Avaliação de alunos/formandos
O Despacho n.º 6605-A/2021, de 6 de julho, determina que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, a par das Aprendizagens Essenciais e da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, bem como, quando aplicável, dos perfis profissionais/referenciais de competência, constituem-se como os únicos referenciais curriculares das várias dimensões do desenvolvimento curricular, incluindo a avaliação externa.
Cursos profissionais
Nos cursos profissionais, a avaliação interna das aprendizagens compreende as modalidades formativa e sumativa.
A avaliação formativa integra o processo de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento e proporcionando a adoção de medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.
No caso da formação em contexto de trabalho (FCT), a avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta do orientador e do tutor da entidade de acolhimento, sendo que essa proposta é posta à consideração do conselho de turma de avaliação.
A avaliação sumativa expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.
A avaliação externa das aprendizagens integra a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais, sendo realizada, em complemento da avaliação interna das aprendizagens, através da Prova de Aptidão Profissional (PAP).
Nos cursos iniciados no ano letivo de 2018/2019 e seguintes, a avaliação externa é realizada em complemento da avaliação interna.
Nestes cursos, a avaliação externa é a Prova de Aptidão Profissional (PAP), que contempla a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais desenvolvidas no curso.
A natureza externa da PAP é assegurada pela integração no júri de personalidades externas, de reconhecido mérito na área da formação profissional ou nos setores de atividade afins ao curso e outros representantes do setor. Esta prova consiste na apresentação e defesa de um projeto, concretizado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de conhecimentos e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do aluno.
Cursos artísticos especializados
Nos cursos artísticos especializados a avaliação interna das aprendizagens compreende as modalidades formativa e sumativa.
A avaliação formativa integra o processo de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento e proporcionando a adoção de medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver.
A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos e traduz a necessidade de informar alunos e encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens. É formalizada em reuniões do conselho de turma, no final de cada período letivo e exprime-se na escala de 0 a 20 valores.
Os cursos nos domínios da Dança e da Música podem igualmente incluir a realização de provas globais nas disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística, bem como a realização de provas para transição de ano/grau, que ocorrem até ao final do mês de fevereiro.
A avaliação interna é completada através da avaliação externa das aprendizagens que deve incluir a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, competências técnicas, artísticas e relacionais, concretizada através de uma Prova de Aptidão Artística (PAA), no 12.º ano.
A natureza externa da PAA é assegurada pela integração no júri de personalidades externas, de reconhecido mérito na área artística e outros representantes do setor do respetivo curso. Consiste na apresentação e defesa de um projeto, consubstanciado num produto demonstrativo de conhecimentos e competências técnicas e artísticas adquiridas pelo aluno ao longo da sua formação, e do respetivo relatório final com apreciação crítica.
Cursos com planos próprios
O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos a frequentar cursos com planos próprios é regulamentado pelas suas portarias de criação, que estabelecem os princípios e os procedimentos a observar no regime de avaliação e certificação dos alunos dos cursos de dupla certificação com planos próprios de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
A avaliação sumativa é expressa numa escala de 0 a 20 valores, sendo realizada de acordo com as características de cada disciplina e componente de formação, e em função dos parâmetros previamente definidos. Pode revestir um dos seguintes tipos de prova: a) prova escrita; b) prova oral; c) prova prática; d) prova escrita com componente prática; e) prova de projeto; f) prova de aptidão profissional.
As provas referidas incidem sobre a aprendizagem correspondente à totalidade dos anos do plano curricular da disciplina.
Cursos de aprendizagem
Nos cursos de aprendizagem, o processo de avaliação das aprendizagens compreende:
- a avaliação formativa, que incide em todas as Unidades de Competências (UC) e/ou UFCD e na componente de FCT, tendo um caráter sistemático e contínuo, que permite proporcionar um reajustamento do processo ensino-aprendizagem e desenvolver conhecimentos, aptidões e atitudes que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens;
- a avaliação sumativa, que incide em todas as UC e/ou UFCD e na componente de FCT, adotando, predominantemente, instrumentos de natureza prática. Esta avaliação é expressa numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.
A avaliação final consiste na realização de um ou mais trabalhos de natureza essencialmente prática, traduzindo-se numa prova de avaliação final (PAF).
Progressão de alunos/formandos
A progressão dos alunos depende essencialmente da avaliação sumativa e assume condições específicas para cada uma das ofertas. Esta conduz à tomada de decisão, no âmbito da classificação e da aprovação em cada disciplina, módulo ou UFCD, quanto à progressão nas disciplinas não terminais, à transição/progressão para o ano de escolaridade subsequente, à admissão à matrícula e à conclusão do nível secundário de educação.
Para os cursos iniciados antes do ano letivo 2018/2019, a classificação na disciplina de Educação Física, quando esta integra a matriz curricular-base, não entra no apuramento da média final do ensino secundário, exceto quando o aluno pretenda prosseguir estudos nesta área.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, a partir do ano letivo de 2018/2019, e para os anos iniciais de ciclo/curso, elimina-se o regime excecional relativo à classificação da disciplina de Educação Física, passando esta a ser considerada, a par das demais disciplinas, para o apuramento da classificação final de todos os cursos do ensino secundário.
A disciplina de Educação Moral e Religiosa, facultativa, não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.
