Skip to main content
European Commission logo

Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Formação inicial de professores e de educadores de infância
Portugal

Portugal

8.Pessoal docente e outro pessoal educativo

8.1Formação inicial de professores e de educadores de infância

Last update: 23 March 2026

É a formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que confere habilitação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino. Esta formação visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões: profissional e ética; desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; participação na escola e relação com a comunidade; desenvolvimento profissional ao longo da vida.

A legislação em vigor [Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 176/2014, de 12 de dezembron.ºs 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro23/2024, de 19 de março, 9-A/2025, de 14 de fevereiro (republicado) e 7/2026, de 17 de janeiro] determina que a posse do título de habilitação profissional para a docência constitui condição indispensável para o desempenho da atividade docente nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, incluindo o ensino artístico especializado de música e de dança.

Desde 2007 - com a implementação do processo de Bolonha e por força da reestruturação do níveis e ciclos do Ensino Superior - é exigido grau de Mestre na formação inicial de Professores. No caso da docência dos grupos de recrutamento da educação especial, de acordo com a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, é necessário ter, para além da qualificação profissional para a docência num qualquer grupo de recrutamento, uma formação especializada na área da Educação Especial (nos termos previstos pelo regime jurídico da formação especializada).

Instituições, níveis e modelos de formação

A formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é da responsabilidade das instituições de ensino superior universitário e politécnico.

A acreditação dos cursos de formação inicial é da competência da A3ES (Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior), fundação de direito privado e estatuto de utilidade pública dotada de autonomia científica e técnica, que tem como missão essencial garantir a qualidade do ensino superiorno quadro das políticas definidas pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).

Na sequência da implementação do processo de Bolonha, a qualificação profissional para a docência passou a ser obtida através da conclusão de cursos de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, numa das especialidades constantes no anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, na sua redação atual, alinhadas com os respetivos grupos de recrutamento.

De acordo com este normativo, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar a formação educacional geral, a formação nas didáticas específicas da área da docência, a formação nas áreas cultural, social e ética e a iniciação à prática profissional, que culmina com a prática supervisionada. O mestrado deve ainda assegurar um complemento da formação que reforce e aprofunde a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento para que visa preparar.

Neste contexto, assumem especial relevância os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário onde a prática pedagógica se desenvolve (escolas cooperantes), bem como os respetivos professores cooperantes.

Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar cursos de formação inicial de professores devem celebrar protocolos de cooperação com as escolas cooperantes, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, e de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.

Dos protocolos devem constar indicações como:

  • Domínios de habilitação profissional para a docência, incluindo os níveis e ciclos de educação e ensino e as respetivas áreas curriculares ou disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
  • Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada domínio de habilitação para a docência e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
  • Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada especialidade;
  • Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
  • Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas das escolas cooperantes, sempre na presença do orientador cooperante;
  • Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
  • Contrapartidas disponibilizadas à escola pela instituição de ensino superior.

Cabe também aos estabelecimentos de ensino superior participar ativamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes. As escolas cooperantes organizam, por grupo de recrutamento ou disciplina, núcleos de estágio que integram todos os estudantes do respetivo grupo de recrutamento ou disciplina, com vista ao desenvolvimento de atividades na escola e de cooperação entre estudantes.   

Critérios de admissão

Compete às instituições de ensino superior, tendo em conta as características das áreas curriculares/disciplinas abrangidas, do nível de escolaridade e da tipologia dos cursos, e para efeitos de ingresso nos cursos de mestrado que conferem qualificação profissional para a docência, verificar se os créditos de formação na área de docência correspondem às exigências do perfil específico de docência em cada grupo de recrutamento.

Para ingresso num dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre de habilitação do docente generalista (educação pré-escolar, 1.º ciclo do ensino básico ou habilitação conjunta educação pré-escolar/1.º ciclo do ensino básico e 1.º/2.º ciclos do ensino básico) é necessário ser detentor de uma licenciatura em Educação Básica.

A titularidade do grau de licenciado e de obtenção de um número de créditos relevantes constuem condição essencial de acesso aos mestrados em ensino de outros domínios e níveis. Constitui ainda condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino o domínio oral e escrito da língua portuguesa. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, introduz alterações aos requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino Básico.

Os créditos mínimos para aceder a estes mestrados variam entre os 120 e os 180:

  • Domínio que abrange apenas uma área: 120 créditos na área de docência;
  • Domínio que abrange duas áreas: 120 créditos no total das duas áreas disciplinares, com um mínimo de 30 créditos em cada uma;
  • Domínio que abrange três áreas: 150 créditos no total das três áreas disciplinares, com um mínimo de 40 créditos em cada uma;
  • Domínio das Línguas: 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30.

Currículo, nível de especialização e resultados de aprendizagem

Os ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos nos decretos-lei acima referidos, incluem as seguintes componentes de formação, garantindo a sua adequada integração em função das exigências do desempenho profissional:

  • Área de docência
  • Área educacional geral
  • Didáticas específicas
  • Área cultural, social e ética
  • Iniciação à prática profissional.

A formação na área de docência visa complementar, reforçar e aprofundar a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e disciplinas abrangidas pelos grupos de recrutamento, bem como sobre as matérias relacionadas com a educação pré-escolar e com as áreas de docência, tratadas ao nível da sua fundamentação avançada, mesmo no caso de matérias elementares.

A formação na área educacional geral abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes relevantes para o seu desempenho na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições destinadas à educação de infância ou na escola, e na relação com a família e a comunidade. Integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura e da matemática elementar, do currículo e da avaliação, da escola como organização educativa, das situações em que é necessária a mobilização de recursos especializados de suporte à aprendizagem e à inclusão, e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.

A formação em didáticas específicas abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.

A formação na área cultural, social e ética abrange, nomeadamente:

  • A sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo, incluindo os valores fundamentais da Constituição da República, da liberdade de expressão e de religião e do respeito pelas minorias étnicas e pelos valores da igualdade de género;
  • O alargamento a áreas do conhecimento, da cultura, incluindo a cultura científica, das artes e das humanidades, diferentes das da sua área de docência;
  • O contacto com os métodos de recolha de dados e de análise crítica de dados, hipóteses e teorias;
  • A consciencialização das dimensões ética e cívica da atividade docente.

A iniciação à prática profissional organiza-se de acordo com os seguintes princípios:

  • Inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições de educação de infância ou nas escolas;
  • Proporciona aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
  • Realiza-se em grupos ou turmas dos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo grupo de recrutamento para o qual o ciclo de estudos prepara, devendo, se necessário, realizar-se em mais de um estabelecimento de educação e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do ensino particular ou cooperativo;
  • É concebida numa perspetiva de formação para a articulação entre o conhecimento e a forma de o transmitir visando a aprendizagem;
  • É concebida numa perspetiva de desenvolvimento profissional dos formandos e promove nestes uma atitude orientada para a permanente melhoria da aprendizagem dos seus alunos.

Os candidatos que, à data do ingresso no ciclo de estudos, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência. Os termos a que deve obedecer a elaboração do relatório e o respetivo processo avaliativo são fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.

A prática supervisionada corresponde ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final (conforme referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Educação pré-escolar e 1.º e 2.º ciclos do ensino básico

A titularidade da habilitação profissional para a docência generalista, na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, é conferida através de uma Licenciatura em Educação Básica, comum a cinco domínios possíveis de habilitação nestes níveis e ciclos de educação e ensino, e de um subsequente Mestrado em Educação e/ou Ensino, num destes domínios.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica é de 180, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 125;
  • Área educacional geral — mínimo de 15;
  • Didáticas específicas — mínimo de 15;
  • Iniciação à prática profissional — mínimo de 15.

Os créditos relativos à componente de formação na área de docência são, no mínimo: 30 créditos em Português; 30 créditos em Matemática; 30 créditos em Ciências Naturais e História e Geografia de Portugal; 30 créditos em Educação Artística e Educação Física, dos quais um mínimo de 20 em Educação Artística e um mínimo de 8 em Educação Física.

Os créditos relativos à componente de formação cultural, social e ética incluem-se nos créditos atribuídos às restantes componentes de formação.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré-escolar é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 6
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 24
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 41.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 18
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 21
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 41.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 120.

Os créditos são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 18
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 36
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 54.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º ciclo e do 2.º Ciclo do Ensino Básico é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 27
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 30
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 54.

