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Ensino secundário e pós-secundário não-superior

Portugal

6.Ensino secundário e pós-secundário não-superior

Last update: 26 March 2024

Ensino secundário

Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, têm acesso ao ensino secundário todos os alunos que completem com aproveitamento o ensino básico. O ensino secundário compreende três anos de escolaridade (10.º, 11.º e 12.º anos) e é obrigatório para todos os alunos até aos 18 anos de idade, correspondendo ao nível 3 do CITE ou aos níveis 3 ou 4 do QNQ/QEQ (consultar Subcapítulo 6.6. O Sistema de Avaliação no Ensino Secundário Vias Profissionalizantes).

Até 2009, o ensino secundário era facultativo. A partir de então, na sequência da Lei n.º 85/2009 de 27 de agosto, normativo que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, tornou-se universal, gratuito e obrigatório.

Objetivos e enquadramento político

Os objetivos para o ensino secundário, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, são os seguintes:

  • assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida ativa;
  • facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;
  • fomentar a aquisição e a aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
  • formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
  • facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida ativa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
  • favorecer a orientação e a formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
  • criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

A política educativa assume a educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, constituindo um dos princípios que enformam a sua política a promoção de um ensino de qualidade e sucesso para todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória. A promoção de um ensino de qualidade implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efetivas e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos desafios colocados pela sociedade contemporânea. O conjunto de competências inscritas nas propostas de Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. O cidadão de sucesso é conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimento, resolver problemas, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, coopera, é autónomo, tem sensibilidade estética e artística e cuida do seu bem-estar.

Para cumprir este desiderato de promoção de melhores aprendizagens indutoras do desenvolvimento de competências de nível mais elevado, o Governo inscreveu no seu programa orientações para a concretização de uma política educativa que, assumindo a centralidade das escolas, dos seus alunos e professores, permita a gestão do currículo de forma flexível e contextualizada, reconhecendo que o exercício efetivo de autonomia em educação só é plenamente garantido se o objeto dessa autonomia for o currículo.

Neste enquadramento, e em resultado de um longo processo de auscultação de diversos intervenientes a nível nacional e internacional, com especial enfoque na participação no projeto "Future of Education 2030", da OCDE, bem como na iniciativa «A Voz dos Alunos», a construção de um currículo para o século XXI, a liberdade de atuação para garantir melhores aprendizagens a todos e o respeito pela autonomia das instituições e dos seus profissionais, passam, necessariamente, por criar as condições que permitam às escolas portuguesas responder com qualidade a estes novos desafios. A mudança não é, assim, consubstanciada numa vontade de inovar, é, antes, motivada pela valorização das escolas e dos professores enquanto agentes de desenvolvimento curricular, procurando garantir que com autonomia e flexibilidade se alcançam aprendizagens relevantes e significativas para todos os alunos.

Com o propósito de reforçar e consolidar a autonomia pedagógica das escolas e dos professores, incentivando-os a adotarem medidas diferenciadoras que permitam melhorar as dinâmicas de trabalho colaborativo, a reflexão sobre as práticas docentes valorizando soluções didáticas e pedagógicas que, de facto, melhorem as condições de aprendizagem dos alunos, o Ministério da Educação, através do Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, preconiza orientações gerais a aplicar a partir do ano letivo de 2018/19.

Com vista à melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos, de modo a garantir que todos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, devem ser observados, entre outros, os seguintes princípios:

  • Definição de regras e procedimentos que permitam a constituição de equipas educativas de modo a potenciar o trabalho colaborativo e interdisciplinar no planeamento e realização conjunta das atividades letivas, bem como na avaliação do ensino e das aprendizagens;
  • Criação de condições que permitam o acompanhamento pelas equipas educativas das turmas ou grupos de alunos ao longo de cada ciclo;
  • Implementação de momentos específicos de partilha, de reflexão dos docentes sobre as práticas pedagógicas e de interligação entre os diferentes níveis de educação e ensino;
  • Atuação preventiva que permita antecipar fatores/preditores de insucesso e abandono escolar;
  • Implementação de medidas que garantam uma educação inclusiva que responda às potencialidades, expectativas e necessidades de cada aluno;
  • Promoção da inovação e a diversificação de metodologias de ensino e aprendizagem;
  • Promoção de um acompanhamento próximo dos alunos que transitam de ciclo e de escola;
  • Identificação atempada de dificuldades de integração e de aprendizagem dos alunos;
  • Promoção do acompanhamento próximo dos alunos que em cada turma manifestem dificuldades de integração, de relacionamento com colegas e docentes, e de aprendizagem;
  • Ajustamento do horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.

É ainda definido que, com vista à prevenção do insucesso e do abandono escolares, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo à sua escolha, oportunamente divulgados à comunidade escolar, atividades de orientação vocacional e escolar.

