Os princípios e as normas que garantem uma educação inclusiva para todos os alunos encontram-se exarados no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro (que veio revogar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio) e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, e aplicam-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária.
No âmbito deste regime, são criadas redes de escolas de referência no domínio da visão; para a educação bilingue; e para a intervenção precoce na infância, enquanto recursos organizacionais específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão. As escolas de referência para a intervenção precoce na infância devem assegurar uma articulação com as equipas locais que atuam no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), criado pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, e que se aplica às crianças em idade pré-escolar.
Em parceria com os serviços de saúde e de segurança social, estas equipas devem estabelecer mecanismos que garantem a universalidade na cobertura da intervenção precoce, a construção de planos individuais tão precocemente quanto possível, e a melhoria dos processos de transição das crianças.
Definição do (s) grupo(s) alvo
Apoio a crianças em idade pré-escolar
O apoio a crianças com necessidades específicas em idade pré-escolar é assegurado pelo Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) (Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro) que tem como público-alvo:
- crianças dos 0 aos 6 anos de idade que apresentam alterações nas estruturas ou funções do corpo que limitam o seu desenvolvimento e aprendizagem e a sua participação nas atividades típicas para a sua idade ou risco grave de atraso no desenvolvimento.
As crianças que frequentam estabelecimentos de educação pré-escolar encontram-se igualmente abrangidos pelo regime jurídico da educação inclusiva (ver em baixo).
Apoio a alunos no ensino regular
Ao invés de categorizar os alunos com “necessidades educativas especiais”, ou de criar um regime jurídico especial para alunos especiais com base em diagnósticos de dificuldades de aprendizagem, o Regime Jurídico da Educação Inclusiva (Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 62/2023, de 25 de julho) pretende responder às necessidades diversificadas de todos os alunos, colocando um enfoque nas respostas educativas e perspetivando a mobilização de recursos de saúde, emprego, formação profissional e segurança social, de forma complementar e sempre que se afigure necessário.
Apesar deste novo regime se destinar a todos os alunos e a um vasto espetro de necessidades educativas, em termos de matrícula ou renovação de matrícula, são definidos como grupo(s) alvo(s) prioritários os alunos:
- que necessitam dos recursos organizacionais existentes nos Agrupamentos de Escolas de Referência para a Educação Bilingue ou nos Agrupamentos de Referência no Domínio da Visão;
- com Programa Educativo Individual.
Em termos de agrupamento de alunos, o referido decreto prevê a constituição de grupos ou turmas de:
- alunos em ensino bilingue (Língua Gestual Portuguesa e Português Língua segunda) que frequentam os Agrupamentos de Referência para a Educação Bilingue.
Quanto ao processo de avaliação, as escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação nesse processo. Prevê-se um conjunto de adaptações ao processo de avaliação interna e externa como, por exemplo: a) A diversificação dos instrumentos de recolha de informação, tais como, inquéritos, entrevistas, registos vídeo ou áudio; b) Os enunciados em formatos acessíveis, nomeadamente braille, tabelas e mapas em relevo, daisy, digital; c) A interpretação em LGP; d) A utilização de produtos de apoio; e) O tempo suplementar para realização da prova; f) A transcrição das respostas; g) A leitura de enunciados; h) A utilização de sala separada; i) As pausas vigiadas; j) O código de identificação de cores nos enunciados.
Medidas de apoio específico
Apoio a crianças em idade pré-escolar
A fim de garantir as condições de desenvolvimento necessárias às crianças dos 0 aos 6 anos que apresentem alterações nas estruturas ou funções do corpo que limitam o seu desenvolvimento e a sua aprendizagem, bem como a sua participação nas atividades típicas para a sua idade ou risco grave de atraso no desenvolvimento, foi criado o Sistema Nacional de Intervenção Precoce (SNIPI) (Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro).
A intervenção precoce na infância (IPI) é entendida como o conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. Assim, o SNIPI prevê a articulação entre os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e da Educação (MTSSS, MS e ME), em colaboração direta com as famílias e a comunidade.
O SNIPI assenta em três estruturas criadas a nível nacional, regional e local:
a) a Comissão de Coordenação (nacional) do SNIPI constituída por representantes dos três ministérios (ME, MS e MTSSS);
b) as Subcomissões de Coordenação Regional, constituídas por profissionais designados pelo ME, MS e MTSSS;
c) as Equipas Locais de Intervenção (ELI) constituídas por profissionais da área da saúde, da educação, de serviço social, terapeutas e psicólogos, que desenvolvem a sua atividade ao nível municipal ou são desagregadas por freguesias.