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre não mencionados nos parágrafos anteriores é de 120 e distribuem-se pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 12
  • Área educacional geral — mínimo de 9
  • Didáticas específicas — mínimo de 30
  • Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada — mínimo de 60.

Os candidatos que, à data de ingresso nestes ciclos de estudos, sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor são considerados, pelos estabelecimentos de ensino superior, os créditos obtidos nos ciclos de estudos conducentes àqueles graus, na área ou nas áreas científicas respetivas, em função do respetivo plano de estudos. 

Formadores de professores

O corpo docente dos cursos de formação inicial de professores nas instituições de ensino superior (IES) deve ser qualificado e adequado em número, sendo na sua maioria titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional.

Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores (orientadores cooperantes), são escolhidos pelo órgão competente da IES, mediante anuência do próprio e concordância da direção executiva da escola cooperante. Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
  • Prática docente no respetivo nível/ciclo de educação/disciplina, por um período nunca inferior a cinco anos.

Na escolha do orientador cooperante devem ser fatores de preferência a formação pós-graduada na área de docência em causa, a formação especializada em supervisão pedagógica e a experiência profissional de supervisão.

Qualificações, avaliação e certificados

O grau de mestre em ensino é conferido aos formandos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

A avaliação do desempenho dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente da IES responsável pela unidade curricular ou pelas unidades curriculares que a concretiza. Na avaliação do desempenho é ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através do orientador cooperante.

A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.

Percursos alternativos de formação

Os estabelecimentos públicos de educação e ensino podem, a título excecional, selecionar docentes detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria. A publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, veio permitir o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós- Processo de Bolonha, para efeitos de contratação de escola. Ao abrigo deste diploma podem ser contratados candidatos que detenham:

a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao decreto-lei; ou

b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, com o número mínimo de créditos exigidos para as áreas disciplinares ou disciplina do respetivo grupo de recrutamento.

Quando nenhum dos candidatos reúna os referidos requisitos, podem ser contratados licenciados que disponham de 120 créditos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.

O Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário. Para os docentes que já exercem funções no sistema de ensino público, particular e cooperativo, incluindo os das escolas profissionais privadas, mas que ainda não obtiveram qualificação profissional para a docência, de acordo com o estabelecido na legislação referida acima, prevê a possibilidade de obtenção de qualificação profissional através da frequência de um programa de profissionalização em serviço, estruturado e organizado nos termos do disposto no referido Decreto-Lei. Esta via destina-se ainda aos docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais das escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis, bem como aos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro com idênticas necessidades de obtenção de qualificação profissional.

Este programa de profissionalização assume a forma de um curso com a duração de dois ou quatro semestres, em regime pós-laboral e flexível, e não confere grau académico. Tem como principais componentes a formação científico‑pedagógica (didáticas específicas do grupo de recrutamento, avaliação, gestão curricular, inclusão, etc.); formação educacional geral (desenvolvimento humano e aprendizagem, ética, organização escolar, políticas educativas); prática pedagógica supervisionada / projeto de intervenção no contexto real de escola. Implica a conclusão com sucesso de todas as unidades curriculares, culminando num certificado de conclusão emitido pela instituição (ex.: Universidade Aberta). Docentes com seis anos efetivos de serviço docente como portadores de habilitação própria podem ser dispensados da componente de projeto, que tradicionalmente se realiza no segundo ano do curso, devendo completar as restantes unidades com sucesso.

A profissionalização em serviço revela ser particularmente relevante no contexto dos concursos externos extraordinários de professores realizados em 2024 e 2025, enquadrados no conjunto de medidas para combater a escassez de professores. O Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro, estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do MECI, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem. 

