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EACEA National Policies Platform:Eurydice
Formação inicial de professores e de educadores de infância

Portugal

9.Pessoal docente e formadores

9.1Formação inicial de professores e de educadores de infância

Last update: 27 March 2024

É a formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que confere habilitação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino. Esta formação visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões: profissional e ética; desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; participação na escola e relação com a comunidade; desenvolvimento profissional ao longo da vida.

A legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 176/2014, de 12 de dezembro, n.º 16/2018, de 7 de marçon.º 112/2023, de 29 de novembro) determina que a posse do título de habilitação profissional para a docência constitui condição indispensável para o desempenho da atividade docente nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares e cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, incluindo o ensino artístico especializado de música e de dança.

É exigido o mesmo nível de qualificação profissional - Mestrado - para todos os docentes dos diferentes níveis de ensino não superior bem como para os educadores de infância em conformidade com a alteração feita em 1997 à Lei de Bases do Sistema Educativo.

Para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial, de acordo com a Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, é necessário ter, para além da qualificação profissional para a docência num qualquer grupo de recrutamento, uma formação especializada na área da Educação Especial (nos termos previstos pelo regime jurídico da formação especializada).

Instituições, níveis e modelos de formação

A formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é da responsabilidade das instituições de ensino superior universitário e politécnico.

A acreditação dos cursos de formação inicial é da competência da A3ES (Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior), fundação de direito privado e utilidade pública dotada de autonomia científica e técnica, que tem como missão essencial garantir a qualidade do ensino superior em articulação com o Ministério da Educação (ME).

Com a implementação do processo de Bolonha, foram adotados para os cursos de formação inicial de professores dois ciclos de estudos (Licenciatura e Mestrado). A qualificação profissional para a docência é obtida através da frequência de cursos de 2.º ciclo do ensino superior que conferem o grau de mestre nos termos regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 176/2014, de 12 de dezembro, n.º 16/2018, de 7 de marçon.º 112/2023, de 29 de novembro.

De acordo com este normativo, o segundo ciclo (mestrado) deve assegurar a formação educacional geral, a formação nas didáticas específicas da área da docência, a formação nas áreas cultural, social e ética e a iniciação à prática profissional, que culmina com a prática supervisionada. O mestrado deve ainda assegurar um complemento da formação que reforce e aprofunde a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento para que visa preparar.

Neste contexto, assumem especial relevância os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário onde a prática pedagógica se desenvolve (escolas cooperantes), bem como os respetivos professores cooperantes.

Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar cursos de formação inicial de professores devem celebrar protocolos de cooperação com as escolas cooperantes, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, e de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.

Dos protocolos devem constar indicações como:

  • Domínios de habilitação profissional para a docência, incluindo os níveis e ciclos de educação e ensino e as respetivas áreas curriculares ou disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
  • Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada domínio de habilitação para a docência e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
  • Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada especialidade;
  • Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
  • Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas das escolas cooperantes, sempre na presença do orientador cooperante;
  • Condições para a participação dos estudantes noutras atividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
  • Contrapartidas disponibilizadas à escola pela instituição de ensino superior.

Cabe também aos estabelecimentos de ensino superior participar ativamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes. As escolas cooperantes constituem, por grupo de recrutamento ou disciplina, núcleos de estágio incluindo todos os estudantes do respetivo grupo de recrutamento ou disciplina, com vista ao desenvolvimento de atividades na escola e de cooperação entre estudantes.   

Critérios de admissão

Compete às instituições de ensino superior, tendo em conta as características das áreas curriculares/disciplinas abrangidas, do nível de escolaridade e da tipologia dos cursos, verificar para efeitos de ingresso nos cursos de mestrado que conferem qualificação profissional para a docência se os créditos de formação na área de docência correspondem às exigências do perfil específico de docência em cada grupo de recrutamento.

Para ingresso num dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre de habilitação do docente generalista (educação pré-escolar, 1.º ciclo do ensino básico ou habilitação conjunta educação pré-escolar/1.º ciclo do ensino básico e 1.º/2.º ciclos do ensino básico) é necessário ser detentor de uma licenciatura em Educação Básica.

