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Outros profissionais que colaborem/trabalhem com escolas

Portugal

10.Profissionais responsáveis pela gestão e outros profissionais no quadro da educação

10.4Outros profissionais que colaborem/trabalhem com escolas

Last update: 14 December 2023

O pessoal não docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas integra as carreiras do regime geral da Administração Pública (AP) que se encontram definidas pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que regula o vínculo de trabalho em funções públicas. O referido pessoal não docente teve, no passado, um regime estatutário específico definido pelo Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, o qual, atualmente, não é aplicado na íntegra.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2019 ficou definido o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação. Posteriormente, a publicação do Despacho n.º 3689/2022, de 29 de março de 2022, veio regulamentar algumas questões relacionadas com o pessoal não docente, quanto aos trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar e das carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional a transitar para o mapa de pessoal dos municípios.

O pessoal não docente integra maioritariamente as carreiras de assistente técnico e assistente operacional do regime geral da AP, nas atividades administrativas, de apoio educativo e auxiliar.

O pessoal não docente integra ainda a carreira geral de técnico superior nas funções de psicólogo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação. Nesta carreira enquadram-se ainda os assistentes sociais, os terapeutas da fala, os animadores socioculturais, os mediadores, entre outros. Algum pessoal não docente já não é gerido pelo Ministério da Educação (ME), mas sim pelos municípios, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.

Para tal foram celebrados contratos de execução entre o Ministério da Educação e os municípios, segundo o previsto no artigo 12.º do mesmo Decreto-Lei. Em 1998, foram fixadas, no âmbito do Programa FOCO (Formação Contínua de Professores e de Responsáveis pela Administração Educacional), as seguintes áreas de formação de pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino: relação pedagógica e relações humanas; desenvolvimento organizacional; gestão e administração escolar; áreas específicas da atividade profissional; tecnologias da informação e da comunicação.

O Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, aprovou o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior, consagrou um dos seus capítulos à formação profissional, como elemento estruturante do processo de construção de uma escola de qualidade, onde todos os profissionais da educação desempenham um papel relevante. Neste contexto, a evolução da organização da escola e a sua cada vez maior conexão com a comunidade educativa gerou uma complexidade acrescida das funções atribuídas ao pessoal não docente, pelo que se tornou necessário regulamentar e desenvolver a respetiva formação profissional de forma sistemática, de forma a potenciar o acréscimo da qualidade do desempenho destes profissionais.

Através do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, procedeu-se à atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento do regime de formação profissional na administração pública, incluindo o do pessoal não docente das escolas, uma vez que à formação profissional é reconhecido um papel estratégico na modernização e transformação e modernização da administração pública.