo de elaboração e aprovação da Carta Educativa.

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objetivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do sistema educativo e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo (Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, art.º 3).

A Carta Educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e de formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e socioeconómico de cada município.

Neste sentido, a Carta Educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de Educação Pré-escolar e de Ensino Básico e Secundário, para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efetiva que ao mesmo nível se manifestar (Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro).

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo os seguintes órgãos de gestão e administração escolar:

  • Conselho geral: órgão de direção estratégico responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa;
  • Diretor: órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial;
  • Conselho pedagógico: órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente;
  • Conselho administrativo: é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Os pais são representados pelas associações de pais, que visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ao ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo. As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.

No que respeita à educação de adultos e à formação certificada, as ofertas formativas são geridas localmente pelos Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional que, em articulação com as autoridades locais e com a estrutura empresarial, definem autonomamente programas formativos que vão ao encontro das necessidades do mercado de trabalho local. Algo semelhante acontece com as Escolas Profissionais que, estando muitas delas dependentes de iniciativas das Câmaras Municipais, procuram ter uma oferta formativa não superior de acordo com as necessidades locais.

Também as escolas básicas e secundárias disponibilizam várias ofertas de Educação e Formação de Adultos com certificação escolar e com dupla certificação, escolar e profissional, em resposta a necessidades identificadas localmente e, também, por Centros Qualifica. Estas ofertas são de frequência gratuita e em regime pós-laboral (ou, mediante pedido, em regime misto ou diurno).

Em 2019, o XXII Governo Constitucional concretizou o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação (através do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro, retificado pela Declaração de retificação n.º 10/2019, de 25 de março e alterado pelo artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 29 de junho, pelo artigo 422. º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março e pelo Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto,). Este diploma procede a novas transferências de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local, democrático, operada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizando e desenvolvendo os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.

No âmbito da Educação, as competências transferidas abrangeram todos os Municípios a partir do dia 1 de abril de 2022.

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade a concretização de uma política educativa centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades territoriais. Estes propósitos têm vindo a ser garantidos através da adoção de várias medidas de política educativa, designadamente através da dotação das comunidades de equipamentos escolares, de recursos humanos e de oferta educativa necessários a proporcionar uma educação e formação de qualidade que responda às expectativas e anseios dos alunos. No entanto, subsistem ainda 33 concelhos do interior que, pelo reduzido número de alunos, não dispõem de qualquer oferta do ensino secundário, o que obriga a deslocações para outros concelhos que disponham desta oferta, a fim de frequentarem este nível de ensino. Neste quadro, atentos os princípios da equidade, da universalidade da escolaridade obrigatória, da igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao sucesso escolar previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra-se a competência dos municípios para a atribuição de apoios ao transporte e alojamento destinados aos alunos cujo agregado familiar resida em concelhos sem qualquer oferta de ensino secundário. Permite-se, assim, que estes alunos concluam o ensino secundário e ingressem na vida ativa como profissionais qualificados ou prossigam estudos superiores, combater o abandono escolar precoce, a correção das desigualdades, em razão do território, bem como a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento regional e valorização do interior. Assim, o Decreto-Lei 125/2023, de 26 de dezembro, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.os 84/2019, de 28 de junho, pela Lei 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis 56/2020, de 12 de agosto e 16/2023, de 27 de fevereiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação.