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Eurydice

EACEA National Policies Platform:Eurydice
Princípios fundamentais e políticas nacionais

Portugal

2.Organização e governança

2.1Princípios fundamentais e políticas nacionais

Last update: 26 March 2024

O acesso à Educação e à Cultura é um direito de todos os Portugueses, consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro).

Igualmente consagrado na Lei está o dever de o Estado promover a democratização da educação, assim como de outras condições oferecidas pelas escolas, de forma a contribuir para a igualdade de oportunidades, para a redução de desigualdades económicas, sociais e culturais, para o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, compreensão mútua, solidariedade e responsabilidade, para o progresso social e para o envolvimento democrático na vida pública.

A escolaridade obrigatória é universal, obrigatória e gratuita. A liberdade para ensinar e aprender é também assegurada. O Estado não pode planear a educação ou a cultura em função de nenhuma ideologia filosófica, estética, política, ideológica ou religiosa. O ensino público é não confessional.

Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto definiu o alargamento da escolaridade obrigatória para crianças e jovens em idade escolar – dos 6 aos 18 anos de idade. A escolaridade obrigatória compreende, assim, o ensino básico, que tem a duração de 9 anos, e o ensino secundário, que tem a duração de 3 anos. 

Os objetivos do Ensino Básico, definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, são os seguintes:

  • assegurar uma educação geral e comum para todos os Portugueses;
  • assegurar que o conhecimento teórico e prático, assim como a cultura escolar e a cultura quotidiana estão inter-relacionadas;
  • promover o desenvolvimento físico e motor;
  • promover atividades manuais e a educação artística;
  • proporcionar a aquisição de uma primeira língua estrangeira e dar início a uma segunda;
  • assegurar o conhecimento básico que irá permitir aos alunos prosseguirem os seus estudos ou serem admitidos em cursos de formação profissional;
  • desenvolver o conhecimento e o apreço por valores específicos da identidade, da língua e da cultura portuguesa;
  • promover o desenvolvimento de atitudes autónomas;
  • garantir às crianças com Necessidade Educativas Especiais condições adequadas ao seu desenvolvimento;
  • criar condições que promovam o sucesso escolar e educativo de todos os alunos.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, ao estabelecer os objetivos e a organização do ensino secundário, define-o como um único ciclo de ensino, organizado segundo formas diferenciadas e contemplando a existência de cursos direcionados para a continuação dos estudos e/ou para o mercado de trabalho.

A permeabilidade entre os diferentes percursos tem de ser garantida. A Lei define, ainda, o enquadramento para as modalidades especiais de educação escolar, tais como a educação especial, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância e o ensino português no estrangeiro.

O Ensino Secundário compreende os seguintes objetivos:

  • garantir o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica, assim como um fortalecer do conhecimento nos elementos chave da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, que irão formar a base metodológica e cognitiva apropriada para o prosseguimento dos estudos e para o mercado de trabalho;
  • garantir que os jovens têm o conhecimento necessário para compreender manifestações estéticas e culturais, permitindo a melhoria das suas expressões artísticas;
  • promover a aquisição e a aplicação de um conhecimento cada vez mais profundo, baseado em estudo, reflexão critica, observação e experimentação;
  • formar, a partir da realidade concreta da vida nacional e regional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, no geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens preocupados com a resolução dos problemas do pais e devidamente conscientes dos problemas da comunidade internacional;
  • promover o contacto e experiências com o mundo do trabalho, fortalecer os mecanismos de convergência entre escolas, o mercado de trabalho e a comunidade, e promover a inovação da escola e o seu papel interventivo;
  • promover orientação vocacional e formação aos jovens através de apoio técnico e tecnológico, tendo em vista a sua entrada no mercado de trabalho;
  • criar hábitos de trabalho individuais e em grupo e promover o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, sensibilidade e disponibilidade e adaptação à mudança.

No que concerne especificamente à política do ensino superior e de acordo com a mesma Lei, este ciclo de ensino, orientado por uma constante perspetiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação cultural e científica, assim como uma formação técnica que qualifique para o exercício de atividades profissionais e culturais ao mesmo tempo que desenvolve a capacidade para a conceção, inovação e análise crítica.

De acordo com a Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto, que altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, são objetivos do ensino superior:

  • estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
  • formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
  • incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que se integra;
  • promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
  • suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;
  • estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
  • continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
  • continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
  • promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
  • promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

A Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto estabelece ainda:

  • a criação de condições que permitam a todos os cidadãos o acesso à aprendizagem ao longo da vida, adequando os requisitos de admissão ao ensino superior para aqueles que não o frequentarem durante a idade normal, dando às instituições de ensino superior (IES) a responsabilidade pela sua seleção, e a criação de condições para o reconhecimento da experiência profissional;
  • a adoção de um modelo de ensino superior de três ciclos;
  • a transição de um sistema educativo baseado na transferência de conhecimento para um sistema baseado no desenvolvimento de competências;
  • a adoção de um Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System).

As instituições públicas de ensino superior gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar. Neste sentido, têm o direito de criar, suspender, abolir e mudar cursos ou unidades orgânicas. Estes cursos só passam a ter efeito legal após registados na Direção-Geral do Ensino Superior.

O Estatuto do Aluno e Ética Escolar, Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Em fevereiro de 2023, o XXIII Governo Constitucional procedeu à Revisão do sistema de acesso ao ensino superior, baseado num processo de reflexão e discussão pública entre as tutelas ministeriais da educação e do ensino superior. Para mais informação, consulte a secção 14.4 Reformas no ensino superior.

No âmbito das suas competências, o Instituto de Avaliação Educativa (IAVE) lançou o projeto - Desmaterialização da Avaliação Externa (DAVE), que prevê que dentro de cinco anos todos os alunos do ensino básico realizem as provas e exames nacionais em formato digital.

De acordo com a calendarização do projeto, iniciou-se no ano letivo 2022/2023 a aplicação das provas de aferição do 2.º, 5.º e 8.º anos em formato digital para todos os alunos, sendo que de fora ficaram apenas as provas de Expressão Artística e de Educação Física. No presente ano letivo (2023/2024), irão ser os alunos do 9.º ano do ensino básico a realizarem as provas finais de ciclo em formato digital, e em 2024/2025, os alunos do ensino secundário vão juntar-se a todos os outros nesta nova modalidade.

Esta nova modalidade foi testada em 2018 numa prova de aferição de Matemática de 8.º ano que foi feita em formato digital e em papel e cerca de 2500 alunos completaram-na através do computador. Em 2019, houve um outro projeto-piloto em algumas escolas onde as provas de aferição foram digitalizadas e a classificação aconteceu em suporte eletrónico. Já em 2021, aconteceu o "estudo diagnóstico das aprendizagens a alunos dos 3.º, 6.º e 9.º anos" também em formato digital.

Para mais informação, consulte a secção 5.3 O sistema de avaliação no ensino básico e a secção 14.2 Reformas na educação escolar