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Ensino superior
Portugal

Portugal

7.Ensino superior

Last update: 14 April 2025

Principais objetivos e medidas políticas atuais

De acordo com a proposta de Lei do novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, os principais objetivos a atingir são:

  • Enfatizar a importância das formações científicas e vocacionais e técnicas avançadas
  • Permitir evolução e flexibilização do sistema binário, refletindo a aproximação que se tem verificado nos últimos anos entre subsistemas universitário e politécnico
  • Criar um sistema de ensino superior mais competitivo, diverso e inovador
  • Aumentar a capacidade das IES responderem aos desafios regionais, nacionais e europeus
  • Permitir a cooperação e coordenação da oferta formativa entre IES
  • Favorecer uma organização da rede de educação superior que garanta uma utilização mais eficiente dos recursos, preservando o acesso em todo o território nacional.

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. 

A revisão do RJIES criará condições que reforcem a capacidade estratégica e de ação das IES e que contribuam para a racionalização da rede de ensino superior, através do estabelecimento de consórcios ou de processos de fusão e integração de IES.

Destaca-se ainda o reforço da autonomia administrativa e financeira das IES, de forma a garantir, assim, uma maior estabilidade, previsibilidade e transparência na gestão dos recursos orçamentais das IES e das unidades de investigação.

A revisão do RJIES pretende: 

  1. Reforçar a autonomia das IES, de forma a favorecer a definição e a implementação de estratégias de desenvolvimento que reforcem o seu posicionamento internacional e contribuam para o desenvolvimento nacional e para a coesão regional;~
  2. No âmbito do reforço da autonomia das IES, refletir sobre a natureza binária do sistema do ensino superior, de forma a permitir a definição e o desenvolvimento de estratégias, específicas a cada instituição e adequadas ao seu contexto;
  3. Rever o modelo de governação das IES;
  4. Criar as condições para a racionalização da rede, tornando o sistema de ensino superior mais robusto, mais competitivo em termos internacionais, contribuindo para o reforço da coesão territorial e garantindo a acessibilidade ao ensino superior em todo o território.

Na área do Ensino Superior, Ciência e Inovação destacam-se 3 objetivos estratégicos para 2025: 

  1. Rever o regime jurídico e estatuto da carreira dos docentes das IES
  • Foi submetido à Assembleia da República um novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, para substituir o que está em vigor desde 2007, através de uma Proposta de Lei submetida, em fevereiro de 2024, à Assembleia da República. As quatro áreas principais de mudança são: sistema binário universidades/politécnicos e racionalização da rede; autonomia; governação; e outras mudanças, como limites à contratação de doutorados pela própria instituição que atribui o grau ou a abertura dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus cursos a agências de acreditação nacionais de Estados-Membro da UE.
  • Foi desenhada uma nova abordagem na definição da dotação de receitas de impostos das IES tem como objetivo isolá-las dos efeitos de decisões legislativas que afetam a sua situação orçamental. Esta medida, introduzida já no Orçamento do Estado de 2025 traz estabilidade, previsibilidade e transparência na garantia dos recursos orçamentais às IES, permitindo-lhes afirmar a sua autonomia, definindo e implementando estratégias de desenvolvimento que reforcem o seu posicionamento internacional e que contribuam para o desenvolvimento nacional e coesão regional.
  • Foi submetida à Assembleia da República uma revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), com o intuito de modernizar, estabilizar e tornar a carreira de investigação mais atrativa e alinhada com os princípios da União Europeia, permitindo contratações permanentes e mobilidade entre carreiras.
  1. Melhorar o acesso, o sucesso e o bem-estar dos estudantes
  2. Potenciar a excelência científica - para além da sua contribuição para o capital humano da região e do país, as IES e as entidades do sistema científico e tecnológico têm-se também destacado pela qualidade da sua investigação, contribuindo para o avanço da fronteira do conhecimento e desenvolvimento tecnológico em diversas áreas.