A atuação das ELI é crucial, na medida em que lhes compete:
- identificar as crianças e famílias imediatamente elegíveis para o SNIPI;
- assegurar a vigilância às crianças e famílias que, não sendo ainda elegíveis, apresentam fatores de risco;
- encaminhar crianças e famílias não elegíveis, mas carenciadas de apoio social;
- elaborar e executar um Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP);
- identificar necessidades e recursos das comunidades da sua área de intervenção, dinamizando redes formais e informais de apoio social;
- articular com entidades que atuam no âmbito da proteção infantil;
- assegurar, para cada criança, processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos; e
- articular com os docentes das creches e jardins de infância frequentados por crianças integradas em IPI.
Com o objetivo de garantir a cobertura nacional da oferta de serviços de IPI, o Ministério da Educação criou uma rede de agrupamentos de escolas de referência onde são anualmente colocados mais de 500 docentes que integram as ELI, as quais atuam na área geográfica dos respetivos agrupamentos de escolas de referência. Estes docentes apoiam crianças entre os 0 e os 6 anos nos seus ambientes habituais, designadamente domicílio, ama, creche, jardim de infância ou outros.
Deve salientar-se que, no momento da transição de criança para a frequência do jardim de infância ou escola básica do 1.º ciclo, o PIIP elaborado pela ELI deverá garantir a necessária articulação.
Apoio a alunos no ensino regular
Como previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (na sua redação atual conferida pela Lei nº 116/2019, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho), que estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, cada escola deverá reconhecer a diversidade dos seus alunos e identificar formas de lidar com a mesma, adequando os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno e mobilizando os meios necessários que garantam o acesso ao currículo e às aprendizagens.
Assim, cada escola deverá constituir uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, composta por:
- elementos permanentes (um docente que coadjuva o diretor, um docente de educação especial, três membros do Conselho Pedagógico com funções de coordenação e um psicólogo) e
- elementos variáveis (docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, outros docentes do aluno, técnicos do centro de recursos para a inclusão (CRI) e outros técnicos que intervêm com o aluno).
Esta equipa multidisciplinar está incumbida de definir, concretizar, acompanhar e avaliar as medidas de apoio a implementar.
A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão deve ocorrer o mais precocemente possível e efetua-se por iniciativa dos pais/encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou aluno. Essa identificação é apresentada ao diretor da escola, acompanhada das fundamentações adequadas e da documentação considerada relevante (por exemplo, parecer médico em casos de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE)).
No prazo de três dias úteis, o diretor da escola deve solicitar à equipa multidisciplinar da escola a elaboração de um relatório técnico-pedagógico que deve indicar o nível de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão (universais, seletivas e ou adicionais). A equipa multidisciplinar deve ouvir os pais ou encarregados de educação durante a elaboração do relatório técnico-pedagógico. Este relatório deverá ser submetido no prazo máximo de 30 dias úteis e contém:
a) A identificação dos fatores que facilitam e que dificultam o progresso e o desenvolvimento das aprendizagens do aluno, nomeadamente fatores da escola, do contexto e individuais do aluno;
b) As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar;
c) O modo de operacionalização de cada medida, incluindo objetivos, metas e indicadores de resultados;
d) Os responsáveis pela implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
e) Os procedimentos de avaliação da eficácia de cada medida e, quando existente, do programa educativo individual (se forem propostas adaptações curriculares significativas)
f) A articulação com os recursos específicos de apoio à inclusão.
A equipa multidisciplinar deve construir uma abordagem participada, integrada e eficaz, contando com a colaboração de outros profissionais, se apropriado.
A implementação das medidas previstas no relatório técnico-pedagógico depende da concordância dos pais ou encarregados de educação (a efetivar no prazo de cinco dias úteis após a sua conclusão). Em caso de discordância dos pais/encarregados de educação, estes devem fundamentar os seus argumentos.
O coordenador da implementação das medidas propostas no relatório técnico-pedagógico é o educador de infância, professor titular de turma ou diretor de turma, consoante o caso.
Este Regime Jurídico da Educação Inclusiva determina as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares e os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todos os alunos ao longo do seu percurso escolar e nas diferentes ofertas de educação e formação.
Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
As diferentes medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão representam um contínuo integrado de intervenções, organizado em três níveis de medidas de intervenção: universais, seletivas e adicionais:
• medidas universais: são aquelas que a escola mobiliza para todos os alunos com o objetivo de promover a participação e a melhoria das aprendizagens, tais como, entre outras (i) diferenciação pedagógica; (ii) acomodações curriculares; (iii) enriquecimento curricular; (iv) promoção do comportamento pró-social; (v) intervenção com foco académico ou comportamental em pequenos grupos.