A reorientação do percurso formativo está prevista no âmbito do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, para os cursos iniciados no ano letivo 2018/2019 e do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, para os cursos iniciados em anos letivos anteriores. Assim, é assegurada a possibilidade de reorientação do percurso formativo dos alunos através da permeabilidade entre cursos com afinidade de planos curriculares e do regime de equivalências, de forma a possibilitar ao aluno o prosseguimento de estudos noutro curso da mesma oferta ou de outra.
O processo de reorientação do percurso formativo dos alunos entre cursos, realizado pelas escolas, é regulado pelo Despacho Normativo n.º 29/2008, de 5 de junho, que introduziu alterações ao Despacho Normativo n.º 36/2007, de 8 de outubro. Estas alterações procuraram aperfeiçoar os mecanismos de reorientação existentes - sobretudo através da adoção de soluções mais flexíveis e de um reforço da diversidade da atual oferta formativa do nível secundário de educação.
Cursos profissionais
A aprovação em cada disciplina e componente de formação depende da obtenção em cada um dos respetivos módulos ou UFCD de uma classificação igual ou superior a 10 valores. A aprovação na FCT e na PAP depende igualmente da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores em cada uma delas.
A conclusão com aproveitamento de um curso profissional obtém-se pela aprovação em todas as componentes de formação, disciplinas, UC, UFCD, FCT e PAP.
Os alunos dos cursos profissionais apenas realizam exames finais nacionais como candidatos autopropostos, caso optem por prosseguir estudos no ensino superior, como provas de ingresso dos cursos a que se candidatam.
Complementarmente, o Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, criou um concurso especial de acesso ao ensino superior para os estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário, incluindo os cursos profissionais, segundo o qual, as instituições de ensino superior que o pretendam, passam a disponibilizar uma nova via de ingresso adequada às características destas vias. Ao abrigo deste decreto-lei, a seriação dos candidatos tem em consideração os resultados dos respetivos percursos formativos e das provas realizadas pelas próprias instituições de ensino superior às quais os alunos se candidatam.
Nos cursos iniciados antes do ano letivo de 2018/2019, para efeitos de progressão de estudos, é dada a opção aos alunos de realização de exames finais nacionais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho. Neste caso, os alunos realizam exames finais nacionais na disciplina de Português da componente de formação geral dos cursos científico-humanísticos e numa disciplina escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos.
Cursos artísticos especializados
A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT (quando aplicável) e na PAA, depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
No caso dos cursos dos domínios da dança e da música:
- a progressão nas disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística faz-se independentemente da progressão nas disciplinas da componente de formação geral;
- a obtenção de classificação inferior a 10, em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística, impede a progressão ou a aprovação na respetiva disciplina, sem prejuízo da progressão ou da aprovação nas restantes disciplinas.
A conclusão com aproveitamento de um curso artístico especializado obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas, na PAA e na FCT (quando aplicável).
Os alunos dos cursos artísticos especializados apenas realizam exames finais nacionais caso optem por prosseguir estudos no Ensino Superior, como provas de ingresso dos cursos a que se candidatam.
Complementarmente, o Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, criou um concurso especial de acesso ao ensino superior para os estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário, incluindo os cursos artísticos especializados, segundo o qual, as instituições de ensino superior que o pretendam, passam a disponibilizar uma nova via de ingresso adequada às características destas vias. Ao abrigo deste Decreto-lei, a seriação dos candidatos tem em consideração os resultados dos respetivos percursos formativos e das provas realizadas pelas próprias instituições de ensino superior às quais os alunos se candidatam.
Cursos com planos próprios
A aprovação do aluno em cada disciplina, na FCT e na PAP depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores. A classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.
A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais de duas disciplinas.
Na transição do 11.º para o 12.º ano de escolaridade, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu ou não obteve aprovação, na transição do 10.º para o 11.º ano de escolaridade.
Os alunos que transitam de ano com classificação igual a 8 ou 9 valores em uma ou duas disciplinas podem inscrever-se em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte. No entanto, os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
Pode consultar-se informação mais detalhada nas portarias de criação dos cursos.
Cursos de aprendizagem
A progressão de um formando ao longo do ciclo de formação depende da obtenção, na avaliação sumativa e no final de cada período de formação, de uma classificação mínima de 10 valores em todas as componentes de formação.
A realização da PAF depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das UC e/ou UFCD até ao final do 3.º período de formação, inclusive, bem como na formação em contexto de trabalho.
A classificação mínima da PAF, para efeitos de conclusão do curso, tem de ser igual ou superior a 10 valores.
Os formandos que concluam com aproveitamento os cursos de aprendizagem e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das modalidades de educação e formação a que pretendam aceder, nos quais se incluem os concursos especiais de acesso ao ensino superior.
Certificação de alunos/formandos
A conclusão do ensino secundário de dupla certificação é certificada através da emissão de:
- um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação (12.º ano) e indique o curso concluído e a respetiva classificação final, bem como o nível de qualificação (nível 4) de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ);
- um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas/componentes de formação e as respetivas classificações finais, bem como as classificações obtidas na avaliação externa e o nível de qualificação de acordo com o QNQ e o QEQ.
Todos os cursos do ensino secundário de dupla certificação conferem o nível 4 de qualificação do QNQ/QEQ, à exceção dos cursos artísticos especializados no domínio da música, que conferem o nível 3 de qualificação do QNQ/QEQ.