O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) é responsável pelas políticas de educação e ciência, observando-se uma crescente descentralização a nível local e escolar nas últimas décadas.
As responsabilidades de financiamento dos municípios desde a educação pré-escolar até ao 3.º ciclo do ensino básico foram acrescidas através de decreto (2008) relativamente a infraestruturas, ação social escolar ou contratação de pessoal não docente, estendendo-se ao ensino secundário e concluindo-se a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação através do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. As instituições de ensino superior têm autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar em relação ao Estado.
O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objetivo, a nível municipal, analisar e acompanhar o funcionamento do sistema educativo propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo (cf. artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro).
A Carta Educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e de formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e socioeconómico de cada município.
Neste sentido, a Carta Educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de Educação Pré-escolar e de Ensino Básico e Secundário, para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efetiva que ao mesmo nível se manifestar (Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, artigos 5.º e 6.º).
O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definindo os seguintes órgãos de gestão e administração escolar:
- Conselho geral: órgão de direção estratégico responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, incluindo pais e encarregados de educação, os alunos, o município e a comunidade local;
- Diretor: órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial;
- Conselho pedagógico: órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente;
- Conselho administrativo: é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Os pais e encarregados de educação são representados pelas associações de pais, que visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ao ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo. As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
No que respeita à educação de adultos e à formação certificada, as ofertas formativas são geridas localmente pelos Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional que, em articulação com as autoridades locais e com a estrutura empresarial, definem autonomamente programas formativos que vão ao encontro das necessidades do mercado de trabalho local. Algo semelhante acontece com as Escolas Profissionais que, estando muitas delas dependentes de iniciativas das Câmaras Municipais, procuram ter uma oferta formativa não superior de acordo com as necessidades locais.
Também as escolas básicas e secundárias disponibilizam várias ofertas de Educação e Formação de Adultos com certificação escolar e com dupla certificação, escolar e profissional, em resposta a necessidades identificadas localmente e, também, por Centros Qualifica. Estas ofertas são de frequência gratuita e em regime pós-laboral (ou, mediante pedido, em regime misto ou diurno).
No âmbito de uma política educativa centrada nas pessoas que garanta a igualdade de acesso à escola pública, promovendo o sucesso educativo e, por essa via, a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades territoriais, foram adotadas várias medidas de política educativa, designadamente através da dotação das comunidades de equipamentos escolares, de recursos humanos e de oferta educativa necessários a proporcionar uma educação e formação de qualidade que responda às expectativas e anseios dos alunos. No entanto, subsistem ainda concelhos do interior que, pelo reduzido número de alunos, não dispõem de qualquer oferta do ensino secundário, o que obriga a deslocações para outros concelhos que disponham desta oferta, a fim de frequentarem este nível de ensino. Neste quadro, atentos os princípios da equidade, da universalidade da escolaridade obrigatória, da igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao sucesso escolar previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra-se a competência dos municípios para a atribuição de apoios ao transporte e alojamento destinados aos alunos cujo agregado familiar resida em concelhos sem qualquer oferta de ensino secundário. Permite-se, assim, que estes alunos concluam o ensino secundário e ingressem na vida ativa como profissionais qualificados ou prossigam estudos superiores, combater o abandono escolar precoce, a correção das desigualdades, em razão do território, bem como a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento regional e valorização do interior. Assim, o Decreto-Lei n.º 125/2023, de 26 de dezembro, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.ºs 56/2020, de 12 de agosto e 16/2023, de 27 de fevereiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação.