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O sistema de avaliação no ensino secundário geral

Portugal

6.Ensino secundário e pós-secundário não-superior

6.3O sistema de avaliação no ensino secundário geral

Last update: 26 March 2024

Avaliação de alunos

Nos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário, a avaliação está organizada em duas modalidades distintas:

  • Formativa – assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e instrumentos de recolha de informação, adequados à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem. A avaliação formativa permite a todos os agentes educativos obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias;
  • Sumativa – traduz-se na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação expressas numa escala de 0-20. Pode ser interna, da responsabilidade dos professores e da escola, ou externa, num conjunto de disciplinas dos 11.º e 12.º anos, realizada a nível nacional e da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação. Destina-se a garantir a credibilidade e a objetividade. 

No início do ano letivo, o órgão pedagógico, em conformidade com as especificações definidas em documentos orientadores, define os critérios de avaliação para cada disciplina e ano de escolaridade, como proposto pelos diversos grupos disciplinares do ensino secundário.

A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do conselho de turma sob proposta dos professores das diversas disciplinas. Os alunos são internamente avaliados no final de cada período/semestre e de cada ano letivo.

Os professores também são responsáveis pelo desenvolvimento de processos de recolha de informação materializados na utilização de técnicas específicas e instrumentos diversificados para avaliar os seus alunos, em conformidade com as orientações metodológicas dos documentos curriculares em vigor e com as características dos alunos (por exemplo, testes escritos, trabalho experimental, projetos, portefólios, pesquisa, etc.).

Para conclusão do ensino secundário, todos os alunos dos Cursos Científico-Humanísticos têm de obter aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso frequentado com uma classificação mínima final de 10 valores. Têm ainda de realizar exames finais nacionais em quatro disciplinas: em Português, na disciplina trienal da componente de formação específica de cada curso, e em duas disciplinas bienais da componente de formação específica de cada curso.

Nos anos letivos 2022/023 e 2023/24, tendo em consideração os efeitos da pandemia no regular desenvolvimento das aprendizagens dos alunos, a título excecional, os alunos não têm que realizar os referidos exames nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril).

Ainda de referir que novas regras de conclusão do ensino secundário e de acesso ao ensino superior foram implementadas no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho

Para mais informação, consulte o subcapítulo 14.2 Reformas na educação escolar.

Existe também a possibilidade de realização de um exame final nacional de Filosofia, que é opcional, podendo o mesmo substituir o exame de uma das disciplinas bienais da componente de formação específica.

Os exames finais nacionais de conclusão do ensino secundário constituem-se também como provas de acesso ao ensino superior.

Progressão dos alunos

A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão pedagógica da escola, conduz à tomada de decisão, no âmbito da classificação e da aprovação em cada disciplina, quanto à progressão nas disciplinas não terminais, à transição para o ano de escolaridade subsequente, à admissão à matrícula e à conclusão do nível secundário.

A partir do ano letivo 2018/19, segundo o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a classificação na disciplina de Educação Física entra no apuramento da média final do ensino secundário, com exceção para os 11.º e 12.º anos, ainda abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.

A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.

A componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa.

Os alunos ficam retidos no mesmo ano caso obtenham classificações inferiores a 10 (numa escala de 1 a 20) em mais de duas disciplinas, as quais terão de ser repetidas. Para além disso, caso o desejem, também podem melhorar os seus resultados nas restantes disciplinas.

Os pais ou encarregados de educação não são consultados no processo de decisão, mas podem recorrer da mesma caso não concordem com a retenção do seu educando. Por outro lado, e em determinadas condições excecionais, poderão requerer junto da escola que o seu educando fique retido e repita o ano de escolaridade em causa.

Aos alunos do ensino secundário é dada a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio, através da construção de um plano de estudos alinhado com os seus interesses, designadamente através da substituição de uma das disciplinas bienais da componente específica do seu curso por outra de um outro curso.

Com a alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, através da Portaria n.º 306/2021 de 17 de dezembro, é dada ainda a possibilidade de uma maior flexibilização na conceção de percursos formativos próprios nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário dado que poderão ser criados percursos ao nível de escola, mobilizando todas as opções das disciplinas da componente específica dos cursos existentes.

Os alunos do ensino secundário podem igualmente decidir reorientar o seu percurso formativo. Este processo é regulado pelo Despacho Normativo n.º 29/2008, de 5 de junho, que introduziu alterações ao Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro. As alterações introduzidas procuraram aperfeiçoar os mecanismos de reorientação existentes - sobretudo através da adoção de soluções mais flexíveis e de um reforço da diversidade da atual oferta formativa do nível secundário de educação - incidindo, essencialmente, sobre:

(i) o apuramento da classificação de disciplinas, nos regimes de permeabilidade e de equivalência;

(ii) a frequência de um curso do nível secundário de educação após a conclusão de um outro; e

(iii) a creditação de módulos concluídos com aproveitamento no curso de origem.

A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais e seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos na lei. 

A progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão (de acordo com o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, Artigo 29.º), realiza-se nos termos definidos no relatório técnico-pedagógico e no programa educativo individual.

Certificação

Concluem o nível secundário de educação dos Cursos Científico-Humanísticos os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respetivo curso.

A conclusão de um curso é certificada através da emissão de um:

a) «Diploma», o documento, pessoal e intransmissível, que titula a conclusão do ensino secundário e que identifica o curso realizado, o respetivo nível de qualificação de acordo com o QNQ e o correspondente nível do QEQ e, quando aplicável, a certificação de competências profissionais ou a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, bem como a classificação final;

b) «Certificado», o documento, pessoal e intransmissível, que titula a conclusão do ensino secundário através de ofertas educativas e formativas não conferentes de dupla certificação e que discrimina as características do curso realizado, o nível de qualificação de acordo com o QNQ e o correspondente nível do QEQ, a classificação final, bem como regista a participação do aluno em representação dos pares, a participação em projetos e atividades e os projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento.

No caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas (de acordo com o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual), do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e a informação curricular relevante do programa educativo individual, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação do plano individual de transição (Artigo 30.º).

A emissão de diplomas e certificados (Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro) é da competência do órgão de administração e gestão dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas. Através da sua página de Internet, a Direção-Geral da Educação do ME informa os estabelecimentos de ensino sobre o modelo e procedimentos a seguir para a emissão de diplomas e certificados.

O nível de qualificação é o definido no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e tem por referência o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008 (J.O, n.º C 111, de 6 de maio de 2008).