A posse do grau de licenciado e de um determinado número de créditos na(s) área(s) disciplinar(es) abrangidas pelo mesmo, são condição essencial para acesso aos mestrados em ensino de outros domínios e níveis de ensino. Os créditos mínimos para aceder a estes mestrados variam entre os 120 e os 180:

  • Quando se trata de um domínio que abrange apenas uma área: 120 créditos na área de docência;
  • Quando se trata de um domínio que abrange duas áreas: 120 créditos no total das duas áreas disciplinares, com um mínimo de 50 créditos em cada uma;
  • Quando se trata de um domínio que abrange três áreas: 150 créditos no total das três áreas disciplinares, com um mínimo de 40 créditos em cada uma;
  • Quando se trata do domínio das Línguas: 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 50.

Constitui ainda condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em ensino o domínio oral e escrito da língua portuguesa.

Currículo, nível de especialização e resultados de aprendizagem

Os ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 176/2014, de 12 de dezembro, n.º 16/2018, de 7 de março e n.º 112/2023, de 29 de novembro, incluem as seguintes componentes de formação, garantindo a sua adequada integração em função das exigências do desempenho profissional:

  • Área de docência
  • Área educacional geral
  • Didáticas específicas
  • Área cultural, social e ética
  • Iniciação à prática profissional.

A formação na área de docência visa complementar, reforçar e aprofundar a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento. Inclui, ainda, o aprofundamento do conhecimento das matérias relacionadas com a educação pré-escolar e com as áreas de docência, incidindo sobre a sua fundamentação avançada, mesmo que sejam matérias elementares.

A formação na área educacional geral abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes relevantes para o seu desempenho na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições destinadas à educação de infância ou na escola, e na relação com a família e a comunidade. Integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura e da matemática elementar, do currículo e da avaliação, da escola como organização educativa, das necessidades educativas especiais, e da organização e gestão da sala de aula, bem como do uso das tecnologias digitais em educação.

A formação em didáticas específicas abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de recrutamento.

A formação na área cultural, social e ética abrange, nomeadamente:

  • A sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo, incluindo os valores fundamentais da Constituição da República, da liberdade de expressão e de religião e do respeito pelas minorias étnicas e pelos valores da igualdade de género;
  • O alargamento a áreas do conhecimento, da cultura, incluindo a cultura científica, das artes e das humanidades, diferentes das da sua área de docência;
  • O contacto com os métodos de recolha de dados e de análise crítica de dados, hipóteses e teorias;
  • A consciencialização das dimensões ética e cívica da atividade docente.

A iniciação à prática profissional organiza-se de acordo com os seguintes princípios:

  • Inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições de educação de infância ou nas escolas;
  • Proporciona aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
  • Realiza-se em grupos ou turmas dos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo grupo de recrutamento para o qual o ciclo de estudos prepara, devendo, se necessário, realizar-se em mais de um estabelecimento de educação e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do ensino particular ou cooperativo;
  • É concebida numa perspetiva de formação para a articulação entre o conhecimento e a forma de o transmitir visando a aprendizagem;
  • É concebida numa perspetiva de desenvolvimento profissional dos formandos e promove nestes uma atitude orientada para a permanente melhoria da aprendizagem dos seus alunos.

Os candidatos que, à data do ingresso no ciclo de estudos, possuam pelo menos 6 anos completos de serviço docente, com avaliação mínima de Bom, prestado nos últimos 10 anos no respetivo grupo de recrutamento podem optar, em alternativa à prática de ensino supervisionada, por apresentar e defender publicamente um relatório de natureza teórico-prática, sustentado cientificamente, que abranja esse período de docência. Os termos a que deve obedecer a elaboração do relatório e o respetivo processo avaliativo são fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.

A prática supervisionada corresponde ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final (conforme referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterada pelo Decreto-lei n.º 115/2013, de 7 de agosto).

Educação pré-escolar e 1.º e 2.º ciclos do ensino básico

A titularidade da habilitação profissional para a docência generalista, na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, é conferida através de uma Licenciatura em Educação Básica, comum a cinco domínios possíveis de habilitação nestes níveis e ciclos de educação e ensino, e de um subsequente Mestrado em Educação e/ou Ensino (mestrado integrado), num destes domínios.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica é de 180, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 125;
  • Área educacional geral — mínimo de 15;
  • Didáticas específicas — mínimo de 15;
  • Iniciação à prática profissional — mínimo de 15.

Os créditos relativos à componente de formação na área de docência são, no mínimo: 30 créditos em Português; 30 créditos em Matemática; 30 créditos em Ciências da Naturais e História e Geografia de Portugal; 30 créditos em Expressões.

Os créditos relativos à componente de formação cultural, social e ética incluem-se nos créditos atribuídos às restantes componentes de formação.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré-escolar é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 6
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 24
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 41.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 18
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 21
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 41.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 120.

Os créditos são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 18
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 36
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 54.

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade de Ensino do 1.º ciclo e do 2.º Ciclo do Ensino Básico é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 27
  • Área educacional geral — mínimo de 6
  • Didáticas específicas — mínimo de 30
  • Prática de ensino supervisionada — mínimo de 54.

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre não mencionados nos parágrafos anteriores é de 120 e distribuem-se pelas componentes de formação nos seguintes termos:

  • Área de docência — mínimo de 12
  • Área educacional geral — mínimo de 9
  • Didáticas específicas — mínimo de 30
  • Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada — mínimo de 60.

Os candidatos que à data de ingresso nestes ciclos de estudos sejam detentores dos graus de mestre ou de doutor, na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, frequentam um programa de formação, cujas componentes são distribuídas nos seguintes termos: 

  • Área de docência: mínimo de 18 
  • Área educacional geral: mínimo de 9 
  • Didáticas específicas: 30 
  • Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 60 

Nestes casos e no que respeita aos créditos a obter na área da docência, os estabelecimentos de ensino superior consideram os créditos obtidos no ciclo de estudos conducentes aos graus de mestre ou doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento, em função do respetivo plano de estudos. Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização destes ciclos de estudos tem sempre a duração de um ano escolar.

Professores de futuros professores

O corpo docente dos cursos de formação inicial de professores nas instituições de ensino superior (IES) deve ser qualificado e adequado em número, sendo na sua maioria titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional.

Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores (orientadores cooperantes), são escolhidos pelo órgão competente da IES, mediante anuência do próprio e concordância da direção executiva da escola cooperante. Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
  • Prática docente no respetivo nível/ciclo de educação/disciplina, por um período nunca inferior a cinco anos.

Na escolha do orientador cooperante devem ser fatores de preferência a formação pós-graduada na área de docência em causa, a formação especializada em supervisão pedagógica e a experiência profissional de supervisão.

Qualificações, avaliação e certificados

O grau de mestre em ensino é conferido aos formandos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos do mestrado através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

A avaliação do desempenho dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente da IES responsável pela unidade curricular que a concretiza. Na avaliação do desempenho é ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através do orientador cooperante e do coordenador do departamento curricular correspondente ou do coordenador do conselho de docentes ou ainda, no caso do ensino particular ou cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.

A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.

Percursos alternativos de formação

Para os docentes que já exercem funções no sistema de ensino público, particular e cooperativo, incluindo os das escolas profissionais privadas, mas que ainda não obtiveram qualificação profissional para a docência, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, n.º 16/2018, de 7 de marçon.º 112/2023, de 29 de novembro, prevê-se a possibilidade de obtenção de qualificação profissional através da frequência de um programa de profissionalização em serviço, estruturado e organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15-A/99, de 19 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2000, de 6 de julho.

O acesso a estes programas destina-se aos docentes que possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização (ver n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações subsequentes). Esta oferta dirige-se sobretudo aos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, ao pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais e para aqueles que integram o grupo de recrutamento de língua gestual portuguesa (LGP) que não possuam qualificação profissional obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro. Esta via destina-se ainda aos docentes do ensino artístico especializado das artes visuais e audiovisuais das escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis, bem como aos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro com idênticas necessidades de obtenção de qualificação profissional.

O programa de profissionalização em serviço destinado aos grupos de docentes anteriormente mencionados tem vindo a ser assegurado pela Universidade Aberta, ao abrigo de protocolo firmado com a Direção-Geral da Administração Escolar. Este programa de profissionalização assume a forma de um curso com a duração de dois semestres e não conferente de grau académico. Implica a conclusão com sucesso de um conjunto de 6 unidades curriculares no domínio das ciências da educação (Ética e Educação, Educação e Sociedade, Modelos de Avaliação da Aprendizagem dos Alunos, Tecnologias Digitais na Educação, Mediação e Gestão de Conflitos na Escola, Princípios de Didática) e de um seminário de prática pedagógica, num total de 60 ECTS/1560 horas, sendo lecionado em regime de ensino a distância, na modalidade online – sala de aula virtual.