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Unidade Portuguesa da Rede Eurydice (UPRE)
Ministério da Educação, Ciência e Inovação
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Aspetos organizacionais
A formação contínua e a formação especializada de professores são as duas vias formais que contribuem para o desenvolvimento profissional contínuo dos professores.
A formação contínua é consagrada como um direito e um dever, visando o aprofundamento e a atualização de conhecimentos e competências profissionais, a mobilidade profissional e a progressão na carreira.
A formação especializada é definida como uma formação acrescida que qualifica os docentes para o exercício de outras funções educativas necessárias ao funcionamento das escolas e ao desenvolvimento do sistema educativo.
Formação contínua
O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
A formação contínua tem como objetivos promover a satisfação das prioridades formativas dos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e da eficácia, a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos e o desenvolvimento profissional dos docentes. A formação contínua organiza-se de acordo com as seguintes áreas:
a) Área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino;
b) Prática pedagógica e didática na docência, designadamente a formação no domínio da organização e gestão da sala de aula;
c) Formação educacional geral e das organizações educativas;
d) Administração escolar e administração educacional;
e) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;
f) Formação ética e deontológica;
g) Tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.
As ações de formação contínua revestem diferentes modalidades: cursos de formação, oficinas de formação, círculos de estudos, ações de curta duração ou, por solicitação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), os estágios e os projetos.
A formação contínua é organizada por diferentes tipos de entidades formadoras:
- instituições de ensino superior;
- centros de formação de associação de escolas, de base municipal e intermunicipal, constituídos por escolas e jardins-de-infância que se associam para este efeito;
- centros de formação das associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;
- serviços centrais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo; e
- outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente nesta área e que sejam entidades públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.
A acreditação das entidades formadoras, dos formadores e das ações de formação é da competência do CCPFC. Para efeitos de progressão na carreira, os docentes têm de frequentar, com aproveitamento, 25 horas no 5.º escalão e 50 horas nos restantes, de formação contínua ou de cursos de formação especializada.
Para os efeitos suprarreferidos, consideram-se as ações de formação acreditadas pelo CCPFC, as ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras (ações de curta duração) e a formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.
Os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) devem elaborar um plano de formação anual ou plurianual, tendo em conta as prioridades indicadas pelas escolas associadas. As ações de formação contínua que integram os planos de formação dos Centros são submetidas a acreditação pelo CCPFC. Os CFAE podem estabelecer protocolos de colaboração com entidades públicas, particulares ou cooperativas, tendo em vista a viabilização de ofertas formativas em domínios de formação considerados prioritários.
A formação para as lideranças das escolas é uma área-chave em que o desenvolvimento de iniciativas de formação se tem pautado por uma linha estratégica de ação do MECI. É sob a égide deste, através da extinta Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e atual Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE, I. P.), que se têm vindo a desenhar e concretizar diferentes parcerias, consubstanciadas em programas de formação dirigidas sobretudo às lideranças de topo, mas cujo impacto se espera refletir na esfera abrangente da governança da escola e na melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos.
A qualidade da formação é garantida através de dispositivos de regulação diversificados, nomeadamente através da monitorização, por parte da AGSE, I.P., e da avaliação externa, a cargo da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC). O novo modelo de formação contínua consagra a formação de curta duração, reconhecida e certificada pelas entidades formadoras, com uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas. Esta formação releva para efeitos da progressão na carreira, a par da formação acreditada e da formação especializada, com um limite máximo de cinco horas no 5.º escalão e de 10 horas nos restantes.
Este regime jurídico aplica-se a todos os docentes das escolas da rede pública, das escolas portuguesas no estrangeiro e das escolas de ensino particular e cooperativo associadas de CFAE e garante a gratuitidade da formação contínua obrigatória dos professores.
Formação especializada
O Decreto-Lei n.º 95/1997, de 23 de abril, aprova o regime jurídico da formação especializada de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário. A formação especializada dos docentes traduz-se na aquisição de competências e de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, bem como no desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências da educação.Têm acesso aos cursos de formação especializada os docentes profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente à data de admissão no curso.
Estão definidas, no Regime Jurídico da Formação Especializada, as seguintes áreas de formação: educação especial; administração escolar e administração educacional; animação sociocultural; orientação educativa; organização e desenvolvimento curricular; supervisão pedagógica e formação de formadores; gestão e animação da formação; comunicação educacional e gestão da informação.
Os cursos de formação especializada são ministrados por instituições de ensino superior e devem ter a duração mínima de 250 horas. A organização curricular inclui uma componente de formação geral em ciências da educação, que não pode ultrapassar 20% do total de horas, uma componente de formação específica na área de especialização, não inferior a 60% do total de horas e uma componente de projeto na área de especialização. Esta formação também deve ser objeto de acreditação pelo CCPFC.
Incentivos, medidas de apoio e financiamento para participação em atividades de desenvolvimento profissional contínuo (DPC)
A formação de iniciativa da administração educativa tem caráter gratuito para os docentes. O direito à licença para formação é considerado como tempo de trabalho, remunerado como tal. As dispensas para formação podem ser concedidas até ao limite de 5 dias úteis seguidos, ou 8 interpolados, por ano escolar.
As dispensas para formação da iniciativa da administração educativa (serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence) são concedidas preferencialmente na componente não letiva do horário do docente. Sempre que tais atividades de formação não possam, comprovadamente, realizar-se na componente não letiva, as dispensas são concedidas na componente letiva do horário do docente. Em todo o caso, a formação só pode ser autorizada desde que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada assegure a lecionação das aulas constante da componente letiva do docente em causa. Tratando-se de formação da iniciativa do docente, as dispensas só são autorizadas para os períodos de interrupção da atividade letiva.
Compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada autorizar as dispensas para formação contínua, mediante apresentação de requerimento pelo docente interessado.