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Garantia da qualidade

Portugal

11.Garantia da qualidade

Last update: 14 December 2023

Garantia da qualidade na educação pré-escolar e escolar

De acordo com a Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, o sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e a educação extraescolar.

O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário da rede pública, privada, cooperativa e solidária.

São objetivos do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, entre outros:

  • dotar a administração educativa local, regional e nacional, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo;
  • assegurar o sucesso educativo;
  • garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;
  • valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa.

A avaliação do sistema educativo é levada a cabo por diversos organismos, sendo os seus contributos e os objetos de avaliação bastante diversos.

A estrutura orgânica do sistema de avaliação integra o Conselho Nacional de Educação e os serviços do Ministério da Educação que, nos termos da respetiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.

O Conselho Nacional de Educação exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de opiniões, pareceres e recomendações, competindo-lhe, em especial, apreciar:

  • as normas relativas ao processo de autoavaliação;
  • o plano anual das ações inerentes à avaliação externa;
  • os resultados dos processos de avaliação, interna e externa.

Este órgão pode solicitar ao Ministério da Educação toda a informação que considere necessária, bem como recomendar-lhe a utilização de processos de avaliação específicos (Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro).

Os serviços do Ministério da Educação são responsáveis pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo nacional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma.

As funções de avaliação do sistema educativo e das escolas estão atualmente acometidas, essencialmente, aos seguintes serviços: Inspeção-Geral da Educação e Ciência, a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro). Consultar informação mais detalhada no Subcapítulo 11.1 - Garantia da Qualidade na Educação Pré-escolar e Escolar.

Os serviços do Ministério da Educação devem elaborar um relatório anual, compreendendo uma análise quantitativa e qualitativa do sistema educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema educativo e uma análise prospetiva do mesmo.

Os resultados da avaliação devem permitir a formulação de propostas concretas sobre, por exemplo:

  • Organização do sistema educativo;
  • estrutura curricular;
  • formação inicial, contínua e especializada dos docentes;
  • autonomia, administração e gestão das escolas;
  • incentivos e apoios diversificados às escolas;
  • rede escolar;
  • regime de avaliação dos alunos. 

A avaliação das escolas e dos professores estrutura-se em duas categorias: interna e externa.

  • A avaliação interna (autoavaliação) é desenvolvida pela própria escola. O sistema de avaliação da educação e do ensino não superior regulamenta e dá um caráter de obrigatoriedade à autoavaliação, a qual "deve desenvolver-se em permanência e contar com o apoio da administração educativa". A autoavaliação do professor é realizada anualmente e reporta ao trabalho realizado pelo docente nesse período. Consiste num relatório de autoavaliação que visa envolver o docente na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos.
  • A avaliação externa é desenvolvida pela IGEC – Inspeção-Geral da Educação e Ciência, órgão central do ME, e pode ser realizada no plano nacional ou por área educativa, em termos gerais ou em termos especializados e assenta, entre outros, em aferições de conformidade normativa das atuações pedagógicas e didáticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas. Segundo o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, a avaliação externa do professor é centrada na observação de aulas e no acompanhamento da prática pedagógica e científica do docente. Para este efeito, é constituída uma bolsa de avaliadores, formada por docentes de todos os grupos de recrutamento. Para mais informações sobre a avaliação dos professores para fins de progressão na carreira, pode consultar-se o Subcapítulo 9.2 - Condições de Serviço para Professores e Educadores de Infância.

As ofertas de educação e formação de jovens são objeto de avaliação interna e externa da qualidade. As escolas profissionais, a par das escolas do ensino particular e cooperativo e da rede de escolas públicas, são responsáveis pela oferta de cursos de ensino e formação profissional dual para os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória.

  • A avaliação interna cabe às próprias escolas segundo critérios internos e procede à autoavaliação da escola, professores e alunos; em termos de garantia de qualidade, as escolas profissionais devem, independentemente da sua natureza, implementar sistemas de garantia da qualidade dos processos formativos e dos resultados obtidos pelos seus alunos, em articulação com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET) (vide Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho).
  • No que toca à avaliação externa das ofertas de educação e formação de jovens, esta encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. Para além de estabelecer o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, este Decreto também determina a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas. A avaliação externa cabe, portanto, ao Ministério da Educação, incumbido de avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino ministrado nas escolas profissionais privadas e públicas; e fiscalizar, através da IGEC, o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas relativamente a estas escolas.

O acompanhamento da avaliação das escolas profissionais, da implementação dos sistemas de garantia da qualidade e a certificação das escolas como sistemas EQAVET são da competência da ANQEP, I.P.

Consultar informação mais detalhada sobre a avaliação externa das ofertas de educação e formação de jovens (incluindo as ofertas de dupla certificação para jovens em escolas secundárias públicas) no Subcapítulo 11.1 Garantia da Qualidade na Educação Pré-escolar e Escolar.

Garantia da qualidade no ensino superior

A avaliação no Ensino Superior inclui a garantia interna e externa de qualidade e a avaliação internacional em diferentes níveis. A avaliação é obrigatória sendo no caso de recusa à avaliação determinado o cancelamento da acreditação dos ciclos de estudos e a abertura de um processo de averiguações das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais.

