Skip to main content
European Commission logo
EACEA National Policies Platform:Eurydice
Acesso
Portugal

Portugal

4.Educação pré-escolar e cuidados de infância

4.1Acesso

Last update: 11 April 2024

Garantia de vaga em EAPI

EAPI para crianças com menos de 3 anos

A garantia legal de vaga na EAPI não é assegurada para crianças com menos de três anos, sendo que a procura de vaga supera a oferta.

Uma em cada duas crianças menores de três anos estão inscritas em estruturas de EAPI. Apesar de não ser obrigatória a frequência, a provisão tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, particularmente em termos de creches. A cobertura da rede até aos 3 anos era, em 2022, de 51,3 % (Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)/Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS - Carta Social 2022) no Continente, em contraste com 32,7 % em 2009. A cobertura, contudo, ainda não é uniforme pelo país, e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto apresentam níveis de oferta abaixo das necessidades face à população residente. Em Portugal Continental, a taxa de utilização média de creches e ama em 2022 era de 88,3 % do total de vagas para crianças com menos de 3 anos. Em 2022, 105.660 crianças frequentavam estruturas de EAPI.

No âmbito do Programa “Creche Feliz”, promovido pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), é assegurada, desde setembro de 2022, a frequência gratuita de creche e ama às crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, incluindo alimentação, higiene, atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, inscrição, seguros e prolongamento de horário. Esta medida tem vindo a ser gradualmente largada e, em em 2024, todas as crianças até aos 3 anos que ingressem no primeiro ano de creche ou que prossigam para o 2.º e 3.º ano, têm direito à frequência gratuita da EAPI, independentemente do tipo de prestador (Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, Portaria n.º 304/2022, de 22 de dezembro, Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, Portaria n.º 426/2023, de 11 de dezembro).

EAPI para crianças de 3 ou mais anos

A educação pré-escolar destina-se às crianças a partir dos três anos de idade. As autoridades portuguesas garantem um lugar na educação pré-escolar a partir dos três anos (CITE 020), sendo que em algumas zonas urbanas, a procura é superior à oferta, havendo assim escassez de vagas a este nível de ensino. O direito legal à EAPI foi alargado para a idade de três anos pelo Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atualizada e republicada pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2021 de 14 de abril) que diz “que a frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico”. 

Segundo a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, compete ao Estado contribuir para a universalização da oferta da educação pré-escolar. Em 2015, a Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, vem consagrar a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças, a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade. Esta universalidade implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efetue em regime de gratuitidade da componente letiva.

Desde 2015 que Portugal tem conseguido disponibilizar lugares suficientes para os dois últimos anos de EAPI e em todas as áreas do país, garantido a universalidade da educação pré-escolar de acordo com a lei.

No ano letivo 2021/2022, as taxas de pré-escolarização em Portugal eram as seguintes:

  • 81,9 % de crianças de 3 anos
  • 96,0 % de crianças de 4 anos
  • 99.8 % de crianças de 5 anos.

(Fonte: Educação em Números - Portugal 2023, Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC)).

Acessibilidade económica

EAPI para crianças com menos de 3 anos

O setor privado com e sem fins lucrativos constitui o principal provedor do sistema de educação e acolhimento para as crianças com menos de 3 anos. Em 2022, registaram-se em Portugal Continental 2 565 creches, 76,6 % das quais propriedade de entidades não lucrativas, maioritariamente da rede solidária. Apenas os distritos de Setúbal (45,1 %), Lisboa (38,3 %) e Porto (32,8 %) registaram um peso relativo de creches de entidades privadas lucrativa superior a 30 %. Neste sentido, apenas 23,4 % das crianças frequentaram creches privadas do setor lucrativo em 2022 (Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP)/ Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) – Carta Social 2022).

O valor total das mensalidades não é regulado, mas existe uma comparticipação estatal fixa por criança. No âmbito da frequência gratuita (medida Creche Feliz), a comparticipação estatal por criança aos provedores foi de 460€ em 2023, atualizada para 473€ em 2024.