Organização do ensino superior

O ensino superior português organiza-se num sistema binário que integra o ensino universitário e o ensino politécnico, sendo que estão previstas a reorganização do sistema e a racionalização da rede de instituições de ensino superior no caso do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ser aprovado em Assembleia da República.

Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril) estabelece, na sua alteração de 2005, a adoção, no ensino superior, do modelo de organização em três ciclos de estudos, conducentes aos três graus académicos:

  • 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado
  • 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre
  • 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor.

Estabelece igualmente que sejam criadas condições que permitam a todos os cidadãos o acesso à aprendizagem ao longo da vida.

Para concretizar esses objetivos, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei nos. 107/2008, de 25 de junho230/2009, de 14 de setembro115/2013, de 7 de agosto63/2016, de 13 de setembro, 65/2018, de 16 de agosto, e 27/2021, de 16 de abril,  o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

A adoção de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, em particular o sistema de créditos ECTS e o suplemento ao diploma, tinha já sido estabelecida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, entretanto alterado pelo Decreto Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

De acordo com este diploma legal, o ano académico pode ser organizado em anos, semestres, trimestres ou outra organização que seja devidamente caracterizada.

Em geral, o ano académico é dividido em dois semestres e a duração das pausas é de cerca de 1 a 2 semanas (máximo 3). Alguns programas de estudo avançados (para o CITE 7, por exemplo) também podem ser organizados em trimestres. 

Em qualquer dos casos, o trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre as 1 500 e as 1 680 horas, correspondendo a 36 a 40 semanas.

As instituições de ensino superior (universidades e politécnicos), de acordo com a lei, têm autonomia estatutária, pedagógica e científica em relação ao Estado, sendo responsáveis pelo estabelecimento dos períodos de atividade académica e de férias.

Assim, o primeiro semestre costuma iniciar-se entre a primeira e a terceira semana de setembro e termina durante o mês de fevereiro; durante o primeiro semestre, há sete a dez dias de interrupção para as férias de Natal. O segundo semestre começa em fevereiro e termina no final de julho; este semestre tem uma interrupção de três dias para o Carnaval (data móvel, que muda todos os anos e que geralmente acontece em fevereiro) e uma ou duas semanas para as férias da Páscoa (cuja data também é móvel, podendo acontecer em março ou abril).

O calendário de avaliação é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico. Normalmente, existem dois períodos de exames:

  • 1.º entre o final de dezembro e a primeira semana de fevereiro;
  • 2.º entre o início de junho e o final de julho.

Para mais informação, consulte o calendário académico.

Em complemento do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), entidade independente à qual compete a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, no âmbito do sistema de garantia da qualidade do ensino superior.

O regime jurídico da avaliação do ensino superior, a aplicar pela A3ES nos seus procedimentos encontra-se aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

A implementação de ciclos de estudos conferentes de grau académico, carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de subsequente registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior, implicando este registo, o reconhecimento com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização exercidas pelo Estado, no quadro da sua autonomia.

O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.

Existem ainda concursos especiais de acesso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, 11/2020, de 2 de abril, 77-A/2021, de 27 de agosto , e 64-A/2023, de 31 de julho) e que se destinam a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

  • Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
  • Titulares de um diploma de especialização tecnológica
  • Titulares de um diploma de técnico superior profissional
  • Titulares de outros cursos superiores
  • Titulares de licenciatura para acesso a Medicina
  • Estudantes internacionais
  • Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Através do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 abril foram criados os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.

O concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.

Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes, se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos, é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.

Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelece as bases do financiamento do ensino superior, que se processa no quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior, e o Estado e os estudantes. Esta Lei foi alterada pelas seguintes leis: Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 42/2019, de 21 de junho e Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

Na alteração do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram integradas no Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior as normas que regem os cursos técnicos superiores profissionais, dado que o diploma de técnico superior profissional que estes cursos conferem é de ensino superior.

Em fevereiro de 2023, o XXIII Governo Constitucional procedeu à Revisão do sistema de acesso ao ensino superior, baseado num processo de reflexão e discussão pública entre as tutelas ministeriais da educação e do ensino superior. 

Para informações sobre as reformas em curso na área do Ensino Superior consulte o Subcapítulo 14.4 Reformas no ensino superior.

Ensino superior em números

O sistema de ensino superior em Portugal tem atualmente 97 instituições de ensino superior (IES), sendo 34 destas IES públicas, permitindo garantir uma boa cobertura do território nacional e assim ter um papel muito importante no acesso ao ensino superior. No ano letivo 2023-2024, havia 448 235 alunos inscritos no ensino superior, com 359 395 inscritos no ensino superior público. Ao nível dos ciclos de estudo, em 2023-2024, 62% frequentavam Licenciaturas, 19% Mestrados e 6% Doutoramentos. 

Número de estudantes inscritos por tipo de instituições e ciclo de estudos, no ano letivo 2023-2024 – Portugal 

  Universitário Politécnico Politécnico
Instituições privadas 60 203 28 637
Instituições públicas 224 467 134 928

Distribuição de estudantes inscritos por nível de formação, 2022/23.

Curso técnico superior profissional 5%
Doutoramento 3.º ciclo 6%
Especialização pós-licenciatura 0%
Licenciatura 1.º ciclo 62%
Mestrado 2.º ciclo 19%
Mestrado integrado 8%

Atualmente existe a oferta de 5 546 cursos no ensino superior, sendo que 77% são proporcionados por instituições de ensino superior públicas e 23% privadas.

Alunos inscritos, por NUTS I e II e curso/ciclo de estudos – Portugal (2022/23)

NUTS I e II

Portugal

Continente

R.A. Açores

R.A. Madeira

Curso/Ciclo de estudos

Total

Norte

Centro

Oeste e Vale do Tejo

Grande Lisboa

Península de Setúbal

Alentejo

Algarve

Total

446028

439056

149623

87249

11075

147066

19339

13621

11083

2961

4011

Curso técnico superior profissional

21263

20730

8785

4839

2049

2215

1546

823

473

45

488

Licenciatura 1.º ciclo (1)

277206

272132

91585

54958

7725

90606

10558

9082

7618

2266

2808

Especialização pós-licenciatura

2546

2501

303

355

-

1697

27

58

61

10

35

Mestrado integrado (2)

37201

36915

12244

8065

-

11219

4199

619

569

191

95

Mestrado 2.º ciclo

82610

81758

29031

12969

1301

32103

2277

2156

1921

340

512

Doutoramento 3.º ciclo

25202

25020

7675

6063

-

9226

732

883

441

109

73

Fonte:  Estatísticas da Educação 2022/2023, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC). Notas: (1) Inclui os ciclos de estudos de "Licenciatura 1.º ciclo" e "Preparatórios de licenciatura 1.º ciclo"; (2) Inclui os ciclos de estudos de "Preparatórios de mestrado integrado", "Mestrado integrado" e "Mestrado integrado terminal".

Relativamente ao ano letivo 2022/23, também já é possível apresentar a distribuição das áreas de estudo dos estudantes diplomados por região.

Diplomados no ano letivo 2022/23, por NUTS I e II e curso/ciclo de estudos – Portugal

NUTS I e II

Portugal

Continente

R.A. Açores

R.A. Madeira

Curso/ciclo de estudos

Total

Norte

Centro

Oeste e Vale do Tejo

Grande Lisboa

Península de Setúbal

Alentejo

Algarve

Total

95608

94108

32988

18677

2213

31863

3844

2383

2140

626

874

Curso técnico superior profissional

5229

5025

2082

1085

498

661

352

235

112

16

188

Licenciatura 1.º ciclo (1)

56061

55022

19503

11119

1426

18003

1933

1638

1400

474

565

Mestrado integrado (2)

6020

6020

2066

1377

-

1636

806

54

81

-

-

Mestrado 2.º ciclo

25900

25669

8573

4548

289

10687

664

395

513

119

112

Doutoramento 3.º ciclo

2398

2372

764

548

-

876

89

61

34

17

9

Fonte:  Estatísticas da Educação 2022/2023, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).

No âmbito dos resultados do Inquérito RAIDES23, relativamente aos dois últimos anos letivos (2022/2023 e 2023/2024), verifica-se que, do número de estudantes inscritos, cerca de 29% frequentavam áreas STEM e perto de 4% estavam inscritos na área da Educação.

Estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior por área de educação e formação - 2022/23 e 2023/24 (a)

Área de educação e formação

2022/2023

2023/2024

TOTAL

446 028

448 235

Inscritos no Ensino Superior

446 028

448 235

Educação

16 805

17 298

Artes e humanidades

46 000

45 846

Ciências sociais, jornalismo e informação

50 575

51 581

Ciências empresariais, administração e direito

98 723

97 067

Ciências naturais, matemática e estatística

25 520

25 648

Tecnologias da informação e comunicação (TICs)

14 765

16 036

Engenharia, indústrias transformadoras e construção

88 550

89 057

Agricultura, silvicultura, pescas e ciências veterinárias

10 217

10 580

Saúde e proteção social

68 941

69 765

Serviços

25 639

25 041

Área desconhecida

 293

 316

Inscritos em Cursos de Especialização Tecnológica

-

-

Fonte: Inquérito ao Registo de Alunos Inscritos e Diplomados do Ensino Superior, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC). Notas: a) Inclui os inscritos em situação de mobilidade internacional de crédito - incoming.  Inclui os inscritos em todos os cursos/ciclos de estudos ministrados em estabelecimentos de ensino superior, exceto os inscritos que estejam apenas a elaborar dissertação, trabalho de projeto ou estágio final e os inscritos em especializações que não cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: ingresso, em regra, com o grau de licenciado; número de créditos ECTS não inferior a 60; número de horas de contacto não inferior a 300, distribuídas por 2 semestres letivos e objeto de avaliação final.

Para um panorama global do perfil dos estudantes inscritos no ensino superior em Portugal, consulte o resumo ilustrado da publicação Inscritos no ano letivo de 2023/2024 – Resultado do inquérito RAIDES 2023 (DGEEC). 

Mais informação estatística sobre o ensino superior pode ser consultada em:

 

Estatuto do estudante internacional

Os estudantes internacionais ingressam nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado através de um concurso especial de acesso (Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto).

O atual Estatuto do estudante internacional, que facilita o acesso ao ensino superior português a estudantes estrangeiros, refere que as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação.

O ingresso destes estudantes realizar-se-á, exclusivamente, através do concurso supramencionado, podendo candidatar-se os que sejam titulares de um diploma que faculte o acesso ao ensino superior no país em que foi obtido, ou que hajam concluído o ensino secundário português ou um ciclo de estudos a ele equivalente.

De acordo com o previsto na Lei de Bases do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação ministrada.

A aprovação deste diploma não prejudica os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior para estudantes bolseiros de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

Este diploma enquadra-se numa estratégia de internacionalização do Ensino Superior.

Alunos inscritos no ensino superior (e distribuição percentual) por país de nacionalidade estrangeira (20 mais frequentes)

País de Nacionalidade Total %
Total 77 364 100,0%
Brasil 20 438 26,4
Guiné-Bissau 6 951 9,0
Cabo Verde 6 569 8,5
Angola 5 913 7,6
França 4 588 5,9
Itália 4 175 5,4
Espanha 3 981 5,1
Alemanha 3 509 4,5
Moçambique 2 413 3,1
China 1 569 2,0
Polónia 1 152 1,5
São Tomé e Príncipe 1 126 1,5
Turquia 645 0,8
Equador 611 0,8
Irão (Rep. Islâmica do) 610 0,8
Países Baixos 599 0,8
Bélgica 558 0,7
Roménia 557 0,7
Ucrânia 553 0,7
Timor-Leste 457 0,6
Outros países (2) 10 380 13,4

(1) Inclui os alunos inscritos em mobilidade internacional; (2) Inclui outros países menos frequentes.

Para informações sobre as reformas em curso na área do Ensino Superior consulte o Subcapítulo 14.4 Reformas no ensino superior.