Skip to main content
European Commission logo

Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Apoio educativo e orientação
Portugal

Portugal

11.Apoio educativo e orientação

Last update: 15 April 2026

Educação pré-escolar, ensino básico e secundário

No sistema educativo português, a educação inclusiva constitui o princípio orientador da organização das respostas educativas, cabendo às escolas mobilizar diferentes medidas e recursos para responder à diversidade de necessidades dos alunos no contexto da educação pré-escolar e do ensino geral. 

Os princípios e as normas que garantem uma educação inclusiva para todos os alunos encontram-se consagrados no Regime Jurídico da Educação Inclusiva, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho. Este regime aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais e aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária.

Este regime jurídico veio introduzir uma rutura com o modelo categorial anteriormente vigente, baseado numa conceção restrita de medidas de apoio dirigidas a alunos com necessidades educativas especiais, ou seja, dos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente. O diploma atual consagra uma visão mais abrangente da ação educativa, que pressupõe pensar a escola como um todo, atendendo à diversidade das suas dimensões e à interação entre elas. Neste contexto, cabe às escolas identificar barreiras à aprendizagem e à participação de qualquer aluno e mobilizar as respostas e os recursos necessários.

O Decreto-Lei n.º 54/2018, em articulação com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho), constitui um quadro coerente de política educativa que valoriza simultaneamente a exigência educativa, a diversidade dos percursos, as características dos alunos,  o princípio da flexibilidade curricular, o trabalho colaborativo entre docentes e outros profissionais e os mecanismos necessários para assegurar que se ampliem as oportunidades de aprendizagem e se promova o potencial máximo de cada aluno, garantindo o acesso efetivo ao currículo e às aprendizagens. 

Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 54/2018 assume a função de operacionalizar, no plano organizacional e pedagógico, os princípios inscritos no Decreto-Lei n.º 55/2018 e no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Se estes definem, respetivamente, o referencial curricular e as competências que todos os alunos devem desenvolver ao longo da escolaridade obrigatória, o regime jurídico da educação inclusiva estabelece as condições, os mecanismos de intervenção e os dispositivos organizacionais que permitem assegurar o acesso ao currículo e a participação plena dos alunos.

O Decreto-Lei n.º 54/2018 define, ainda, um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas e os recursos a mobilizar pelas escolas para responder às necessidades educativas de todas as crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.

As aptidões e interesses dos alunos, a flexibilidade curricular e a diferenciação pedagógica, adquirem centralidade na forma como as escolas se estruturam tendo em vista garantir o acesso ao currículo de todos e de cada um dos alunos, entendido numa conceção abrangente que inclui, para além dos conteúdos programáticos, questões referentes à organização do espaço e do tempo, equipamentos, estratégias, atividades e avaliação, entre outros. 

Neste quadro, a organização das respostas educativas assenta numa abordagem multinível, entendida como um modelo compreensivo de ação/intervenção, que se traduz na organização e mobilização progressiva de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão e à adoção dos princípios do Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA).

O desenho universal para a aprendizagem apresenta-se como uma opção que responde à necessidade de organização de medidas universais orientadas para todos os alunos. Definindo-se como um modelo estruturante e orientador na construção de ambientes de aprendizagem acessíveis e efetivos para todos os alunos, constitui uma ferramenta essencial no planeamento e ação em sala de aula.

Neste enquadramento, a promoção de ambientes de aprendizagem acessíveis e diversificados exige uma articulação entre as estratégias pedagógicas desenvolvidas em sala de aula e um conjunto mais amplo de políticas públicas orientadas para a melhoria das aprendizagens e para a prevenção do insucesso escolar. A criação de condições que favoreçam a participação de todos os alunos no currículo implica também intervenções de natureza preventiva e de acompanhamento ao longo do percurso escolar. É neste contexto que se enquadram iniciativas de política educativa orientadas para o reforço das respostas de apoio aos alunos e para a promoção de trajetórias educativas mais bem-sucedidas. Entre estas destaca-se o Plano Aprender Mais Agora, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, que introduz um conjunto de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a reforçar a inclusão no sistema educativo.

O regime de matrícula e de frequência, definido no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, regula a matrícula e a frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, estabelecendo igualmente medidas a adotar ao longo dos percursos escolares dos alunos com o objetivo de prevenir o insucesso e o abandono escolares. 

Este diploma refere, ainda, que constitui dever do Estado a prestação de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, que permita o aconselhamento vocacional dos jovens, designadamente, o encaminhamento para uma oferta educativa adequada ao perfil do aluno, permitindo também a reorientação do seu percurso formativo, através dos regimes de permeabilidade ou de equivalências.

O Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, prevendo um conjunto de medidas de reforço da autonomia e das possibilidades de flexibilidade no desenvolvimento do currículo que visam possibilitar a melhoria das aprendizagens dos alunos, garantindo que todos alcançam as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Prevê ainda, um crédito horário adicional a fim de ser prestado um apoio tutorial específico aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico que, ao longo do seu percurso escolar, acumulem duas ou mais retenções.

 Em articulação com estas medidas de promoção do sucesso educativo, o Despacho n.º 6954/2019, de 6 de agosto, estabelece as linhas orientadoras de um programa de intervenção dirigido a jovens que abandonaram o sistema educativo e que se encontram em risco de exclusão social, denominado «Segunda Oportunidade», constituindo uma resposta socioeducativa concebida e desenvolvida por escolas em colaboração com outras entidades e instituições.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e com vista ao cumprimento da escolaridade obrigatória e à promoção da inclusão social, pode ser adotado, uma vez esgotadas outras medidas de promoção da integração escolar, um programa integrado de educação e formação, a funcionar no âmbito de ofertas formativas diversas, constituindo-se como uma medida socioeducativa e formativa de inclusão, de carácter temporário e excecional.

No âmbito da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, as escolas podem conceber percursos curriculares alternativos.

Ensino Superior 

O sistema de ação social escolar favorece o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com foco nos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

As instituições de ensino superior (IES) têm autonomia para decidir sobre a oferta de orientação académica e de carreira aos seus estudantes, assim como a oferta de apoio psicológico e a maioria das IES presta serviços de apoio nestas áreas.

Informação e orientação para a qualificação de jovens

No âmbito do sistema educativo português, a informação e orientação para a qualificação de jovens é operacionalizada diretamente nas escolas através de estruturas pedagógicas e técnicas coordenadas pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) com o objetivo de apoiar os alunos na construção do seu percurso educativo e profissional. Esta medida concretiza-se sobretudo através dos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) existentes nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, compostos por psicólogos escolares que desenvolvem processos de orientação vocacional, avaliação de interesses e competências, sessões de informação sobre percursos formativos e acompanhamento individual dos alunos, particularmente nos momentos de transição escolar (por exemplo, no final do 3.º ciclo e do ensino secundário). Paralelamente, os docentes, diretores de turma e equipas pedagógicas colaboram na implementação de atividades de exploração vocacional, divulgação de ofertas formativas, incluindo cursos científico-humanísticos, profissionais e de dupla certificação e encaminhamento para percursos adequados. 

A operacionalização articula-se ainda com instrumentos nacionais de qualificação coordenados pelo atual Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação (EDuQA, I.P.), nomeadamente através da divulgação do Catálogo Nacional de Qualificações e de iniciativas de orientação escolar e profissional, garantindo que a informação sobre oportunidades de formação e emprego chega diretamente aos alunos nas escolas e apoia decisões informadas sobre o seu futuro académico e profissional.