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Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Condições de serviço para professores e educadores de infância
Portugal

Portugal

9.Pessoal docente e outro pessoal educativo

9.2Condições de serviço para professores e educadores de infância

Last update: 14 April 2025

Política de planeamento

Quando é aberto concurso para provimento em lugar de carreira em Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada, é previamente definido o número de lugares para os quais é possível abrir vaga. Este processo é levado a cabo pela Direção de cada agrupamento de escolas/escola não agrupada em estreita colaboração com os serviços regionais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), tendo por base estudos estatísticos no âmbito dos horários anuais e completos pedidos pelas escolas nos 3 anos letivos imediatamente anteriores.

Entrada na profissão

Em 2009, com a publicação do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro e por força da aplicação do previsto no Estatuto da Carreira Docente, tornou-se requisito de oposição ao concurso nacional, a habilitação profissional para o(s) grupo(s) de recrutamento a que o(s) docente(s) seja(m) candidato(s).

A entidade responsável pelo recrutamento com vista ao provimento em lugar de carreira ou para contratação no âmbito das necessidades temporárias é a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) serviço central do MECI.

O método de recrutamento de educadores de infância e professores dos vários níveis de ensino é nacional, através de um procedimento concursal público, divulgado no Diário da República e no portal da DGAE. As candidaturas são exclusivamente em formulário eletrónico, no qual os candidatos incluem os seus dados pessoais e profissionais e manifestam preferências por escolas onde desejam obter colocação. A graduação/ordenação é efetuada tendo em conta fatores como a classificação profissional, o tempo de serviço e a avaliação de desempenho docente. São publicitadas listas provisórias de ordenação, admissão e exclusão de candidatos; após esta divulgação, existe um período de reclamação destinado à correção de dados por parte dos candidatos; as listas definitivas contemplam candidatos excluídos, e candidatos colocados e não colocados nas escolas para as quais concorreram.

As escolas também podem proceder à contratação direta de professores, para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, igualmente prevista no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. Este procedimento ocorre após impossibilidade de colocação de professores pela DGAE, devido, por exemplo, a carência de docentes em determinados grupos de recrutamento, ou à especificidade das áreas técnicas, cujo recrutamento é efetuado exclusivamente em contratação de escola.

Em 2009 os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas integrados em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) puderam, pela primeira vez, desencadear procedimento concursal próprio para preenchimento dos respetivos lugares de quadro, conforme previsto na Portaria n.º 365/2009, de 07 de abril.

Atualmente, em Portugal, um plano de ação está a ser projetado de forma a garantir a qualidade, a atratividade e a relevância das ofertas de Educação e Formação ao mercado de trabalho, através de parcerias com empresas e outras entidades. Este plano inclui a revisão do modelo de formação inicial de professores dos ensinos básico e secundário, de forma a melhorar a qualidade, assim como a redefinir o sistema de acesso à carreira docente.  

Em 2023, foi aprovado o decreto-lei que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação (Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio).

O regime de recrutamento aprovado tem como prioridades o combate à precariedade, a estabilidade reforçada no acesso à carreira, a vinculação direta em quadro de agrupamento ou quadro de escola e a reorganização dos quadros de zona pedagógica. 

Em 2024, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem, nomeadamente a contratação de docentes do Ensino Superior e de investigadores doutorados (artigo 7.º) e as modalidades de suprimento de ausência de atividade letiva (artigo 9.º).

Período probatório

Em Portugal não existe nenhum programa especificamente designado como indução para os professores em início de carreira, existindo, no entanto, o período probatório, com a duração mínima de um ano escolar.

O período probatório é realizado no estabelecimento de ensino onde o docente exerce as suas funções, centrando-se na sua capacidade de integração, adaptação e participação nas atividades da comunidade educativa, bem como nas suas competências didáticas, pedagógicas e científicas necessárias para alcançar elevados níveis de proficiência que contribuam inexoravelmente para o sucesso dos alunos e do sistema educativo.

O docente em período probatório é acompanhado por um outro docente nos planos didático, pedagógico e científico. Sempre que possível, este docente que assegura o acompanhamento deve ser do mesmo grupo de recrutamento, posicionado no 4º escalão ou superior, e ter obtido, no mínimo, uma menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho.

O docente (professor acompanhante) que apoia o docente em período probatório é escolhido pelo coordenador do departamento, pelo conselho de docentes do grupo de recrutamento a que pertence, ou pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada.

O provimento provisório dos docentes converte-se em nomeação definitiva em lugar de quadro no início do ano escolar subsequente à conclusão do Período Probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

Se, à data do ingresso na carreira, o docente profissionalizado, contabilizar, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo classificado com a menção mínima de Bom, à luz do artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na alteração introduzida pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, poderá ficar dispensado da realização do período probatório.