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro vem estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que frequentem creches geridas por instituições particulares sem fins lucrativos (IPSS e outras instituições legalmente equiparadas) com Acordo de Cooperação com o MTSSS, bem como em Amas geridas pelo ISS, I. P.. 

Desde setembro de 2022, a frequência de creches e amas, geridas por instituições particulares sem fins lucrativos (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas com acordo de cooperação com o MTSSS, é gratuita para todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, incluindo alimentação, higiene, atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, inscrição e seguros e prolongamento de horário. De igual modo, todas as crianças enquadradas no 1.º e 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar, seja qual for a sua idade, beneficiam da gratuitidade (Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho).

A partir de 1 de janeiro de 2023, a medida da gratuitidade de creche foi alargada às crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 que frequentem creches da rede privada-lucrativa e IPSS sem acordo de cooperação, localizadas nos concelhos em que não haja vagas gratuitas de IPSS com acordo de cooperação ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro). 

A partir de 2024, todas as crianças até aos 3 anos inscritas em creche têm direito à frequência gratuita, independentemente do tipo de prestador (Portaria n. º 426/2023, de 11 de dezembro). A gratuitidade vai acompanhar a criança durante os anos em que frequentar a creche ou ama.

EAPI para crianças de 3 ou mais anos

Os estabelecimentos públicos e privados sem fins lucrativos frequentados por crianças a partir dos 3 anos contemplam a componente letiva gratuita de 25 horas por semana. A comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo dos serviços de apoio à família (que inclui o almoço e o prolongamento do horário após a componente letiva) dos estabelecimentos de educação pré-escolar é regulada pelo Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro. O valor monetário dos subsídios é estabelecido anualmente através de legislação específica e o cofinanciamento das famílias é calculado em função dos rendimentos.

A consolidação de parcerias por via da celebração de protocolos de cooperação entre o Ministério da Educação (ME), o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, tem sido a estratégia para assegurar que a componente letiva de 5 horas diárias ministrada por educadores de infância é gratuita também na rede privada comparticipada para famílias em condições socioeconómicas mais vulneráveis. Tanto as crianças que frequentam a rede pública como as que frequentam a educação pré-escolar subsidiada pelo Estado têm direito à educação e ao acesso a atividades de animação e apoio à família, tendo em conta as necessidades destas. O horário dos estabelecimentos pode, portanto, ser alargado e deve adequar-se à possibilidade de serem servidas refeições às crianças (artigo 16.º, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar; artigo 12.º da Lei n.º 5/97, 10 de fevereiro).

Depois de fixado o montante do apoio financeiro, é possível assinar acordos entre o Estado e as instituições, no caso da rede privada sem fins lucrativos, e entre estas e as autoridades locais, no caso da rede pública. Na maior parte dos casos, o transporte de crianças (casa de família) é pago pelas autoridades locais. Os custos das famílias com taxas relativas à EAPI para crianças de todas as idades são dedutíveis nos impostos.

Na rede privada com fins lucrativos (instituições privadas e cooperativas) as famílias pagam uma mensalidade, embora possam receber apoio financeiro, dependendo dos contratos de apoio à família e dos seus rendimentos. Em algumas instituições privadas com fins lucrativos, as famílias pagam uma taxa mensal sem qualquer ajuda financeira do Estado (ou seja, são instituições totalmente independentes).

No ano letivo 2020/2021, das 238 618 crianças inscritas na educação pré-escolar, 128 029 (53,7 %) estavam inscritas em estabelecimentos de ensino público, 68 071 (28,5 %) em jardins de infância privados dependentes do Estado e 42 518 (17,8 %) em jardins de infância privados independentes. Estas proporções são idênticas às registadas em anos letivos anteriores. Isto significa que, embora a maioria das crianças na educação pré-escolar esteja inscrita na rede pública, a rede privada, particularmente a rede privada dependente do Estado formada pelas IPSS, assume um papel relevante na oferta educativa para este nível de ensino. Ver Perfil do Aluno: Continente 2020/21(DGEEC).

Consultar informação adicional no Subcapítulo 3.1 – Financiamento da Educação Pré-escolar e Escolar.