• medidas seletivas: são as que visam colmatar as necessidades de suporte à aprendizagem não supridas pela aplicação de medidas universais, designadamente, (i) percursos curriculares diferenciados; (ii) adaptações curriculares não significativas; (iii) apoio psicopedagógico; (iv) antecipação e reforço das aprendizagens; (v) apoio tutorial.
• medidas adicionais: são as que visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem e que exigem recursos especializados, designadamente, (i) frequência do ano por disciplinas; (ii) adaptações curriculares significativas; (iii) plano individual de transição; (iv) desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado; (v) desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social.
Áreas curriculares
Assim, no âmbito das respostas educativas especializadas, das escolas de referência para a educação bilingue e do domínio da visão, podem ser introduzidas disciplinas ou áreas curriculares específicas, como: Língua Gestual Portuguesa (LGP) como primeira língua (L1); Língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2); literacia braille e aplicação de todas as grafias específicas; orientação e mobilidade; atividades da vida diária e competências sociais.
Para estes alunos que frequentam as escolas de referência para a educação bilingue, o Ministério da Educação elaborou os Programas de Língua Gestual Portuguesa (LGP) e Português Língua 2 (PL2).
Por outro lado, o Ministério da Educação coloca nas escolas docentes de educação especial e outros profissionais com formação específica, tais como professores e intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o ensino de Língua Gestual Portuguesa ou de áreas curriculares específicas, tais como o Braille ou a utilização de Tecnologias de Apoio.
Relativamente a materiais pedagógicos, o centro de recursos do Ministério da Educação (DGE) adapta e produz figuras em relevo, manuais escolares em Braille e em formato digital Daisy. Assegura a cedência aos alunos dos manuais escolares em formato PDF ou E-book em colaboração com as editoras escolares.
Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Distinguem-se os seguintes recursos de apoio:
- Recursos humanos: docentes de educação especial; técnicos especializados; assistentes operacionais com formação específica.
- Recursos organizacionais: equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva; centro de apoio à aprendizagem; escolas de referência no domínio da visão; escolas de referência para a educação bilingue; escolas de referência para a intervenção precoce na infância; centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
- Recursos específicos existentes na comunidade: equipas locais de intervenção precoce; equipas de saúde escolar dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS); comissões de proteção de crianças e jovens; centros de recursos para a inclusão; instituições da comunidade, nomeadamente os serviços de atendimento e acompanhamento social do sistema de solidariedade e segurança social, os serviços do emprego e formação profissional e os serviços da administração local; estabelecimentos de educação especial com acordo de cooperação com o Ministério da Educação.
A rede nacional de centros de recursos TIC é constituída por 25 centros, abrangendo o território nacional, sedeados em agrupamentos de escolas. Estes centros de recursos têm como objetivo avaliar as necessidades dos alunos a fim de identificar e prescrever os produtos de apoio adequados às suas necessidades específicas através do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), bem como disponibilizar informação/formação aos docentes, a outros profissionais e às famílias.
O SAPA pretende aplicar uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência e incapacidade, de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e restrições de participação, decorrentes de deficiência ou incapacidade, através da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio (DL n.º 93/2009, de 16 de abril; Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro; Despacho n.º 14278/2014, de 26 de novembro; Portaria n.º 78/2015, de 17 de março; Despacho n.º 5291/2015, de 21 de maio; Despacho n.º 6478/2015, de 11 de junho; Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho).
Avaliação de aprendizagens, progressão e certificação
Em termos de avaliação, o Regime Jurídico estabelece que as escolas devem assegurar a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação.
As adaptações ao processo de avaliação consistem, entre outras, na diversificação de instrumentos de recolha de informação, na utilização de enunciados em formatos acessíveis e de produtos de apoio, bem como das condições de avaliação no que respeita, entre outros aspetos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local da mesma. As regras e procedimentos relativos à avaliação nas diversas ofertas educativas e formativas são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
A progressão dos alunos abrangidos por medidas universais e seletivas de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se de acordo com as regras e procedimentos definidos nas portarias que regulamentam a avaliação. A progressão dos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão realiza-se nos termos definidos no relatório técnico-pedagógico e no programa educativo individual.
Quanto à certificação, todos os alunos têm, no final do seu percurso escolar, direito a um certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e sempre que aplicável com a identificação do nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações e do nível que lhe corresponde no Quadro Europeu de Qualificações.
Para os alunos que seguiram o seu percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído e informação curricular relevante, bem como as áreas e as experiências desenvolvidas ao longo da implementação do Plano Individual de Transição (PIT).
O modelo de certificado está regulamentado pela Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro.