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Unidade Portuguesa da Rede Eurydice (UPRE)
Ministério da Educação, Ciência e Inovação
Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência - DGEEC
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Em Portugal continental, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é o principal serviço responsável pela monitorização da qualidade na educação pré-escolar e escolar, através dos seus inspetores (trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção).
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm inspeções de educação próprias (inspeções regionais de educação).
Critérios de admissão
Para integrar a carreira especial de inspeção aplicável à IGEC é necessário:
1.A aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar durante o período experimental (artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto). O curso de formação específico:
- é regulado pela Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio;
- tem a duração de sete meses – dois meses para formação inicial teórica e cinco meses para formação em contexto de trabalho; e
- é avaliado através da realização de (i) uma prova de conhecimentos; (ii) uma entrevista de avaliação profissional; e (iii) um trabalho final sobre um tema relacionado com a formação ministrada.
2. O grau académico de licenciatura (por conjugação do anexo I do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, com o artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei geral do trabalho em funções públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Podem ainda exercer funções de inspeção na IGEC outros trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, excecionalmente designados pelo membro do Governo da área da Educação, em regime de comissão de serviço, até ao máximo de 5% do total de inspetores da IGEC (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto).
Condições de serviço
A carreira especial de inspeção tem um grau de complexidade funcional 3, cujo regime consta no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. É uma carreira unicategorial à qual se acede por nomeação.
O recrutamento ocorre por procedimento concursal, cuja tramitação é regulamentada pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro. O procedimento inclui as seguintes etapas:
- Decisão de abertura do procedimento
- Designação do júri
- Definição das regras e dos critérios a aplicar
- Publicitação da abertura do procedimento
- Apreciação das candidaturas, e aplicação e valoração dos critérios de seleção
- Publicitação dos resultados dos métodos de seleção e ordenação final dos candidatos
- Audiência dos interessados e homologação
- Recrutamento e ocupação dos postos de trabalho
A remuneração da carreira especial de inspeção está estratificada em 12 posições remuneratórias (mais duas posições complementares, de aplicação condicionada), nos termos do sistema remuneratório da administração pública (SRAP). À posição mais baixa corresponde uma remuneração mensal de EUR 1 863,62 e à mais alta EUR 3 972,72 (EUR 4 424,62 a mais alta posição complementar).
Os inspetores da IGEC têm um horário de trabalho semanal de 35 horas.
Aos inspetores da IGEC aplicam-se as regras de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras previstas nos artigos 92.º a 100.º da LTFP. A mobilidade na categoria pode ocorrer entre as várias inspeções às quais se aplica a carreira especial de inspeção.
A cessação de funções pode decorrer das seguintes situações:
- Reforma: ocorre nos termos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação atual), exigindo, em regra, 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice (66 anos e nove meses em 2026 – Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro);
- Caducidade: impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestação do trabalho, ou ao completar 70 anos de idade;
- Demissão: só é possível na sequência de um processo disciplinar (LTFP, artigo 298.º);
- Pré-reforma: possível a partir dos 55 anos, mediante autorização dos membros do Governo das áreas das finanças e da administração pública;
- Acordo: requer prévia autorização dos membros do Governo das áreas das finanças, da administração pública e da Educação;
- Cessação da comissão de serviço, caso as funções estejam a ser exercidas nesse regime.
No que diz respeito ao desenvolvimento profissional contínuo, nos termos do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro os inspetores têm direito a:
- Frequentarem ações de formação necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;
- Apresentarem propostas para a elaboração do plano de formação da IGEC;
- Utilizarem, dentro do período laboral, até 100 horas por ano civil para formação profissional em regime de autoformação.