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EACEA National Policies Platform:Eurydice
Educação pré-escolar e cuidados de infância

Portugal

4.Educação pré-escolar e cuidados de infância

Last update: 11 April 2024

A Educação e Acolhimento na Primeira Infância (EAPI) em Portugal está organizada numa estrutura bietápica, com respostas distintas para crianças mais novas (dos 0 aos 3 anos) e mais velhas (dos 3 à entrada na escolaridade obrigatória). A oferta para crianças com menos de 3 anos tem um foco no acolhimento e cuidados infantis, enquanto a educação pré-escolar, dirigindo-se a crianças mais velhas, é considerada legalmente a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida (CITE 020).

Apesar deste foco no acolhimento e cuidados infantis, os programas de EAPI para as crianças mais novas cumprem os critérios e objetivos do CITE 010, enfatizados na Classificação CITE 2011 (embora os dados relativos às crianças com menos de 3 anos ainda não se encontrem incluídos no Sistema Estatístico Nacional e o INE/Eurostat não contemplem esta informação).

A EAPI destinada às crianças com menos de 3 anos de idade não faz parte do sistema educativo e está sob a alçada do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS). Esta oferta é maioritariamente assegurada por entidades privadas não lucrativas, como as Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS ou instituições legalmente equiparadas, com acordos de cooperação com o MTSSS, e por entidades privadas lucrativas com licença de funcionamento aprovada por esse Ministério. A oferta socioeducativa orientada para crianças menores de três anos é composta por:

  • Creche - resposta social de natureza socioeducativa (Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto e Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro), que acolhe crianças até aos 3 anos de idade, durante o período de impedimento dos pais ou de quem tenha a sua guarda de facto.
  • Ama - resposta social (Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho) que consiste num serviço prestado por pessoa devidamente licenciada para o efeito pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) a qual, mediante pagamento, cuida na sua residência, de crianças até aos 3 anos de idade, durante o período de impedimento dos pais ou de quem tenha a sua guarda de facto.
  • Creche familiar - resposta social (Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto) que consiste num conjunto de amas, em número não inferior a quatro, que exercem atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento, como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, IPSS ou instituições legalmente equiparadas), destinada ao cuidado de crianças até aos 3 anos de idade, durante o período de impedimento dos pais ou de quem tenha a sua guarda de facto.

Em Portugal, a educação pré-escolar abrange crianças dos 3 aos 6 anos (idade de início da escolaridade obrigatória) e é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida (Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro), sendo complementar da ação educativa da família.

A educação pré-escolar está organizada numa rede nacional composta pelas redes pública e privada, sendo que da primeira fazem parte os estabelecimentos dos agrupamentos de escolas (unidades organizacionais constituídas por escolas que ministram o ensino básico e o ensino secundário) e da segunda fazem parte os estabelecimentos com fins lucrativos (do ensino particular e cooperativo) e sem fins lucrativos (instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias e mutualidades).

A tutela pedagógica é da responsabilidade do Ministério da Educação, competindo-lhe assegurar a qualidade da educação nos estabelecimentos da rede nacional de educação pré-escolar. A tutela técnica é da competência conjunta dos Ministérios da Educação (ME) e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) e consiste no acompanhamento da organização e do funcionamento dos estabelecimentos.

A frequência da educação pré-escolar é facultativa, com oferta gratuita da componente letiva de 25 horas para crianças desde os 3 anos até à entrada na escolaridade obrigatória. Consagra-se a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos (Lei n.º 65/2015, de 3 de julho). Esta universalidade implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente letiva. 

Quanto à disponibilização de orientações curriculares, as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar (OCEPE) são o documento legal que orienta a construção e a gestão do currículo no jardim de infância, da responsabilidade de cada educador/a, em colaboração com a equipa educativa do estabelecimento educativo/agrupamento de escolas. Se bem que a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei-quadro da Educação Pré-Escolar incluam apenas a educação pré-escolar a partir dos 3 anos, não abrangendo a educação em creche, o Conselho Nacional de Educação recomenda que esta primeira etapa constitua um direito da criança, que haja uma unidade em toda a pedagogia para a infância e que o trabalho profissional com crianças antes da entrada na escolaridade obrigatória tenha fundamentos comuns e seja orientado pelos mesmos princípios. As OCEPE assumem esta perspetiva, definindo os fundamentos e princípios da pedagogia para a infância, comuns na educação até aos 6 anos de idade, explicitados também na proposta de Orientações Pedagógicas para Creche, um documento orientador para o desenvolvimento da atividade pedagógica das crianças em Creche. 

Para mais informações sobre este tópico, pode consultar o Subcapítulo 4.3 Orientações curriculares.