Principais objetivos e medidas políticas atuais
De acordo com a proposta de Lei do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, os principais objetivos a atingir são:
- Enfatizar a importância das formações científicas e vocacionais e técnicas avançadas
- Permitir evolução e flexibilização do sistema binário, refletindo a aproximação que se tem verificado nos últimos anos entre subsistemas universitário e politécnico
- Criar um sistema de ensino superior mais competitivo, diverso e inovador
- Aumentar a capacidade das IES responderem aos desafios regionais, nacionais e europeus
- Permitir a cooperação e coordenação da oferta formativa entre IES
- Favorecer uma organização da rede de educação superior que garanta uma utilização mais eficiente dos recursos, preservando o acesso em todo o território nacional.
O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
A revisão do RJIES criará condições que reforcem a capacidade estratégica e de ação das IES e que contribuam para a racionalização da rede de ensino superior, através do estabelecimento de consórcios ou de processos de fusão e integração de IES.
Destaca-se ainda o reforço da autonomia administrativa e financeira das IES, de forma a garantir, assim, uma maior estabilidade, previsibilidade e transparência na gestão dos recursos orçamentais das IES e das unidades de investigação.
A revisão do RJIES pretende:
- Reforçar a autonomia das IES, de forma a favorecer a definição e a implementação de estratégias de desenvolvimento que reforcem o seu posicionamento internacional e contribuam para o desenvolvimento nacional e para a coesão regional;~
- No âmbito do reforço da autonomia das IES, refletir sobre a natureza binária do sistema do ensino superior, de forma a permitir a definição e o desenvolvimento de estratégias, específicas a cada instituição e adequadas ao seu contexto;
- Rever o modelo de governação das IES;
- Criar as condições para a racionalização da rede, tornando o sistema de ensino superior mais robusto, mais competitivo em termos internacionais, contribuindo para o reforço da coesão territorial e garantindo a acessibilidade ao ensino superior em todo o território.
Na área do Ensino Superior, Ciência e Inovação destacam-se 3 objetivos estratégicos para 2025:
- Rever o regime jurídico e estatuto da carreira dos docentes das IES
- Foi submetido à Assembleia da República um novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, para substituir o que está em vigor desde 2007, através de uma Proposta de Lei submetida, em fevereiro de 2024, à Assembleia da República. As quatro áreas principais de mudança são: sistema binário universidades/politécnicos e racionalização da rede; autonomia; governação; e outras mudanças, como limites à contratação de doutorados pela própria instituição que atribui o grau ou a abertura dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus cursos a agências de acreditação nacionais de Estados-Membro da UE.
- Foi desenhada uma nova abordagem na definição da dotação de receitas de impostos das IES tem como objetivo isolá-las dos efeitos de decisões legislativas que afetam a sua situação orçamental. Esta medida, introduzida já no Orçamento do Estado de 2025 traz estabilidade, previsibilidade e transparência na garantia dos recursos orçamentais às IES, permitindo-lhes afirmar a sua autonomia, definindo e implementando estratégias de desenvolvimento que reforcem o seu posicionamento internacional e que contribuam para o desenvolvimento nacional e coesão regional.
- Foi submetida à Assembleia da República uma revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), com o intuito de modernizar, estabilizar e tornar a carreira de investigação mais atrativa e alinhada com os princípios da União Europeia, permitindo contratações permanentes e mobilidade entre carreiras.
- Melhorar o acesso, o sucesso e o bem-estar dos estudantes
- Potenciar a excelência científica - para além da sua contribuição para o capital humano da região e do país, as IES e as entidades do sistema científico e tecnológico têm-se também destacado pela qualidade da sua investigação, contribuindo para o avanço da fronteira do conhecimento e desenvolvimento tecnológico em diversas áreas.
Organização do ensino superior
O ensino superior português organiza-se num sistema binário que integra o ensino universitário e o ensino politécnico, sendo que estão previstas a reorganização do sistema e a racionalização da rede de instituições de ensino superior no caso do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ser aprovado em Assembleia da República.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril) estabelece, na sua alteração de 2005, a adoção, no ensino superior, do modelo de organização em três ciclos de estudos, conducentes aos três graus académicos:
- 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado
- 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre
- 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor.
Estabelece igualmente que sejam criadas condições que permitam a todos os cidadãos o acesso à aprendizagem ao longo da vida.
Para concretizar esses objetivos, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei nos. 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, 65/2018, de 16 de agosto, e 27/2021, de 16 de abril, o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
A adoção de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, em particular o sistema de créditos ECTS e o suplemento ao diploma, tinha já sido estabelecida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, entretanto alterado pelo Decreto Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
De acordo com este diploma legal, o ano académico pode ser organizado em anos, semestres, trimestres ou outra organização que seja devidamente caracterizada.
Em geral, o ano académico é dividido em dois semestres e a duração das pausas é de cerca de 1 a 2 semanas (máximo 3). Alguns programas de estudo avançados (para o CITE 7, por exemplo) também podem ser organizados em trimestres.
Em qualquer dos casos, o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre as 1 500 e as 1 680 horas, correspondendo a 36 a 40 semanas.
As instituições de ensino superior (universidades e politécnicos), de acordo com a lei, têm autonomia estatutária, pedagógica e científica em relação ao Estado, sendo responsáveis pelo estabelecimento dos períodos de atividade académica e de férias.
Assim, o primeiro semestre costuma iniciar-se entre a primeira e a terceira semana de setembro e termina durante o mês de fevereiro; durante o primeiro semestre, há sete a dez dias de interrupção para as férias de Natal. O segundo semestre começa em fevereiro e termina no final de julho; este semestre tem uma interrupção de três dias para o Carnaval (data móvel, que muda todos os anos e que geralmente acontece em fevereiro) e uma ou duas semanas para as férias da Páscoa (cuja data também é móvel, podendo acontecer em março ou abril).
O calendário de avaliação é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico. Normalmente, existem dois períodos de exames:
- 1.º entre o final de dezembro e a primeira semana de fevereiro;
- 2.º entre o início de junho e o final de julho.
Para mais informação, consulte o calendário académico.
Em complemento do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), entidade independente à qual compete a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, no âmbito do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.
O regime jurídico da avaliação do ensino superior, a aplicar pela A3ES nos seus procedimentos encontra-se aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.
A implementação de ciclos de estudos conferentes de grau académico, carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de subsequente registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, implicando este registo, o reconhecimento com validade geral, do grau ou graus conferidos.
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização exercidas pelo Estado, no quadro da sua autonomia.
O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
Existem ainda concursos especiais de acesso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, 77-A/2021, de 27 de agosto , e 64-A/2023, de 31 de julho) e que se destinam a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:
- Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
- Titulares de um diploma de especialização tecnológica
- Titulares de um diploma de técnico superior profissional
- Titulares de outros cursos superiores
- Titulares de licenciatura para acesso a Medicina
- Estudantes internacionais
- Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Através do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 abril foram criados os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
O concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.
Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes, se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos, é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.
A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior, que se processa no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior, e o Estado e os estudantes. Esta Lei foi alterada pelas seguintes leis: Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 42/2019, de 21 de junho e Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Na alteração do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram integradas no Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior as normas que regem os cursos técnicos superiores profissionais, dado que o diploma de técnico superior profissional que estes cursos conferem é de ensino superior.
Em fevereiro de 2023, o XXIII Governo Constitucional procedeu à Revisão do sistema de acesso ao ensino superior, baseado num processo de reflexão e discussão pública entre as tutelas ministeriais da educação e do ensino superior.
Para informações sobre as reformas em curso na área do Ensino Superior consulte o Subcapítulo 14.4 Reformas no ensino superior.
Ensino superior em números
O sistema de ensino superior em Portugal tem atualmente 97 instituições de ensino superior (IES), sendo 34 destas IES públicas, permitindo garantir uma boa cobertura do território nacional e assim ter um papel muito importante no acesso ao ensino superior. No ano letivo 2023-2024, havia 448 235 alunos inscritos no ensino superior, com 359 395 inscritos no ensino superior público. Ao nível dos ciclos de estudo, em 2023-2024, 62% frequentavam Licenciaturas, 19% Mestrados e 6% Doutoramentos.
Número de estudantes inscritos por tipo de instituições e ciclo de estudos, no ano letivo 2023-2024 – Portugal
Universitário Politécnico | Politécnico | |
Instituições privadas | 60 203 | 28 637 |
Instituições públicas | 224 467 | 134 928 |
Distribuição de estudantes inscritos por nível de formação, 2022/23.
Curso técnico superior profissional | 5% |
Doutoramento 3.º ciclo | 6% |
Especialização pós-licenciatura | 0% |
Licenciatura 1.º ciclo | 62% |
Mestrado 2.º ciclo | 19% |
Mestrado integrado | 8% |
Atualmente existe a oferta de 5 546 cursos no ensino superior, sendo que 77% são proporcionados por instituições de ensino superior públicas e 23% privadas.
Alunos inscritos, por NUTS I e II e curso/ciclo de estudos – Portugal (2022/23)
NUTS I e II |
Portugal |
Continente |
R.A. Açores |
R.A. Madeira |
|||||||
Curso/Ciclo de estudos |
Total |
Norte |
Centro |
Oeste e Vale do Tejo |
Grande Lisboa |
Península de Setúbal |
Alentejo |
Algarve |
|||
Total |
446028 |
439056 |
149623 |
87249 |
11075 |
147066 |
19339 |
13621 |
11083 |
2961 |
4011 |
Curso técnico superior profissional |
21263 |
20730 |
8785 |
4839 |
2049 |
2215 |
1546 |
823 |
473 |
45 |
488 |
Licenciatura 1.º ciclo (1) |
277206 |
272132 |
91585 |
54958 |
7725 |
90606 |
10558 |
9082 |
7618 |
2266 |
2808 |
Especialização pós-licenciatura |
2546 |
2501 |
303 |
355 |
- |
1697 |
27 |
58 |
61 |
10 |
35 |
Mestrado integrado (2) |
37201 |
36915 |
12244 |
8065 |
- |
11219 |
4199 |
619 |
569 |
191 |
95 |
Mestrado 2.º ciclo |
82610 |
81758 |
29031 |
12969 |
1301 |
32103 |
2277 |
2156 |
1921 |
340 |
512 |
Doutoramento 3.º ciclo |
25202 |
25020 |
7675 |
6063 |
- |
9226 |
732 |
883 |
441 |
109 |
73 |
Fonte: Estatísticas da Educação 2022/2023, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC). Notas: (1) Inclui os ciclos de estudos de "Licenciatura 1.º ciclo" e "Preparatórios de licenciatura 1.º ciclo"; (2) Inclui os ciclos de estudos de "Preparatórios de mestrado integrado", "Mestrado integrado" e "Mestrado integrado terminal".
Relativamente ao ano letivo 2022/23, também já é possível apresentar a distribuição das áreas de estudo dos estudantes diplomados por região.
Diplomados no ano letivo 2022/23, por NUTS I e II e curso/ciclo de estudos – Portugal
NUTS I e II |
Portugal |
Continente |
R.A. Açores |
R.A. Madeira |
|||||||
Curso/ciclo de estudos |
Total |
Norte |
Centro |
Oeste e Vale do Tejo |
Grande Lisboa |
Península de Setúbal |
Alentejo |
Algarve |
|||
Total |
95608 |
94108 |
32988 |
18677 |
2213 |
31863 |
3844 |
2383 |
2140 |
626 |
874 |
Curso técnico superior profissional |
5229 |
5025 |
2082 |
1085 |
498 |
661 |
352 |
235 |
112 |
16 |
188 |
Licenciatura 1.º ciclo (1) |
56061 |
55022 |
19503 |
11119 |
1426 |
18003 |
1933 |
1638 |
1400 |
474 |
565 |
Mestrado integrado (2) |
6020 |
6020 |
2066 |
1377 |
- |
1636 |
806 |
54 |
81 |
- |
- |
Mestrado 2.º ciclo |
25900 |
25669 |
8573 |
4548 |
289 |
10687 |
664 |
395 |
513 |
119 |
112 |
Doutoramento 3.º ciclo |
2398 |
2372 |
764 |
548 |
- |
876 |
89 |
61 |
34 |
17 |
9 |
Fonte: Estatísticas da Educação 2022/2023, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
No âmbito dos resultados do Inquérito RAIDES23, relativamente aos dois últimos anos letivos (2022/2023 e 2023/2024), verifica-se que, do número de estudantes inscritos, cerca de 29% frequentavam áreas STEM e perto de 4% estavam inscritos na área da Educação.
Estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior por área de educação e formação - 2022/23 e 2023/24 (a)
Área de educação e formação |
2022/2023 |
2023/2024 |
TOTAL |
446 028 |
448 235 |
Inscritos no Ensino Superior |
446 028 |
448 235 |
Educação |
16 805 |
17 298 |
Artes e humanidades |
46 000 |
45 846 |
Ciências sociais, jornalismo e informação |
50 575 |
51 581 |
Ciências empresariais, administração e direito |
98 723 |
97 067 |
Ciências naturais, matemática e estatística |
25 520 |
25 648 |
Tecnologias da informação e comunicação (TICs) |
14 765 |
16 036 |
Engenharia, indústrias transformadoras e construção |
88 550 |
89 057 |
Agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias |
10 217 |
10 580 |
Saúde e proteção social |
68 941 |
69 765 |
Serviços |
25 639 |
25 041 |
Área desconhecida |
293 |
316 |
Inscritos em Cursos de Especialização Tecnológica |
- |
- |
Fonte: Inquérito ao Registo de Alunos Inscritos e Diplomados do Ensino Superior, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC). Notas: a) Inclui os inscritos em situação de mobilidade internacional de crédito - incoming. Inclui os inscritos em todos os cursos/ciclos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino superior, exceto os inscritos que estejam apenas a elaborar dissertação, trabalho de projeto ou estágio final e os inscritos em especializações que não cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: ingresso, em regra, com o grau de licenciado; número de créditos ECTS não inferior a 60; número de horas de contacto não inferior a 300, distribuídas por 2 semestres letivos e objeto de avaliação final.
Para um panorama global do perfil dos estudantes inscritos no ensino superior em Portugal, consulte o resumo ilustrado da publicação Inscritos no ano letivo de 2023/2024 – Resultado do inquérito RAIDES 2023 (DGEEC).
Mais informação estatística sobre o ensino superior pode ser consultada em:
- Estatísticas da Educação 2022/2023, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
- Inquérito ao Registo de Alunos Inscritos e Diplomados do Ensino Superior, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC);
- Educação em Números Portugal - 2024, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
Estatuto do estudante internacional
Os estudantes internacionais ingressam nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado através de um concurso especial de acesso (Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto).
O atual Estatuto do estudante internacional, que facilita o acesso ao ensino superior português a estudantes estrangeiros, refere que as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.
O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusivamente, através do concurso supramencionado, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente.
De acordo com o previsto na Lei de Bases do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação ministrada.
A aprovação deste diploma não prejudica os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior para estudantes bolseiros de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
Este diploma enquadra-se numa estratégia de internacionalização do Ensino Superior.
Alunos inscritos no ensino superior (e distribuição percentual) por país de nacionalidade estrangeira (20 mais frequentes)
País de Nacionalidade | Total | % |
Total | 77 364 | 100,0% |
Brasil | 20 438 | 26,4 |
Guiné-Bissau | 6 951 | 9,0 |
Cabo Verde | 6 569 | 8,5 |
Angola | 5 913 | 7,6 |
França | 4 588 | 5,9 |
Itália | 4 175 | 5,4 |
Espanha | 3 981 | 5,1 |
Alemanha | 3 509 | 4,5 |
Moçambique | 2 413 | 3,1 |
China | 1 569 | 2,0 |
Polónia | 1 152 | 1,5 |
São Tomé e Príncipe | 1 126 | 1,5 |
Turquia | 645 | 0,8 |
Equador | 611 | 0,8 |
Irão (Rep. Islâmica do) | 610 | 0,8 |
Países Baixos | 599 | 0,8 |
Bélgica | 558 | 0,7 |
Roménia | 557 | 0,7 |
Ucrânia | 553 | 0,7 |
Timor-Leste | 457 | 0,6 |
Outros países (2) | 10 380 | 13,4 |
(1) Inclui os alunos inscritos em mobilidade internacional; (2) Inclui outros países menos frequentes.
Para informações sobre as reformas em curso na área do Ensino Superior consulte o Subcapítulo 14.4 Reformas no ensino superior.