Estatuto do ensino particular e cooperativo
A Lei n.º 9/79, de 19 de Março, criou a Lei de Bases para o Ensino Particular e Cooperativo, colocando-a em pé de igualdade com a Educação Estatal. O Estatuto aprovado (Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro que revoga o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro) alicerça-se nos princípios estruturantes que foram, nos últimos anos, objeto de debate e de negociação com as entidades representativas do setor. Esta aspiração desenvolve-se em torno de cinco grandes vetores estruturantes. São eles, em primeiro lugar, a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem jurídica.
Neste sentido, cabe ao Estado no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino, assim como apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.
No âmbito e em cumprimento das respetivas atribuições e competências, compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação:
- Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos;
- Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento;
- Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
- Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino;
- Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua;
- Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos;
- Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios;
- Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado;
- Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas;
- Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.
Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:
a) Contratos simples de apoio à família: no exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos. Ou seja, podem abranger alunos do 1.º Ciclo ao Ensino Secundário.
b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família: os contratos de desenvolvimento de apoio à família destinam-se à promoção da Educação Pré-Escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros.
c) Contratos de associação: os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo, em áreas carenciadas da rede pública escolar. No âmbito destes contratos, podem ser financiadas turmas do 2.º ciclo ao Ensino Secundário.
d) Contratos de patrocínio: os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
e) Contratos de cooperação: os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.
Para além das competências e das atribuições do Estado, as escolas privadas ou de ensino particular e cooperativo devem reger-se por um conjunto de obrigações e deveres, referida no respetivo Estatuto, que se enquadram no âmbito de responsabilidades perante apoios financeiros às famílias, prestações de contas ao Ministério da Educação, procedimentos educativos, curriculares e administrativos, de acordo com a modalidade contratual que celebram com o Estado.
Autonomia pedagógica
No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente.
A autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação, a competência para decidir quanto aos seguintes aspetos:
a. Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios;
b. Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras imperativas previstas no Estatuto atrás referido;
c. Organização e funcionamento pedagógico, quanto ao projeto curricular, planos de estudo e conteúdos programáticos;
d. Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação, ensino e formação;
e. Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;
f. Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações.
No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é permitido às escolas do ensino particular e cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas com contrato de autonomia, a gestão flexível do currículo, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Considera-se ensino privado dependente do Estado o ensino ministrado por uma instituição em que mais de 50 % dos seus fundos regulares de funcionamento provêm de organismos estatais/administração pública (de qualquer nível) ou cujo pessoal docente seja pago por um organismo governamental – quer diretamente ou através da administração direta, sendo que “Fundos regulares de funcionamento” são os fundos destinados aos serviços básicos de ensino das instituições de ensino, não incluindo fundos especificamente destinados a projetos de investigação, pagamentos por serviços prestados ou contratados por organizações privadas, ou taxas/propinas e subsídios recebidos por serviços auxiliares prestados, tais como a prestação de alojamento e de alimentação.
Em contrapartida, considera-se ensino privado independente o ensino ministrado por uma instituição em que menos de 50% dos seus fundos regulares de funcionamento provêm de organismos estatais / administração pública (de qualquer nível).
Mais informação disponível em:
Despacho n.º 6478/2017, 26 de julho
Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho
Portaria n.º 306/2021 de 17 de dezembro