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Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Financiamento da educação pré-escolar e escolar

Portugal

3.Financiamento da educação

3.1Financiamento da educação pré-escolar e escolar

Last update: 26 March 2024

Financiamento

Educação pré-escolar

O apoio financeiro público a conceder aos estabelecimentos de educação pré-escolar é da responsabilidade conjunta do Ministério da Educação (ME), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), assim como das autarquias. Na rede pública, a educação pré-escolar é totalmente assegurada pelo Estado.

Na rede particular solidária, a qual integra as Instituições Particulares de Solidariedade Social, as Misericórdias e as Mutualidades, o Estado apoia financeiramente no funcionamento das instituições assegurando o pagamento dos custos da componente educativa e da promoção da qualidade pedagógica dos serviços a prestar, participando ainda nos custos das atividades de apoio à família e de animação socioeducativa.

Na rede particular, que inclui os estabelecimentos particulares e cooperativos, o financiamento tem como base as mensalidades pagas pelas famílias, podendo estas beneficiar de apoio financeiro, na modalidade dos contratos de desenvolvimento de apoio à família, em conformidade com o seu escalão de rendimento.

Desde setembro de 2022, a frequência de creches e amas, geridas por instituições particulares sem fins lucrativos (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas com acordo de cooperação com o MTSSS, é gratuita para todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, incluindo alimentação, higiene, atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, inscrição e seguros e prolongamento de horário. De igual modo, todas as crianças enquadradas no 1.º e 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar, seja qual for a sua idade, beneficiam da gratuitidade. (Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho), A partir de 1 de janeiro de 2023, a medida da gratuitidade de creche foi alargada às crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 que frequentem creches da rede privada-lucrativa e IPSS sem acordo de cooperação, localizadas nos concelhos em que não haja vagas gratuitas de IPSS com acordo de cooperação ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro). 

A partir de 2024, todas as crianças até aos 3 anos inscritas em creche têm direito à frequência gratuita, independentemente do tipo de prestador (Portaria n.º 426/2023, de 11 de dezembro)

A gratuitidade vai acompanhar a criança durante os anos em que frequentar a creche ou ama.

Ensinos básico e secundário

Às escolas públicas e agrupamentos de escolas do ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e do ensino secundário é atribuído anualmente um orçamento calculado com base no confronto entre o orçamento proposto pela escola e o que resulta da aplicação dos critérios desenvolvidos pelo serviço responsável pela gestão financeira do ME.

Para tal, é tido em conta o número de alunos e de turmas e algumas especificidades das escolas (contexto socioeconómico dos alunos, condições climatéricas das zonas de implantação, tipo de ensino ministrado, tipo e dimensão de instalações, respetivo estado de conservação e número de estabelecimentos que integram o agrupamento).

Os estabelecimentos do ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e do ensino secundário são financiados através de verbas procedentes do OE do ME, fundos comunitários e receitas próprias.

As despesas de funcionamento realizam-se através de mecanismos de afetação de recursos e diferem consoante os níveis de educação.

Nos ensinos básico e secundário, o orçamento das escolas públicas é enriquecido por um conjunto de programas e projetos aos quais as escolas se candidatam e que têm financiamento autónomo.

Autonomia financeira e controlo

O regime de gestão das escolas públicas confere-lhes o poder de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projeto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.

As escolas públicas não dispõem de autonomia financeira. É-lhes conferido um regime de gestão financeira caracterizado pela gestão e execução do orçamento, através de uma afetação global de meios, pela possibilidade de autofinanciamento e gestão de receitas que lhe estão consignadas.

Os contratos de autonomia são celebrados entre a escola e a administração central no âmbito da desconcentração de competências.

Outra situação são os contratos de execução ou os contratos interadministrativos, em regime de projeto-piloto, celebrados entre a administração central e as autarquias no âmbito da descentralização de atribuições.

Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada fase do processo de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a escola, o ME e a administração municipal, mediante a participação dos Conselhos Municipais de Educação, podendo conduzir à celebração de um acordo (contrato de autonomia) entre a escola, o M, e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou agrupamento de escolas.

O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado, a nível nacional e regional, pelo ME.

