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Unidade Portuguesa da Rede Eurydice (UPRE)
Ministério da Educação, Ciência e Inovação
Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência - DGEEC
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Garantia da qualidade na educação pré-escolar e escolar
De acordo com a Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação e a educação extraescolar, e aplica-se à rede pública, privada, cooperativa e solidária.
A avaliação do sistema educativo é levada a cabo por diversos organismos, sendo os seus contributos e os objetos de avaliação bastante diversos. A estrutura orgânica do sistema de avaliação integra o Conselho Nacional de Educação e os serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) que, nos termos da respetiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
O Conselho Nacional de Educação exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de opiniões, pareceres e recomendações, competindo-lhe, em especial, apreciar:
- as normas relativas ao processo de autoavaliação;
- o plano anual das ações inerentes à avaliação externa;
- os resultados dos processos de avaliação, interna e externa.
Este órgão pode solicitar ao MECI toda a informação que considere necessária, bem como recomendar-lhe a utilização de processos de avaliação específicos (Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro).
Os serviços do MECI são responsáveis pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo nacional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma.
As funções de avaliação do sistema educativo e das escolas estão atualmente acometidas, essencialmente, aos seguintes serviços (Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro): Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) e o Instituto de Avaliação Educativa, I.P., atual Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação (EduQA, I. P.).
Este processo também contempla as dimensões avaliativas aplicadas a:
Docentes (educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário) (Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual):
- A autoavaliação dos docentes é realizada anualmente e reporta ao trabalho realizado nesse período.
- A avaliação incide sobre três dimensões do desempenho e envolve avaliadores distintos:
- Avaliador interno – avalia o desenvolvimento das atividades realizadas pelo docente nas dimensões: científica e pedagógica; participação na escola e relação com a comunidade; e formação contínua e desenvolvimento profissional;
- Avaliador externo – avalia a dimensão científica e pedagógica.
Diretores (Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto):
- Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão do ciclo avaliativo, o diretor entrega ao órgão de avaliação interna um relatório de autoavaliação crítica.
- A avaliação interna é feita pelo conselho geral.
- A avaliação externa tem por base os resultados da última avaliação externa realizada pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Escolas (públicas ou privadas, nas suas diferentes tipologias) (Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, na redação atual):
- A autoavaliação tem carácter obrigatório e desenvolve-se em permanência, devendo conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.
Nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na redação atual, as escolas profissionais devem, ainda, implementar sistemas de garantia da qualidade articulados com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).
- A avaliação externa estrutura-se com base em elementos entre os quais se destacam: o sistema de avaliação das aprendizagens em vigor; as ações desenvolvidas pela IGEC; estudos especializados.
As ofertas de educação e formação de jovens são objeto de avaliação interna e externa da qualidade. As escolas profissionais, a par das escolas do ensino particular e cooperativo e da rede de escolas públicas, são responsáveis pela oferta de cursos de ensino e formação profissional em regime de alternância para os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória.
- A avaliação interna cabe às próprias escolas segundo critérios internos e procede à autoavaliação da escola, professores e alunos. Em termos de garantia da qualidade, as escolas profissionais devem, independentemente da sua natureza, implementar sistemas de garantia da qualidade dos processos formativos e dos resultados obtidos pelos seus alunos, em alinhamento com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET) (vide Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho).
- A avaliação externa das ofertas de educação e formação de jovens, esta encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. Para além de estabelecer o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, este Decreto também determina a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas. A avaliação externa cabe, portanto, ao MECI, incumbido de avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino ministrado nas escolas profissionais privadas e públicas; e fiscalizar, através da IGEC, o cumprimento da lei, cabendo-lhe ainda aplicar as sanções nela previstas relativamente a estas escolas.
O acompanhamento da avaliação das escolas profissionais, da implementação dos sistemas de garantia da qualidade e a certificação das escolas como sistemas EQAVET são da competência da ANQEP, I.P. (Vd. Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho), atual Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação (EduQA, I. P.).
De referir que a ANQEP I.P. /EduQA, I. P. acompanha nos mesmos moldes as escolas secundárias bem como as escolas básicas e secundárias com ofertas de dupla certificação. Trata-se de uma especificidade contemplada no modelo nacional EQAVET.
Consultar informação mais detalhada sobre a avaliação externa das ofertas de educação e formação de jovens (incluindo as ofertas de dupla certificação para jovens em escolas secundárias públicas) no Subcapítulo 10.1 Garantia da Qualidade na Educação Pré-escolar e Escolar.
Garantia da qualidade no ensino superior
A avaliação no Ensino Superior inclui a garantia interna e externa de qualidade e a avaliação internacional em diferentes níveis. A avaliação é obrigatória sendo, no caso de recusa à avaliação, determinado o cancelamento da acreditação dos ciclos de estudos e a abertura de um processo de averiguações das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais.
A garantia interna de qualidade é conduzida pelas instituições de ensino superior (IES) em conformidade com os seus próprios regulamentos no âmbito da autonomia institucional. As IES dispõem de sistemas próprios de garantia interna de qualidade, os quais devem incluir a avaliação de docentes.
No desenvolvimento da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior, através do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, é instituída pelo Estado Português a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), que tem como fins a avaliação externa e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior. A A3ES não procede a avaliações individuais dos docentes.
Ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) concebe, planeia e executa ações de inspeção e auditoria aos estabelecimentos de ensino superior, no respeito pela respetiva autonomia, e aos serviços de ação social.
No que respeita à avaliação do desempenho dos docentes, nos termos do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na redação atual, e do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, na redação atual, os docentes do ensino superior público estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento aprovado pela instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais, o qual deve subordinar-se aos princípios elencados nos n.os 2 das referidas normas.
Consultar informação mais detalhada no Subcapítulo 10.2 Garantia da Qualidade no Ensino Superior.
Garantia da qualidade na educação e formação de adultos
No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) são estabelecidos os princípios para a qualidade do sistema que deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados. Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.
Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação. Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.
No âmbito das suas competências, a ANQEP, I.P./atual EduQA, I.P., assumiu funções-chave nesta área, entre as quais se destacam:
- assegurar, no âmbito no SNQ, a atualização contínua e permanente do Catálogo, isto é, dos referenciais de qualificações orientadores para formação e para o reconhecimento de adquiridos para efeitos de certificação;
- coordenar e dinamizar a estruturação da oferta de educação e formação profissional de dupla certificação dirigida a jovens e adultos e a mobilização de elementos de diagnóstico que apoiem o ajustamento entre oferta e procura de formação;
- assegurar a coordenação e gestão dos dispositivos e ofertas de educação e formação de adultos, designadamente através da rede de Centros Qualifica.
Este modelo deverá ter em conta os princípios consagrados no Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET), assim como o diagnóstico e as propostas de recomendação que resultaram do projeto “Garantia da Qualidade na Educação e Formação de Adultos”
Os princípios orientadores da Carta de Qualidade dos Centros Qualifica são os seguintes:
- Garantir um desempenho elevado dos Centros Qualifica na qualificação dos adultos
- Melhorar a eficácia e eficiência orientando a atividade para os resultados
- Estimular a autonomia e a responsabilidade dos Centros Qualifica
- Promover a autoavaliação e a melhoria contínua da atividade dos Centros Qualifica
A Carta de Qualidade dos Centros Qualifica tem como objetivo abranger todas as áreas de intervenção dos Centros Qualifica, desde a entrada do adulto até ao acompanhamento do percurso de qualificação do mesmo, seja dentro ou fora do Centro Qualifica. Procura-se contrariar a lógica de que a atividade deve ser centrada exclusivamente no encaminhamento e no desenvolvimento de processos de RVCC, promovendo a melhoria da qualidade dos encaminhamentos e a conclusão dos percursos de qualificação dos adultos, centrando-os efetivamente no perfil dos candidatos.
Consultar informação mais detalhada no Subcapítulo 10.3 Garantia da Qualidade na Educação e Formação de Adultos.
Legislação de referência sobre a garantia da qualidade
Educação pré-escolar e escolar
- Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho (alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho) - estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
- Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro (alterado pela Lei n.º 36/2012, de 14 de junho) – aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
- Portaria n.º 266/2012, de 30 de agosto – Estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho docente dos diretores das escolas.
- Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/2012, publicada em 20/04/2012) - regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2012, publicada em 26/01/2012, e alterado pelos decretos-leis n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, n.º 102/2013, de 25 de julho, n.º 96/2015, de 29 de maio, n.º 33/2018, de 15 de maio, n.º 38/2022, de 30 de maio, e n.º 36/2023, de 26 de maio) - aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência e estabelece as atribuições da IGEC no âmbito da qualidade do sistema educativo (educação pré-escolar, ensinos básico e secundário e educação extraescolar).
- Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro (alterada pela ei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) - aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.
- Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho - Regime Jurídico do Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar - artigo 16.º - Avaliação.
- Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro - Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar - Capítulo VII – Avaliação e inspeção.
- Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pelas leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril, e n.º 16/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro) – aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (alterada pela Lei n.º 49/2005 e pela Lei n.º 85/2009) - Lei de Bases do Sistema Educativo - estabelece o quadro geral do sistema educativo português, incluindo a obrigatoriedade da escolaridade e os princípios de qualidade na educação. Capítulo VII - Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo.
Ensino superior
- Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro - aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância.
- Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro - cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior - A3ES e aprova os seus Estatutos, para além de regular aspetos relevantes do regime de acreditação das instituições e ciclos de estudos do ensino superior.
- Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
- Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto - aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior, aplicado a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, com as alterações introduzidas pela Lei 94/2019, de 4 de setembro.
- Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março - aprova o novo regime jurídico de graus e diplomas de ensino superior e consagra, pela primeira vez, a acreditação de ciclos de estudos e instituições de ensino superior (adaptação a Bolonha); diploma este entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º115/2013, n.º 65/2018, de 16 de agosto e n.º 27/2021, de 16 de abril.
- Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto - procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de outubro), designadamente em matéria de ensino superior.
- Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro - alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
- Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto - estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Foi alterada pelas Leis n.ºs 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, Lei 68/2017, de 9 de agosto e 42/2019, de 21 de junho.
- Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho - aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico nas instituições públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e posteriormente alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
- Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro - aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária nas instituições públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e posteriormente alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
Educação e Formação de Adultos
- Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
- Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro - aprova o sistema de educação e do ensino não superior, e define o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.