Reposicionamento na Carreira Docente

Concluído com sucesso o período probatório, o docente é reposicionado em escalão da carreira. A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo estatuto de carreira docente (ECD). 

Estatuto profissional

Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básicos e secundário e dos técnicos especializados para formação.

Os docentes que ocupam um lugar de quadro de escola/agrupamento ou em quadro de zona pedagógica, em sequência de um concurso nacional, passam a ter um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual só cessará mediante aposentação antecipada, limite de idade para o exercício das funções (70 anos), doença, morte, rescisão, entre outras, ou sequência de uma pena disciplinar.

Os docentes que desempenham funções para suprir as necessidades residuais ou transitórias fazem-no em regime de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.

O contrato de trabalho está sempre sujeito à forma escrita e tem menções obrigatórias (dele devendo constar, designadamente, a modalidade do contrato, a atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador).

Do contrato a termo resolutivo devem ainda constar a indicação do motivo justificativo do termo estipulado e, sendo o contrato a termo certo, a data da respetiva cessação.

Até à ocupação de um lugar de quadro, os docentes são contratados (a termo certo ou incerto) na sequência de um concurso nacional ou a nível de escola (oferta de escola). Esta metodologia de contratação a nível de escola representa uma das mudanças de reforço da autonomia das escolas que tem vindo a constituir uma das medidas de política educativa em Portugal.

Aos docentes é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as adaptações previstas em Estatuto próprio (ECD).

O Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, veio introduzir a possibilidade de contratação de docentes aposentados e reformados (artigo 5.º), assim como de direito a acréscimo remuneratório (artigo 6.º) a docentes que continuem a exercer funções, embora reunindo as condições para a aposentação, bem como os que o pretendam após completarem 70 anos de idade, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de junho, que altera o artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). 

Medidas de substituição

Em 2024, o Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto estabelece igualmente as modalidades de suprimento de ausência de atividade letiva (artigo 9.º), de forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva num determinado grupo de recrutamento, não assegurada através dos procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. As escolas podem proceder à contratação de docentes com formação científica adequada nas áreas disciplinares de outros grupos de recrutamento e de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e realização de trabalho com os alunos. O contrato de trabalho é a termo resolutivo e vigora pelo tempo estritamente necessário à satisfação da necessidade que se visa colmatar.

No que respeita à substituição de aulas decorrentes de ausência imprevista do docente, a escola tem autonomia para definir, em sede de regulamento interno, as ações a tomar.

Medidas de apoio

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Ensino Secundário determina, no Capítulo II, Direitos e Deveres, o direito ao apoio técnico, material e documental, exercido sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.

Salários

Educação pré-escolar e ensinos básico e secundário

O estatuto remuneratório dos docentes do ensino público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho e  Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, tem por base escalas indiciárias próprias.

Nos respetivos diplomas prevê-se a aplicação de uma escala indiciária própria, de base 100, cujo valor é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, após negociação com as associações sindicais dos professores.

Por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, a carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário está estruturada numa única categoria, a de professor, a qual se desenvolve em 10 escalões, cuja duração e remuneração abaixo se indicam:

Escalão 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Índice 167 188 205 218 235 245 272 299 340 370
Vencimento mensal  1.714,11 1.910,67 2.073,43 2.197,89 2.360,65 2.456,38 2.715,45 2.982,61 3.391,60 3.690,84
Duração dos escalões 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos 2 anos 4 anos 4 anos 4 anos 4 anos  

Nota: Em Portugal o ECD é único, abrange o pré-escolar e os ensinos básico e secundário. Vencimento mensal - ano de referência 2025.

No caso de uma carreira regular, um professor atinge o último escalão ao fim de cerca de 34 anos de carreira. Os professores permanecem, pelo menos, 4 anos em cada escalão, à exceção do 5.º escalão, onde podem permanecer somente 2 anos.

Os diretores, subdiretores e adjuntos de escolas ou de agrupamentos de escolas recebem um suplemento remuneratório, por cargo, determinado em função do n.º de alunos em regime diurno do agrupamento de escolas/escola não agrupada.

Os suplementos remuneratórios são pagos doze vezes por ano, i.e., não são pagos nos subsídios de férias e de natal (Decreto Regulamentar n.º 5/2010, de 24 de dezembro).

Uma escola privada define o salário dos seus professores em função de uma tabela remuneratória própria,  tendo a tabela aplicada nas escolas públicas um papel orientador mas não vinculativo.

Os docentes contratados a termo resolutivo e os docentes em período probatório são remunerados ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Os docentes do ensino superior e os investigadores doutorados, contratados para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente do ensino básico e secundário, são remunerados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.

Para mais informação, consulte o relatório "Teachers' and School Heads' Salaries and Allowances in Europe", atualizado anualmente.

Período de trabalho e de férias

Horário

A duração de trabalho do pessoal docente está prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

O pessoal docente está obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço, desenvolvidas em cinco dias de trabalho.

O horário semanal integra uma componente letiva e uma componente não letiva, obrigatoriamente registadas no horário, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual, nos termos do Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho.

A componente letiva dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais.

A componente letiva dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é de 22 horas semanais.

A componente letiva a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes:

  • De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
  • De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
  • De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

Estas horas de redução da componente letiva são acrescidas à componente não letiva a prestar a nível do estabelecimento, com o respetivo registo no horário de trabalho.

Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respetiva componente letiva semanal.

Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, quando atingem 25 e 33 anos de serviço prestado em regime de monodocência, podem requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar, ficando a componente não letiva de estabelecimento limitada a 25 horas semanais.

O artigo 79.º do ECD aplica-se apenas aos docentes de carreira de agrupamento de escola/escola não agrupada e docentes de carreira de zona pedagógica com período probatório cumprido.

Férias

Os docentes têm direito, em cada ano, ao período de férias estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública. Os docentes gozam as suas férias entre o final de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte.

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

Ao período de férias acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Promoção, progressão

Educação pré-escolar e ensinos básico e secundário

A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão e alteração de índice remuneratório que lhe é inerente.

Para progredir na carreira é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

  • Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
  • Atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
  • Frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a vinte e cinco horas (25) no 5.º escalão da carreira docente ou cinquenta horas (50), nos restantes escalões da carreira docente.

Para além dos requisitos mencionados no número anterior, a progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões, a partir de 01.09.2010, depende ainda de:

  • Observação de aulas - na progressão aos 3.º e 5.º escalões;
  • Fixação anual de vagas, nos termos da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, para os docentes avaliados com a menção de Bom - na progressão aos 5.º e 7.º escalões.

A atribuição de funções de coordenação e/ou outras funções educativas (áreas, TIC, formação contínua, cargos de direção) não depende de avaliação, mas sim da avaliação das competências dos professores para a função feita pelo diretor da escola.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), determinou que o tempo de serviço prestado pelos docentes voltasse a contar para efeitos de progressão na carreira.

Parte desse tempo de serviço, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017, foi recuperado de acordo com o definido nos Decretos-Leis n.º 36/2019, de 15 de março e n.º 65/2019, de 20 de maio.

Em 2024, com a publicação do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, iniciou-se a recuperação integral do tempo de serviço, com previsão de conclusão do processo a 01 de julho de 2027. Os docentes abrangidos por esta medida estão sujeitos a regras excecionais de progressão na carreira, nomeadamente o acesso aos 5.º/7.º escalões sem a verificação do requisito da vaga.

Mobilidade e transferências

Educação pré-escolar e ensinos básico e secundário

Os instrumentos de mobilidade de docentes são: o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço.

Constitui ainda uma forma de mobilidade dos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e ensino secundário, no setor público, a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

Os docentes podem transitar, por concurso, entre níveis ou ciclos de ensino e grupos de recrutamento desde que possuam as qualificações profissionais exigidas para esses níveis, ciclos ou grupos. A transferência de um docente para outra escola ocorre aquando do concurso com vista ao preenchimento de lugar de carreira num Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

O regime de mobilidade previsto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Docente (requisição e destacamento, respetivamente) aplica-se apenas aos docentes de carreira de agrupamento de escola/escola não agrupada e docentes de carreira de zona pedagógica com período probatório cumprido.

Para efeitos de integração na carreira docente do ensino público, o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos de ensino particular é contado nos termos definidos pela Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Demissão

Ao pessoal docente é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as adaptações que o ECD prevê sendo que a pena expulsiva, em caso de infração muito grave, é da competência do MECI.

Reforma e pensões

Desde 2006 que os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões têm vindo a produzir efeitos na aposentação dos docentes. Assim, conforme o quadro seguinte, a carreira completa implica um tempo de serviço mínimo que vem sendo gradualmente aumentado relativamente ao que vigorava até final de 2005, que era de 36 anos. Este aumento é de ½ ano por cada ano, até atingir os 40 anos a partir de 2013. O mesmo tipo de evolução acontece com a idade mínima, que atinge atualmente os 66 anos e 4 meses, com 40 anos de descontos. De acordo com a Portaria n.º 414/2023, de 07 de dezembroa idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025 é 66 anos e 7 meses.