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Unidade Portuguesa da Rede Eurydice (UPRE)
Ministério da Educação, Ciência e Inovação
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Estrutura do sistema educativo
A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, na sua atual redação, estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar. Consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
A escolaridade obrigatória cessa:
-
Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
-
Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
O sistema educativo português está dividido em diferentes níveis de educação e ensino. Tem início na Educação Pré-escolar, sendo a sua frequência opcional, dos 3 aos 6 anos de idade. Continua com o Ensino Básico, que compreende três ciclos sequenciais:
- o 1.º ciclo, com a duração de 4 anos (sendo a idade normal de frequência dos 6 aos 9 anos de idade);
- o 2.º ciclo, com a duração de 2 anos (sendo a idade normal de frequência dos 10 aos 11 anos de idade), correspondendo ao CITE 1;
- e o 3.º ciclo, com a duração de 3 anos (sendo a idade normal de frequência dos 12 aos 14 anos de idade), correspondendo ao CITE 2.
O Ensino Básico compreende os seguintes cursos:
- Cursos de ensino geral
- Cursos artísticos especializados
- Cursos de educação e formação de jovens
- Cursos de educação e formação de jovens na área da música
- Programa integrado de educação e formação
Segue-se o Ensino Secundário, que corresponde a um ciclo de três anos (sendo a idade normal de frequência dos 15 aos 17 anos de idade), correspondendo ao CITE 3, e que inclui cinco tipos de cursos:
- Cursos científico-humanísticos
- Cursos profissionais
- Cursos artísticos especializados
- Cursos com planos próprios
- Cursos de aprendizagem
O CITE 4 corresponde ao Ensino Pós-Secundário Não Superior e considera os cursos de especialização tecnológica (CET). O Ensino Superior está estruturado de acordo com os princípios de Bolonha e é direcionado aos alunos que completaram com sucesso o Ensino Secundário ou que possuem uma qualificação legalmente equivalente.
O CITE 5 corresponde a programas de Ensino Superior de curta duração, com os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP).
O CITE 6 compreende os programas de Licenciatura (ou equivalentes) e o CITE 7 os programas de Mestrado (ou equivalente). Por último, o CITE 8 compreende os programas de Doutoramento (ou equivalente).
Para mais informações sobre a estrutura do sistema educativo português e para uma análise comparativa, consulte as publicações The Structure of the European Education Systems e Compulsory Education in Europe – 2023/24.
Ensino doméstico e ensino individual
No sistema educativo português existem regimes de ensino que visam dar resposta às famílias que, por razões de mobilidade profissional ou de natureza estritamente pessoal, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos em idade escolar, optando por ensiná-los fora do contexto escolar.
O Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico e tem como destinatários os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o currículo português (o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos do ensino secundário).
O decreto supracitado define as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico e dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.
No ensino doméstico e no ensino individual, o desenvolvimento do currículo está a cargo do responsável educativo, que:
i) no ensino doméstico, é o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto deste desenvolve o currículo, devendo ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura;
ii) no ensino individual, é o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo, o qual deve estar habilitado para a docência, nos termos da legislação em vigor.
O acompanhamento e monitorização do processo educativo a realizar pela escola de matrícula - através do professor-tutor -, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das aprendizagens realizadas e a sua evolução.
Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos na legislação em vigor: a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo; b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.
Aos alunos que frequentam o ensino doméstico e individual também são aplicadas as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (para mais informação, consulte a legislação de referência sobre o ensino básico do Capítulo 4).
Os alunos abrangidos pelo ensino doméstico e pelo ensino individual estão sujeitos à avaliação e à certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, e de acordo com os normativos em vigor (Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto e Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, ambas na sua redação atual).