Autonomia e flexibilidade curricular

Sabendo-se que há escolas que têm conseguido contrariar os principais preditores de insucesso, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, é fundamental que o currículo seja equacionado como um instrumento que as escolas podem gerir e desenvolver localmente de modo que todos os alunos alcancem as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Assim, considera-se fundamental que as principais decisões a nível curricular e pedagógico sejam tomadas pelas escolas e pelos professores. É neste enquadramento que o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, conferiu autonomia às escolas para, em diálogo com os alunos, as famílias e com a comunidade, todos terem possibilidade de participar no desenvolvimento curricular, estabelecendo prioridades na apropriação contextualizada do currículo e assumindo a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projeto educativo, sustentado a política educativa na conjugação de três elementos fundamentais: autonomia, confiança e responsabilidade — autonomia alicerçada na confiança depositada em cada escola, enquanto conhecedora da realidade em que se insere, com a assunção da responsabilidade inerente à prestação de um serviço público de educação de qualidade.

No desenvolvimento do exercício de autonomia, a Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro, vem consagrar a possibilidade de ser conferida às escolas uma maior flexibilidade curricular, concretizada numa gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios.

Relativamente à autonomia e flexibilidade curricular, distinguem-se os seguintes documentos/legislação de referência:

Organização da oferta

De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018 de 6 de julho, as ofertas educativas e formativas do ensino secundário visam proporcionar aos alunos uma formação e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses reconhecendo que todos têm capacidade e podem optar por qualquer oferta educativa e formativa disponível, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.

São ofertas educativas e formativas do ensino secundário:

a) Cursos científico-humanísticos

b) Cursos profissionais

c) Cursos artísticos especializados

d) Cursos com planos próprios

e ainda, de acordo com o número 5, do artigo 7.º do  Anexo III, Decreto-Lei n.º 55/2018 de 6 de julho, os cursos de dupla certificação, que visam o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inserção na vida ativa, criados e regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional:

e) Cursos de educação e formação de jovens (CEF)

f) Cursos de aprendizagem.

Os Cursos Científico-Humanísticos (Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria 278/2023, de 8 de setembro com efeitos no ano letivo 2023/24), visam proporcionar aos alunos uma formação geral, comum a todos, e uma formação específica, alinhada com os seus interesses em termos de prosseguimento de estudos no ensino superior, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída Escolaridade Obrigatória. Estão organizados em quatro Cursos: Ciências e Tecnologias; Ciências Socioeconómicas; Línguas e Humanidades; Artes Visuais.

Os Cursos Profissionais (Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto) visam proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída Escolaridade Obrigatória, bem como do Perfil Profissional associado à respetiva qualificação.

Os Cursos Artísticos Especializados (áreas da Dança e da Música) são um percurso de ensino básico (Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro) e de ensino secundário (Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto) e visam proporcionar aos alunos uma formação geral, científica, e técnica artística, alinhada com os seus interesses em termos de prosseguimento de estudos e/ou de inserção no mercado de trabalho, procurando através dos conhecimentos, capacidades e atitudes, alcançar as áreas de competência constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Estão organizados em três domínios artísticos: artes visuais e audiovisuais, dança e música. 

Os Cursos com planos próprios visam conferir autonomia às escolas para diversificar a sua oferta educativa e formativa, concebendo um plano curricular singular, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho, procurando através dos conhecimentos, capacidades e atitudes, alcançar as áreas de competência constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e, no caso das ofertas de dupla certificação, desenvolver as competências profissionais associadas a cada curso. Esta oferta educativa e formativa procura dar resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade a que pertence, contribuindo assim para o desenvolvimento e coesão territorial.

Os Cursos de Educação e Formação (CEF) (Despacho Conjunto n.º 453/2004, 27 de julho) são uma oportunidade para concluir os 12 anos de escolaridade obrigatória, através de um percurso flexível e ajustado aos interesses dos alunos, seja para prosseguimento dos estudos ou para obtenção de uma formação que lhes permita uma entrada qualificada no mundo do trabalho, procurando através dos conhecimentos, capacidades e atitudes, alcançar as áreas de competência constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como do Perfil Profissional associado à respetiva qualificação.

Os Cursos de Aprendizagem (Portaria N.º 1497/2008, 19 de dezembro).permitem obter uma certificação escolar e profissional, privilegiando a inserção no mercado de trabalho, potenciada por uma forte componente de formação realizada em contexto de trabalho, e o prosseguimento de estudos de nível superior.

A oferta de ensino secundário contempla ainda outras modalidades dirigidas tanto a jovens como a adultos (a partir do 9.º ano, desde os 16 anos até aos 29 anos) que podem ser consultadas no Capítulo 8 – Educação e Formação de Adultos.

Tipos de instituições

O ensino secundário é ministrado em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas. Para mais informações, consultar Tipos de instituições no Subcapítulo 6.1. Organização do Ensino Secundário Geral e no Subcapítulo 6.4. Organização do Ensino Secundário Vias Profissionalizantes.

Ensino pós-secundário não superior

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso o fortalecimento do nível pós-secundário de formação e qualificação e, neste quadro, a flexibilização e a promoção do acesso a estas vias de qualificação.

