Critérios de admissão e escolha de estabelecimento de EAPI
A Educação e Acolhimento na Primeira Infância (EAPI; ECEC, na sigla inglesa) encontra-se organizada numa estrutura separada para diferentes grupos etários.
EAPI para crianças com menos de 3 anos
As creches destinam-se a crianças dos 3 meses aos 3 anos e, tal como nas restantes ofertas de EAPI, as famílias são livres de escolher a instituição que pretendem que a criança frequente. A admissão da criança em Creche, quer de entidades privadas não lucrativas, quer de entidades privadas lucrativas, é da responsabilidade da direção da instituição, mediante parecer da direção técnica, em colaboração com os pais ou com quem tenha o exercício das responsabilidades parentais. Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância. A admissão depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes.
No âmbito da medida de gratuitidade da frequência de creche e ama, a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, estabelece os seguintes critérios de admissão e priorização em EAPI:
- Crianças que frequentaram a creche no ano anterior;
- Crianças com deficiência/incapacidade;
- Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;
- Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social;
- Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
EAPI para crianças de 3 ou mais anos
A educação pré-escolar destina-se a crianças dos 3 aos 5 anos de idade em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede nacional (rede pública, privada com e sem fins lucrativos). Na rede pública, a inscrição das crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite condicionalmente, dependendo da existência de vaga nos grupos já constituídos, após a aplicação das regras de priorização de candidaturas definidas na legislação (Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, que procede à 2.ª alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018 de 12 de abril, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril).
A inscrição de crianças que completem os três anos entre 1 de janeiro e o final do ano escolar pode ser realizada o longo do ano e a criança é admitida, desde que exista vaga, a partir do momento em que complete a idade de frequência na educação pré-escolar (3 anos), após aplicação das regras de definição de prioridades de inscrição.
As vagas existentes em cada estabelecimento de educação pré-escolar da rede pública são preenchidas de acordo com um conjunto de prioridades com base na idade das crianças, dando prioridade às crianças mais velhas, com 5 e 4 anos de idade, de acordo com o definido no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
Após a aplicação do critério da idade e sempre que haja necessidade de desempate em situação de igualdade, são ponderadas, sucessivamente, várias prioridades tendo em conta a situação individual de cada criança, designadamente terem necessidades educativas específicas, serem filhos de mães e pais menores, terem irmãos a frequentar o mesmo jardim de infância, serem beneficiárias da ação social escolar e, outras definidas no âmbito da autonomia da escola, aprovadas pelo Regulamento Interno da escola.
Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades legalmente definidas.
No caso de estabelecimentos da rede privada, os critérios de admissão são definidos no regulamento interno da instituição.
Dimensão dos grupos e rácios criança/pessoal
EAPI para crianças com menos de 3 anos
Em geral, as creches admitem crianças desde os 3 aos 36 meses de idade, estando organizadas em unidades autónomas de grupos de crianças, cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
De acordo com o estipulado na Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, o número máximo de crianças por grupo é de 10 crianças até à aquisição da marcha; 16 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses; e 20 crianças entre os 24 e os 36 meses. Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.
Relativamente aos rácios criança/pessoal na resposta Creche, o limite de crianças por educadora depende da idade. Para crianças com menos de um ano de idade o limite máximo é de 10 crianças por cada dois técnicos na área de desenvolvimento infantil ou auxiliares de ação educativa.
Para crianças com mais de um ano de idade e menos de dois anos, o limite máximo é de 16 crianças por cada educador de infância, coadjuvado por um auxiliar de ação educativa. Para crianças com mais de dois anos de idade o limite máximo é de 20 crianças por cada educador de infância, coadjuvado por um auxiliar de ação educativa.
EAPI para crianças de 3 ou mais anos
Na educação pré-escolar (crianças a partir dos 3 anos), os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar este limite.
Os grupos são constituídos pelo número máximo de 20 crianças sempre que em relatório técnico-pedagógico seja identificada, como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão, a necessidade de integração da criança num grupo mais reduzido, não podendo este incluir mais de duas crianças nestas condições (Despacho normativo n.º 10-A/ 2018, de 19 de junho, na sua redação atual). A redução do grupo fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo pelo menos em 60% do tempo curricular.
Na constituição dos grupos prevalecem critérios de natureza pedagógica definidos no Projeto Educativo e no Regulamento Interno dos Estabelecimentos e Instituições.
Há um rácio de 1 assistente operacional por cada grupo de crianças, e de 1 educador por cada grupo de crianças, em conformidade com o limite definido na Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro.
Número de crianças por grupo e membro do pessoal em estabelecimentos de EAPI
Idade das crianças | Máx. crianças por grupo | Máx. crianças por assistente | Máx. crianças por educador |
---|---|---|---|
<1ano | 10 | 10/2 | -- |
1 ano | 16 | 16/1 | 16/1 |
2 anos | 20 | 20/1 | 20/1 |
3 anos | 25 | 25/1 | 25/1 |
4 anos | 25 | 25/1 | 25/1 |
5 anos | 25 | 25/1 | 25/1 |
(Informação baseada na Portaria n.º 426/2023, de 11 de dezembro, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto e Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro)
A formação inicial do educador de infância tem a duração de 3 anos e consiste numa Licenciatura em Educação Básica, logo seguida de uma especialização e Mestrado (CITE 7) em Educação Pré-Escolar com duração que pode ir de um ano e meio a dois anos (18 a 24 meses), formação esta que lhe dá a habilitação para a docência (Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro).
Já os assistentes operacionais (anteriormente designados como assistentes/auxiliares de ação educativa), devem ter o 12.º ano do ensino geral (CITE 3). Em alternativa, podem ter o curso profissional de técnico de ação educativa que confere o Nível 4 de Qualificação do QNQ e do QEQ e um certificado de conclusão do 12.º ano equivalente ao CITE 3.
Os assistentes operacionais assumem funções de supervisão de refeições e apoios às atividades e projetos planeados e coordenados pelos educadores.
Organização anual, semanal e diária
EAPI para crianças com menos de 3 anos
A organização do tempo nas creches é da responsabilidade dos órgãos de gestão dos estabelecimentos. Em regra, a organização em termos anuais, semanais e diários garante um serviço ajustado às necessidades das famílias.
Segundo dados de 2022 (Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)/Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS - Carta Social 2022)), a maioria das creches (84 %) abre entre as 7h01 e as 8h00 e encerra entre as 18h01 e as 19h00 (59 %) ou entre as 19h01 e as 20h00 (46 %). Importa acrescentar que, em 2022, cerca de 87 % das Creches encontravam-se em funcionamento entre >10 e 12 horas diárias, sendo que 40 % das crianças frequentavam as Creches entre 6 e 8 horas e 46 % entre >8 e 10 horas diárias.
Usualmente, as atividades seguem uma rotina que consiste em brincar, descansar, tomar as refeições e cuidar da saúde e higiene das crianças. A oferta de creche contempla atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e das necessidades específicas das crianças.
Adicionalmente, podem estar previstas atividades fora da sala e atividades com o envolvimento das famílias.
EAPI para crianças de 3 ou mais anos
O calendário escolar para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário é publicado anualmente por despacho do ME. O ano escolar compreende o período entre 1 de setembro e 31 de agosto e o normativo anual estabelece o período de início e termo do ano letivo e as interrupções letivas. As interrupções das atividades letivas ocorrem no Natal e na Páscoa (10 dias úteis) e no Carnaval (3 dias úteis). O calendário escolar para os anos letivos 2022/2023 e 2023/24 foi estabelecido pelo Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho. De acordo com este despacho as escolas podem optar pela organização do calendário em dois semestres, ajustando para o efeito a duração das interrupções letivas.
Os jardins de infância asseguram um regime de funcionamento durante os dias úteis e um horário flexível, onde constam as 25 horas semanais (5 horas letivas diárias) da responsabilidade do educador de infância, bem como as horas dedicadas às Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF). Estes estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente abertos até às 17h30 e por um período mínimo de 8 horas diárias. No entanto, alguns jardins-de-infância oferecem um horário mais alargado de funcionamento (que pode ser das 8h até às 19h30), adaptado às necessidades das famílias. O período de funcionamento do jardim de infância deve ser comunicado aos encarregados de educação no início do ano letivo.
Duração típica* das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e das atividades letivas (AL) em jardim de infância
Dias da semana | AAAF antes das AL | AL da manhã (início - fim) | Interrupção de almoço | AL da tarde (início - fim) | AAAF após as AL |
Segunda a sexta-feira | 8.00 – 9.00 | 9.00 – 12.00 | 12.00 - 13.30 | 13.30-15.30 | 15.30- 19.30 |
*Quadro meramente indicativo. Os estabelecimentos de educação pré-escolar têm flexibilidade para adaptar os seus horários de funcionamento às necessidades das famílias.
Os estabelecimentos de educação pré-escolar são obrigados a oferecer AAAF. Esta oferta destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças antes e ou depois do período diário das atividades letivas e durante o período de almoço e de interrupção das atividades letivas (fornecimento de refeições e prolongamento do horário). A sua planificação – horários e atividades a desenvolver – é da responsabilidade do agrupamento de escolas, de acordo com as necessidades das famílias (Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto).