Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, são órgãos de direção, administração e gestão das escolas:
- o conselho geral
- o conselho pedagógico
- o conselho administrativo
- o diretor.
A todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, na sequência de processo de avaliação externa ou de ação inspetiva que comprove prejuízo manifesto para o serviço público ou manifesta degradação ou perturbação da gestão da escola, podem ser dissolvidos os respetivos órgãos de direção, administração e gestão.
O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola assegurando a participação e representação da comunidade educativa em articulação com os municípios no respeito pelas competências dos conselhos municipais de educação. É composto por: representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local. Em regra, o mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, com exceção dos representantes dos pais e encarregados de educação, bem como dos alunos, que tem a duração de dois anos.
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua dos docentes e não docentes e é constituído por exclusivamente por docentes.
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola. O conselho administrativo é composto pelo diretor (que preside), pelo subdiretor ou por um dos adjuntos do diretor por este designado para o efeito e pelo chefe dos serviços de administração escolar ou quem o substitua.
O diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial cabendo-lhe representar o agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
Compete também ao diretor, depois de ouvido o conselho pedagógico:
- Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral as alterações ao regulamento interno da escola, os planos anual e plurianual de atividades, o relatório anual de atividades e as propostas de celebração de contratos de autonomia;
- Aprovar o plano de formação e de atualização dos docentes e não docentes, depois de ouvido, no último caso, o município.
Compete ainda ao diretor:
- Definir o regime de funcionamento da escola;
- Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
- Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
- Distribuir o serviço docente e não docente;
- Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
- Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular, eleitos pelos respetivos departamentos de entre uma lista de três docentes;
- Designar os diretores de turma;
- Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
- Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral;
- Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
- Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente;
- Exercer o poder hierárquico em relação aos docentes e não docentes;
- Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
- Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação de desempenho dos docentes e proceder à avaliação de desempenho dos não docentes;
- Representar a escola.
Compete ainda ao diretor exercer as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.
Critérios de admissão
O diretor é eleito pelo conselho geral. Previamente à eleição do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal ao qual podem ser opositores:
- docentes do ensino público com contrato por tempo indeterminado (“nomeação definitiva”), ou;
- professores profissionalizados do ensino particular e cooperativo com contrato por tempo indeterminado.
Em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e com qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.
Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que:
- sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada, realizado em estabelecimento de ensino superior para o efeito competente, nas áreas de Administração Escolar ou Administração Educacional.
- docentes que sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas de Administração Escolar ou Administração Educacional.
No caso de não se apresentarem a concurso docentes com formação específica, podem ser aceites candidatos que preencham um dos requisitos seguintes:
- docentes que possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor ou ainda de cargos equiparados;
- docentes que possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;
- docentes que possuam experiência relevante na área da gestão e administração escolar.
Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe uma comissão de elaborar um relatório de avaliação em que se considera obrigatoriamente:
- a análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;
- a análise do projeto de intervenção na escola;
- o resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
O resultado da eleição do diretor é homologado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.
Condições de serviço
O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um a três adjuntos consoante a dimensão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes do ensino público com contrato por tempo indeterminado (“nomeação definitiva”) que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola.
Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas em função da população escolar e do tipo e regime de funcionamento da escola. Para a constituição das assessorias são designados docentes em exercício de funções na escola.
O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva o qual implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo determinadas exceções previstas na lei.
O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.
O diretor, assim como o subdiretor e os adjuntos, mantêm o direito às remunerações base correspondentes às categorias de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício daqueles cargos (pago mensalmente em cada um dos doze meses do ano) cujo valor é determinado em função do n.º de alunos em regime diurno do agrupamento de escolas/escola não agrupada.
O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho estando, no entanto, obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho assim como ao do dever geral de assiduidade.
O diretor exerce funções em regime de comissão de serviço. Conserva o direito ao lugar de origem (e ao regime de segurança social por que está abrangido) não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
O mandato do diretor, do subdiretor e dos adjuntos tem a duração de quatro anos.
Ao conselho geral cabe deliberar sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. A decisão de recondução do diretor para um eventual segundo mandato é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a recondução do diretor para um terceiro mandato consecutivo. Não é permitida a eleição do mesmo diretor para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
O mandato do diretor pode cessar:
- A pedido do interessado, fundamentado em motivos devidamente justificados;
- No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações devidamente fundamentadas apresentados por qualquer membro do conselho geral;
- Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço.
A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.
Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos cessam com o mandato do diretor. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.
O regime de aposentação dos docentes que exercem ou exerceram os cargos de diretor, subdiretor e adjunto é o das respetivas categorias de origem.
O diretor (bem como o subdiretor e os adjuntos) goza do direito à formação específica para as suas funções.