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Profissionais responsáveis pela gestão do ensino superior

Portugal

10.Profissionais responsáveis pela gestão e outros profissionais no quadro da educação

10.5Profissionais responsáveis pela gestão do ensino superior

Last update: 14 December 2023

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), pelo que aprovam livremente os respetivos Estatutos.

Estas instituições possuem órgãos de governo próprios, contendo os Estatutos as normas fundamentais de organização interna e funcionamento, designadamente a estrutura, composição e competência dos órgãos de governo e de gestão, os modos de eleição ou designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação.

São órgãos de governo o conselho geral, o reitor (nas universidades e institutos universitários) ou o presidentes (nos institutos politécnicos) ou o diretor ou presidente (nas restantes instituições) e o conselho de gestão.

O Conselho Geral é o órgão de gestão estratégica da instituição, competindo-lhe a aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial.

É composto por representantes dos professores, investigadores e pessoal não docente, por representantes dos estudantes e por personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

O reitor ou presidente é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição, a quem compete conduzir a política da instituição, presidindo ao conselho de gestão.

O reitor e o presidente são coadjuvados por vice-reitores ou vice-presidentes, os quais são nomeados e exonerados livremente por ele, cessando os respetivos mandatos em simultâneo com o do reitor ou presidente.

O conselho de gestão é composto por um máximo de cinco membros, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador, competindo-lhe conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos.

Quanto às instituições de ensino superior privadas, a sua organização e gestão, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira, cabe à respetiva entidade instituidora.

A entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de Estatutos, que definam os seus objetivos, o projeto científico, cultural e pedagógico, a estrutura orgânica, a forma de gestão e organização, bem como aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos, devendo estes aprovar os respetivos regulamentos internos.

Os Estatutos contêm, obrigatoriamente, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, devendo este aprovar os respetivos regulamentos internos, no âmbito da autonomia cultural, científica e pedagógica dos mesmos.

Critérios de admissão

Instituições de ensino superior públicas

O reitor nas universidades ou nos institutos universitários, o presidente nos institutos politécnicos e o diretor ou o presidente nas restantes instituições são eleitos pelo conselho geral, nos termos dos respetivos estatutos e outros regulamentos internos.

Podem ser eleitos reitores os professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

Podem ser eleitos presidentes de um instituto politécnico os professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação e ainda individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Não pode ser eleito reitor ou presidente quem se encontre na situação de aposentado, quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena e quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Instituições de ensino superior privadas

Podem ser entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados entidades que revistam a forma jurídica de fundação, associação ou cooperativa, constituídas especificamente para esse efeito, bom como por entidades de natureza cultural ou social sem fins lucrativos, que incluam o ensino superior entre os seus fins, e ainda por entidades que revistam a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade anónima constituídas especificamente para esse fim.

As entidades instituidoras devem preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira.

A fim de integrar o sistema de ensino superior e poder funcionar, as entidades instituidoras devem requerer o reconhecimento de interesse público dos respetivos estabelecimentos de ensino.

Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, de um reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, de um presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico ou de um diretor, presidente ou conselho de direção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior, designados de entre individualidades que satisfaçam os requisitos exigidos para os mesmos cargos das instituições públicas, com exceção de poder estar na condição de aposentado.

Não pode ser designado reitor ou presidente quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena e quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Condições de serviço

Instituições de ensino superior públicas

Os cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva. Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

O mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos.

Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão das instituições de ensino superior públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.

Assim, no que respeita ao regime de incompatibilidades e impedimentos e para assegurar a independência no exercício dos cargos e prevenir conflitos de interesses, os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos e os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, podendo os estatutos definir ainda outras incompatibilidades e impedimentos.

Instituições de ensino superior privadas

Compete às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino.

Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.