Em Portugal, o ensino pós-secundário não superior permite a obtenção de uma qualificação de nível 5 do QNQ, que pode ser obtida através das seguintes modalidades:

a) Cursos de Especialização Tecnológica (CET);

b) Cursos de Aprendizagem+;

c) Formações Modulares Certificadas (consultar o Capítulo 8 – Educação e Formação de Adultos);

d) Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (consultar o Capítulo 8 – Educação e Formação de Adultos quando disponibilizados os respetivos Referenciais de RVCC profissional no CNQ).

Os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada (Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 31 de maio, em conjunto com a Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto, que define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma. (No caso dos CET, o Decreto-Lei e a Portaria têm sempre de ser vistas em conjunto, pois têm disposições complementares).

Os CET destinam-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos e que cumpram um dos seguintes requisitos:

  • sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e que pretendam a sua qualificação ou reconversão profissional;
  • tendo concluído o nível básico de educação, estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de RVCC, de nível secundário;
  • sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.

Os Cursos de Aprendizagem+ são uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário e desenvolvem-se em alternância, com uma forte componente de formação realizada em contexto de trabalho. Destinam-se a adultos entre os 18 e os 29 anos (inclusive), que cumpram um dos seguintes requisitos:

  • sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
  • tenham concluído o nível básico de educação e estejam a frequentar uma das modalidades de educação ou formação ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, de nível secundário, sem prejuízo de, a título excecional, poderem ser admitidos candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade;
  • sejam titulares de um diploma ou certificado de nível 5 de qualificação do QNQ, de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior e que pretendam a sua requalificação profissional.

Objetivos gerais

Os CET visam responder às necessidades do tecido socioeconómico, ao nível de quadros intermédios especializados, capazes de se adaptar às exigências de um mercado de trabalho em acelerado desenvolvimento científico e tecnológico, apresentando-se, simultaneamente, como uma alternativa para a melhoria da qualificação dos jovens e requalificação profissional dos ativos.

Desse modo, os CET têm como principais objetivos:

  • promover a requalificação e reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
  • aprofundar as competências profissionais tendo em vista o exercício de um melhor desempenho profissional e uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais; - consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
  • estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.

Os cursos de Aprendizagem+ têm como principais objetivos:

  • reforçar os níveis de qualificação dos formandos, com vista à melhoria da empregabilidade e à (re)integração no mercado de trabalho, bem como ao prosseguimento de estudos, nomeadamente de nível superior;
  • valorizar o potencial formativo em contexto de trabalho, através da participação ativa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo, assumindo-as como verdadeiras parceiras;
  • desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade assentes num regime de formação em alternância, entendido como a interação entre a formação teórica e a formação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, sendo a formação em contexto de trabalho realizada nas empresas e noutras entidades empregadoras e distribuída de forma progressiva ao longo do curso;
  • aproximar progressivamente os formandos do mercado de trabalho e do contexto real de trabalho através da experiência prática de formação em contexto de trabalho.

Tipos de instituições

Os CET podem funcionar em:

  • Estabelecimentos de ensino públicos e do ensino particular e cooperativo;
  • Centros de Formação Profissional da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
  • Escolas Tecnológicas;
  • Escolas de Hotelaria e Turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
  • Outras entidades formadoras certificadas.
  • No âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, podem realizar estes cursos, os centros da Rede do IEFP e as instituições de formação certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, aos quais seja concedida autorização de funcionamento de um CET.

Os Cursos de Aprendizagem+ podem funcionar em:

  • centros de gestão direta e de gestão participada do IEFP;
  • entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
  • outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, caso os seus diplomas de criação ou autorização de funcionamento contemplem o desenvolvimento da atividade formativa e nos termos aí previstos, com exceção dos estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Para mais informações, consultar Tipos de instituições em Subcapítulo 6.7. Organização do Ensino Pós-Secundário Não Superior.

Quadro regulamentar relevante

A Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto, que define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma.

O Decreto-Lei n.º 39/2022, de 31 de maio, que altera o regime dos cursos de especialização tecnológica.

A Portaria n.º 65/2022 de 1 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulamenta os cursos básicos de dança, de música e de canto gregoriano, introduzindo o curso básico de teatro para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

A Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, que regula os cursos de aprendizagem.

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, com a Declaração de Retificação n.º 29-A/2018, de 4 de setembro, regulamentam para o ano letivo 2020/21, a organização curricular em vigor para todos os anos do ensino secundário. 

O Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens.

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que define o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, alterou o sistema de avaliação final dos Cursos Científico-Humanísticos do ensino secundário, no que respeita à modalidade de Ensino Recorrente, para alunos que pretendam continuar os seus estudos, sem afetar o estatuto daqueles que só pretendem completar o ensino secundário.

A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais.

Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, procede à regulamentação dos cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional.

Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 29/2018, de 4 de setembro, procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, designadamente dos cursos de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano.

Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, designadamente, dos cursos de Design de Comunicação, de Design de Produto e de Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais.

Portaria n.º 782/2009 de 23 de julho regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho).

Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro, que definem os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem conceber e desenvolver planos de inovação e implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário.

Para mais informações sobre a legislação relevante para o ensino secundário e pós-secundário não superior, poderá consultar a página da Direção-Geral da Educação e da ANQEP I.P.