A garantia interna de qualidade é conduzida pelas instituições de ensino superior (IES) em conformidade com os seus próprios regulamentos no âmbito da autonomia institucional. As IES dispõem de sistemas próprios de garantia interna de qualidade mais ou menos desenvolvidos, os quais devem incluir a avaliação de professores.

No desenvolvimento da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior, através do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, é instituída pelo Estado Português a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), que tem como fins a avaliação externa e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior. A A3ES não procede a avaliações individuais dos professores.

Consultar informação mais detalhada no Subcapítulo 11.2 Garantia da Qualidade no Ensino Superior.

Garantia da qualidade na educação e formação de adultos

No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) são estabelecidos os princípios para a qualidade do sistema que deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados. Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.

Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação. Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.

No âmbito das suas competências, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I.P.), assumiu funções-chave nesta área, entre as quais se destacam:

i) assegurar, no âmbito no SNQ, a atualização contínua e permanente do Catálogo, isto é, dos referenciais de qualificações orientadores para formação e para o reconhecimento de adquiridos para efeitos de certificação;

ii) coordenar e dinamizar a estruturação da oferta de educação e formação profissional de dupla certificação dirigida a jovens e adultos (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) e a mobilização de elementos de diagnóstico que apoiem o ajustamento entre oferta e procura de formação;

iii) assegurar a coordenação e gestão dos dispositivos e ofertas de educação e formação de adultos, designadamente através da rede de Centros Qualifica.

A ANQEP, enquanto entidade responsável pela coordenação, em Portugal, da Agenda Europeia para a Educação de Adultos, submeteu uma candidatura para a implementação de um modelo global de garantia da qualidade na educação e formação de adultos e ainda nos Centros Qualifica.

Este modelo deverá ter em conta os princípios consagrados no Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET), assim como o diagnóstico e as propostas de recomendação que vierem a resultar do projeto em curso designado “Garantia da Qualidade na Educação e Formação de Adultos”. O projeto foi desenvolvido pela OCDE, a entidade que a Comissão Europeia designou para o efeito, na sequência do pedido de apoio do Governo de Portugal, ao abrigo do Programa de Apoio a Reformas Estruturais. 

Em junho de 2021 os resultados deste projeto foram apresentados publicamente na conferência Quality Assurance in VET: Placing People First.

Neste âmbito foram apresentados os princípios orientadores da Carta de Qualidade dos Centros Qualifica, a saber:

  • Garantir um desempenho elevado dos Centros Qualifica na qualificação dos adultos
  • Melhorar a eficácia e eficiência orientando a atividade para os resultados
  • Estimular a autonomia e a responsabilidade dos Centros Qualifica
  • Promover a autoavaliação e a melhoria contínua da atividade dos Centros Qualifica

A Carta de Qualidade dos Centros Qualifica tem como objetivo abranger todas as áreas de intervenção dos Centros Qualifica, desde a entrada do adulto até ao acompanhamento do percurso de qualificação do mesmo, seja dentro ou fora do Centro Qualifica. Procura-se contrariar a lógica de que a atividade deve ser centrada exclusivamente no encaminhamento e no desenvolvimento de processos de RVCC, promovendo a melhoria da qualidade dos encaminhamentos e a conclusão dos percursos de qualificação dos adultos, centrando-os efetivamente no perfil dos candidatos.

Consultar informação mais detalhada no Subcapítulo 11.3 Garantia da Qualidade na Educação e Formação de Adultos.

Legislação de referência sobre a garantia da qualidade

Educação pré-escolar e escolar

Lei de Bases do Sistema Educativo - Capítulo VII - Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo.

Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro - Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar - Capítulo VII – Avaliação e inspeção.

Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho - Regime Jurídico do Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar - artigo 16.º - Avaliação

Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro - aprova o sistema de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da rede pública, privada, cooperativa e solidária, definindo orientações gerais para a autoavaliação e para a avaliação externa. Neste âmbito, foi desenvolvido, desde 2006, um programa de avaliação dos jardins de infância e das escolas básicas e secundárias públicas.

Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro - aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência e estabelece as atribuições da IGEC no âmbito da qualidade do sistema educativo (educação pré-escolar, ensinos básico e secundário e educação extraescolar).

Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro - regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho.

Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho - estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Ensino superior

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro - aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária nas instituições públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto e posteriormente alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.

Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho - aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico nas instituições públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e posteriormente alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Decreto-Lei nº 205/98 de 11 de julho - cria o conselho nacional de coordenação para a avaliação do ensino superior (CNAVES).

Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto - aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior, aplicado a todos os estabelecimentos de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos, com as alterações introduzidas pela Lei 94/2019, de 4 de setembro.

Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro - cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior - A3ES e aprova os seus Estatutos, para além de regular aspetos relevantes do regime de acreditação das instituições e ciclos de estudos do ensino superior.

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto - procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de outubro), designadamente em matéria de ensino superior.

Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto - estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Foi alterada pelas Leis n.ºs 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, Lei 68/2017, de 9 de agosto e 42/2019, de 21 de junho.

Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro - alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março - aprova o novo regime jurídico de graus e diplomas de ensino superior e consagra, pela primeira vez, a acreditação de ciclos de estudos e instituições de ensino superior (adaptação a Bolonha); diploma este entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro e n.º115/2013, n.º 65/2018, de 16 de agosto e n.º 27/2021, de 16 de abril.

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro - aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância.

Educação e Formação de Adultos

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.