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Ensino superior
Portugal

Portugal

6.Ensino superior

Last update: 24 April 2026

Principais objetivos e medidas políticas atuais

De acordo com a proposta de Lei do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, os principais objetivos a atingir são:

  • Enfatizar a importância das formações científicas e vocacionais e técnicas avançadas.
  • Permitir evolução e flexibilização do sistema binário, refletindo a aproximação que se tem verificado nos últimos anos entre subsistemas universitário e politécnico.
  • Criar um sistema de ensino superior mais competitivo, diverso e inovador.
  • Aumentar a capacidade das IES responderem aos desafios regionais, nacionais e europeus.
  • Permitir a cooperação e coordenação da oferta formativa entre IES.
  • Favorecer uma organização da rede de educação superior que garanta uma utilização mais eficiente dos recursos, preservando o acesso em todo o território nacional.

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. 

A revisão do RJIES pretende: 

  1. Reforçar a autonomia das IES, de forma a favorecer a definição e a implementação de estratégias de desenvolvimento que reforcem o seu posicionamento internacional e contribuam para o desenvolvimento nacional e para a coesão regional.
  2. No âmbito do reforço da autonomia das IES, refletir sobre a natureza binária do sistema do ensino superior, de forma a permitir a definição e o desenvolvimento de estratégias, específicas a cada instituição e adequadas ao seu contexto.
  3. Rever o modelo de governação das IES.
  4. Criar as condições para a racionalização da rede, tornando o sistema de ensino superior mais robusto, mais competitivo em termos internacionais, contribuindo para o reforço da coesão territorial e garantindo a acessibilidade ao ensino superior em todo o território.

Na área do Ensino Superior, Ciência e Inovação destacaram-se 3 objetivos estratégicos para 2025: 

  1. Rever o regime jurídico e estatuto da carreira dos docentes das IES
  • Foi submetido à Assembleia da República um novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, para substituir o que está em vigor desde 2007, através de uma Proposta de Lei submetida, em fevereiro de 2024, à Assembleia da República. As quatro áreas principais de mudança são: sistema binário universidades/politécnicos e racionalização da rede; autonomia; governação; e outras mudanças, como limites à contratação de doutorados pela própria instituição que atribui o grau ou a abertura dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus cursos a agências de acreditação nacionais de Estados-Membros da UE.
  • Foi desenhada uma nova abordagem na definição da dotação de receitas de impostos das IES tem como objetivo isolá-las dos efeitos de decisões legislativas que afetam a sua situação orçamental. Esta medida, introduzida já no Orçamento do Estado de 2025 traz estabilidade, previsibilidade e transparência na garantia dos recursos orçamentais às IES, permitindo-lhes afirmar a sua autonomia, definindo e implementando estratégias de desenvolvimento que reforcem o seu posicionamento internacional e que contribuam para o desenvolvimento nacional e coesão regional.
  • Foi submetida à Assembleia da República uma revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), com o intuito de modernizar, estabilizar e tornar a carreira de investigação mais atrativa e alinhada com os princípios da União Europeia, permitindo contratações permanentes e mobilidade entre carreiras.
  1. Melhorar o acesso, o sucesso e o bem-estar dos estudantes: a proposta de reforma de ação social apresentada visa um reforço orçamental, nova fórmula de cálculo do valor da bolsa mais progressiva, e aumento de previsibilidade.
  2. Potenciar a excelência científica - para além da sua contribuição para o capital humano da região e do país, as IES e as entidades do sistema científico e tecnológico têm-se também destacado pela qualidade da sua investigação, contribuindo para o avanço da fronteira do conhecimento e desenvolvimento tecnológico em diversas áreas.

Organização do ensino superior

O ensino superior português organiza-se num sistema binário que integra o ensino universitário e o ensino politécnico, sendo que estão previstas a reorganização do sistema e a racionalização da rede de instituições de ensino superior no caso do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ser aprovado em Assembleia da República.

Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril) estabelece, na sua alteração de 2005, a adoção, no ensino superior, do modelo de organização em três ciclos de estudos, conducentes aos três graus académicos:

  • 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado
  • 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre
  • 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor

Estabelece igualmente que sejam criadas condições que permitam a todos os cidadãos o acesso à aprendizagem ao longo da vida.

Para concretizar esses objetivos, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei nos. 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, 65/2018, de 16 de agosto, e 27/2021, de 16 de abril,  o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

A adoção de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, em particular o sistema de créditos ECTS e o suplemento ao diploma, tinha já sido estabelecida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

De acordo com este diploma legal, o ano académico pode ser organizado em anos, semestres, trimestres ou outra organização que seja devidamente caracterizada.

Em geral, o ano académico é dividido em dois semestres e a duração das pausas é de cerca de 1 a 2 semanas (máximo 3). Alguns programas de estudo avançados (para o CITE 7, por exemplo) também podem ser organizados em trimestres. 

Em qualquer dos casos, o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre as 1 500 e as 1 680 horas, correspondendo a 36 a 40 semanas.

As instituições de ensino superior (universidades e politécnicos), de acordo com a lei, têm autonomia estatutária, pedagógica e científica em relação ao Estado, sendo responsáveis pelo estabelecimento dos períodos de atividade académica e de férias. O calendário de avaliação é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.

Para mais informação, consulte o subcapítulo 6.6 A organização do ano académico ou explore os calendários europeus através da ferramenta interativa A organização do ano académico na Europa.

Em complemento do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), entidade independente à qual compete a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, no âmbito do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.

O regime jurídico da avaliação do ensino superior, a aplicar pela A3ES nos seus procedimentos encontra-se aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

A implementação de ciclos de estudos conferentes de grau académico, carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de subsequente registo junto da antiga Direção-Geral do Ensino Superior, que no âmbito da reforma do MECI é o atual Instituto para o Ensino Superior, I.P.,  implicando este registo, o reconhecimento com validade geral, do grau ou graus conferidos.

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização exercidas pelo Estado, no quadro da sua autonomia.

O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.

Existem ainda concursos especiais de acesso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, 77-A/2021, de 27 de agosto , e 64-A/2023, de 31 de julho) e que se destinam a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

  • Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
  • Titulares de um diploma de especialização tecnológica
  • Titulares de um diploma de técnico superior profissional
  • Titulares de outros cursos superiores
  • Titulares de licenciatura para acesso a Medicina
  • Estudantes internacionais
  • Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
  • Titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados (através do Decreto-Lei n.º 11/2020, 2 abril

O concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.

Mantém-se a possibilidade de todos os diplomados do ensino secundário, incluindo os das vias profissionalizantes, se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos, é facultado aos diplomados das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.

A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior, que se processa no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior, e o Estado e os estudantes. Esta Lei foi alterada pelas seguintes leis: Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 42/2019, de 21 de junho e Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

Na alteração do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram integradas no Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior as normas que regem os cursos técnicos superiores profissionais, dado que o diploma de técnico superior profissional que estes cursos conferem é de ensino superior.

Ensino superior em números

O sistema de ensino superior em Portugal tem atualmente 97 instituições de ensino superior (IES), sendo 36 destas IES públicas, o que permite garantir uma boa cobertura do território nacional e assim ter um papel muito importante no acesso ao ensino superior. No ano letivo 2024/2025, havia 456 032 alunos inscritos no ensino superior, 363 532 (79,7%) dos quais inscritos no ensino superior público. 

Número de estudantes inscritos por tipo de instituições e ciclo de estudos, no ano letivo 2024/2025 – Portugal 

 

Fonte: DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (2025)

Ao nível dos ciclos de estudo, em 2024/2025, 62% frequentavam Licenciaturas, 19% Mestrados e 6% Doutoramentos. 

 

Fonte: DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (2025)

Atualmente, existem 5 948 cursos no ensino superior, sendo que 79% são proporcionados por instituições de ensino superior públicas e 21% privadas. O sistema de ensino superior tem uma a oferta de 4 810 ciclos de estudos conferentes de grau académico registados e ativos, sendo que ao nível dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) existe atualmente 1054 cursos registados e ativos.

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Fonte: DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (2025)

Os dados ilustrados constam da publicação Inquérito ao Registo de Alunos Inscritos e Diplomados do Ensino Superior (RAIDES) - consulte aqui os principais resultados e das Estatística da Educação 2023/2024 (2025). Nos quadros seguintes, apresenta-se a distribuição de alunos inscritos e de diplomados no ano letivo 2023/2024, por unidade geográfica e por ciclo de estudos. 

Estudantes inscritos, por NUTS I e II e curso/ciclo de estudos – Portugal (2023/24)

NOTAS: (1) Inclui os ciclos de estudos de "Licenciatura 1.º ciclo" e "Preparatórios de licenciatura 1.º ciclo". (2) Inclui os ciclos de estudos de "Preparatórios de mestrado integrado", "Mestrado integrado" e "Mestrado integrado terminal".

Fonte: Estatísticas da Educação 2023/2024, DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (2025).

Diplomados no ano letivo 2023/24, por NUTS I e II e curso/ciclo de estudos - Portugal

Fonte: Estatísticas da Educação 2023/2024, DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (2025).

No âmbito dos resultados do Inquérito RAIDES, relativamente aos dois últimos anos letivos, verifica-se que, em 2024/2025, do número de estudantes inscritos, cerca de 29% frequentavam áreas STEM e pouco mais de 4% estavam inscritos na área da Educação.

Estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior por área de educação e formação - 2022/2023 e 2023/2024*

Fonte: Inquérito ao Registo de Alunos Inscritos e Diplomados do Ensino Superior, DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (2025).

NOTAS: Inclui os inscritos em situação de mobilidade internacional de crédito - incoming.  Inclui os inscritos em todos os cursos/ciclos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino superior, exceto os inscritos que estejam apenas a elaborar dissertação, trabalho de projeto ou estágio final e os inscritos em especializações que não cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: ingresso, em regra, com o grau de licenciado; número de créditos ECTS não inferior a 60; número de horas de contacto não inferior a 300, distribuídas por 2 semestres letivos e objeto de avaliação final.

Para um panorama global do perfil dos estudantes inscritos no ensino superior em Portugal, consulte o resumo ilustrado da publicação Inscritos no ano letivo de 2024/2025 – Resultados do inquérito RAIDES (DGEEC). 

Mais informação estatística sobre o ensino superior pode ser consultada em:

Estatuto do estudante internacional

O estatuto do estudante internacional é regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 77-A/2021, de 27 de agosto, e n.º 20/2025, de 18 de março.

O atual estatuto facilita o acesso ao ensino superior português a estudantes com estatuto de estudante internacional e refere que as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação ministrada. 

Os estudantes internacionais ingressam nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, exclusivamente, através de um concurso especial de acesso, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente. 

A partir do ano letivo 2025/2026, os estudantes forem residentes em Portugal há pelo menos 2 anos já não são considerados estudantes internacionais. No entanto, o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para esta condição de residência.

A aprovação deste diploma não prejudica os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior para estudantes bolseiros de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português. Este diploma enquadra-se numa estratégia de internacionalização do Ensino Superior.

Alunos inscritos no ensino superior (e distribuição percentual), por sexo e país de nacionalidade estrangeira (os 20 mais frequentes) – 2023/2024 (1)

  1. Inclui os alunos inscritos em mobilidade internacional.
  2. Inclui outros países menos frequentes.

    Fonte: Perfil do Aluno 2023/2024, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).