Em sequência do Decreto‑Lei n.º 57‑A/2024, de 13 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, pela Lei n.º 38/2025, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro), realizou‑se no ano letivo 2024‑2025 um Concurso Externo Extraordinário para recrutamento de docentes, aberto a candidatos com habilitação profissional e habilitação própria para a docência. Os docentes que vincularam provisoriamente na carreira docente sem qualificação profissional dispõem de um prazo de até quatro anos para consolidar o seu vínculo mediante a frequência e conclusão de cursos que lhes confiram habilitação profissional.
Tendo em vista esta necessidade, o MECI estabeleceu, em contrato‑programa com a Universidade Aberta, a oferta de 300 vagas para Cursos de Profissionalização em Serviço (CPS) especificamente dirigidos a estes docentes, com início em janeiro de 2026 e um percurso formativo de dois anos. Estes cursos constituem um percurso alternativo ao mestrado em ensino para a obtenção da qualificação profissional docente, sem a qual não poderá haver vinculação definitiva aos quadros. São implementados em articulação com outras instituições de ensino superior e integram formação pedagógica especializada adaptada à situação profissional dos docentes em exercício. O MECI está a preparar, em articulação com as IES o alargamento de vagas para o acesso ao Curso de  Profissionalização em Serviço para os docentes vinculados provisoriamente.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2025, de 19 de setembro, foi estabelecido o regime aplicável ao Concurso Externo Extraordinário para o ano letivo 2025/2026.

Incentivos à formação inicial de professores

A atualização do “Estudo de diagnóstico de necessidades docentes” evidencia a necessidade de recrutar cerca de 20 mil professores até 2029/2030 e 39 mil até 2034/2035, um valor muito superior ao número de diplomados nestes cursos. No sentido de dar resposta à necessidade de reforçar a capacidade de formação de professores e de assegurar a sustentabilidade do sistema educativo estão a ser tomadas medidas ao nível da formação inicial de professores e da profissionalização em serviço. 

Entre estas medidas destaca-se a atribuição de bolsas de estudo a estudantes inscritos em ciclos de estudo que conferem habilitação profissional para a docência (Artigo 8.º do Decreto-lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua atual redação, Despacho n.º 2483-A/2025, de 21 de fevereiro), nomeadamente licenciaturas em Educação Básica e mestrados de formação de professores, com especial incidência em áreas e níveis de ensino identificados como carenciados.

O Governo celebrou contratos-programa com instituições de ensino superior públicas, com o objetivo de reforçar a capacidade formativa, promover o ajustamento da oferta de formação às necessidades do sistema educativo e assegurar condições de financiamento adequadas à formação de novos docentes. Estes contratos-programa definem metas de formação, áreas prioritárias e mecanismos de acompanhamento, contribuindo para o planeamento estratégico da formação inicial de professores. 

Em 2025 foram celebrados os primeiros contratos-programa com 11 Instituições de Ensino Superior, com vista ao reforço da formação inicial e da profissionalização em serviço de docentes. Estes contratos abrangem universidades e institutos politécnicos de diversas regiões do país e preveem a disponibilização de 9.677 vagas até ao ano letivo de 2029/2030, repartidas entre licenciaturas e mestrados na área da formação de professores. 

Localização dos primeiros contratos-programa com as IES

Fonte: Ministério da Educação, Ciência e Inovação (Nota explicativa MECI, 2025)

De acordo com o disposto nos n.ºs 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é reconhecido aos estudantes de mestrado com prática supervisionada o direito a uma bolsa cujas condições e montantes são definidas pela Portaria n.º 359/2025/1, de 14 de outubro.

Estas medidas integram uma estratégia mais ampla de valorização da profissão docente e de resposta à escassez de professores, articulando incentivos financeiros aos estudantes com o reforço institucional das entidades responsáveis pela formação inicial.

Formadores da componente de formação tecnológica 

Os formadores asseguram o desenvolvimento das diversas Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD)/ Unidades de Competência (UC) da componente de formação tecnológica nas ofertas de cursos profissionais, de cursos de educação e formação de jovens e de cursos de educação e formação de adultos, cursos de aprendizagem, cursos de aprendizagem +, cursos de especialização tecnológica e formações modulares certificadas, identificam as necessidades de formação de cada candidato, participam no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, integram, quando necessário, o júri de certificação e promovem e ministram ações de formação. Devem ser possuidores de qualificação de nível superior e adequada à exigência das suas intervenções específicas, nomeadamente habilitação profissional para a docência ou habilitação própria para a docência, no caso de ministrarem a formação de base, e certificado de competências pedagógicas (CCP), caso não estejam isentos. A Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, estabelece os requisitos e as vias de acesso à certificação de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações. A formação pedagógica e a certificação pedagógica de formadores são disponibilizadas pelo IEFP, I.P., por estabelecimentos de ensino superior e por entidades formadoras certificadas com protocolos com o IEFP, I. P., para este efeito.