Os estabelecimentos privados de educação, tutelados no domínio pedagógico pelo ME, gozam do estatuto aplicado à gestão privada de organizações.

A construção e manutenção das instalações para o 1.º ciclo do ensino básico e para a educação pré-escolar são da competência da administração local.

O investimento nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico compete, em primeiro lugar, à administração central (OE do Ministério da Educação), vindo esta responsabilidade a ser objeto de um processo de transferência de competências para as autarquias, de acordo com contratos de execução e contratos interadministrativos celebrados com cada município.

Propinas no ensino público

O ensino público é gratuito não havendo despesas de inscrição nem outras relacionadas com a frequência escolar ou a passagem de certificados.

Apoio financeiro às famílias dos alunos

De acordo com critérios específicos baseados no escalonamento dos rendimentos do respetivo agregado familiar:

  • as famílias mais carenciadas beneficiam de um subsídio mensal de abono de família, de montante variável em função do rendimento e número de filhos;
  • os alunos e famílias beneficiam, em sede de IRS, de isenções e benefícios fiscais em resultado das despesas com a educação e formação;
  • os transportes escolares, a alimentação e o material escolar podem ser subsidiados quando tal se justifica, devido à carência de recursos das famílias. Estes apoios sociais são extensivos ao ensino secundário, mas apenas para os alunos com necessidades educativas especiais.

Apoio financeiro para famílias de alunos com necessidades educativas específicas

Os alunos com necessidades educativas específicas beneficiam de diferentes tipos de apoio:

  • material escolar específico à necessidade;
  • apoio pedagógico acrescido sem encargos para as famílias;
  • financiamento público de apoio a estabelecimentos privados de ensino especial;
  • transportes escolares;
  • Subsídio de Educação Especial;
  • Sistema Nacional de Intervenção Precoce (SNIPI);
  • Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA);
  • benefícios fiscais específicos para agregados familiares com dependentes portadores de necessidades educativas especiais.

O orçamento do ME contempla a educação especial com dotações reservadas:

  • ao apoio aos alunos através das instituições de educação especial privadas, de associações, cooperativas e Instituições Particulares de Solidariedade Social;
  • ao apoio à educação especial/centros de recursos para a inclusão (CRI);
  • ao apoio à educação especial por professores do ensino básico e secundário, em Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas; Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais; Instituições Particulares de Solidariedade Social; Intervenção precoce.

Em sede de IRS, as famílias de alunos portadores de necessidades educativas especiais usufruem de benefícios e deduções fiscais específicas.

Apoio financeiro aos alunos

Os alunos podem beneficiar do apoio do Estado através da ação social escolar (ASE), reportado a:

  • material escolar;
  • apoio socioeconómico;
  • alimentação;
  • visitas de estudo / transportes;
  • seguro;
  • alojamento no ensino secundário;
  • bolsas de mérito no ensino secundário.

Dados de julho de 2020 referem que cerca de 350 mil alunos, representando mais de 30% dos alunos inscritos nas escolas públicas e nas escolas com contratos de associação, foram abrangidos pela ASE. 

Ensino privado

Instituições educativas exclusivamente privadas

As escolas privadas do ensino básico e secundário podem beneficiar de financiamento público, através da celebração de contratos de subvenção que correspondem a perspetivas diferentes. O critério de subvenção é sempre o aluno e não a escola, podendo ser financiada a totalidade ou parte dos alunos.

Instituições privadas financiadas pelo Estado

Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:

  • Contratos simples de apoio à família – no exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos. Podem abranger alunos do 1.º Ciclo ao ensino secundário. O apoio é atribuído em função do rendimento per capita das famílias por escalão de rendimento;
  • Contratos de desenvolvimento de apoio à família – os contratos de desenvolvimento de apoio à família destinam-se à promoção da educação pré-escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros. O apoio é atribuído em função do rendimento per capita das famílias por escalão de rendimento;
  • Contratos de associação – os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo, que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar, em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo. Podem ser financiadas turmas do 2.º ciclo ao ensino secundário;
  • Contratos de patrocínio – os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica;
  • Contratos de cooperação – os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.