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EACEA National Policies Platform:Eurydice
Oferta domiciliar

Portugal

4.Educação pré-escolar e cuidados de infância

4.4Oferta domiciliar

Last update: 26 March 2024

Objetivos e acessibilidade

A oferta domiciliar é assegurada por amas. Estas podem trabalhar de forma autónoma, sendo diretamente contratadas pelos pais, ou podem fazer parte de  grupos formais denominados creches familiares:

  1. Ama - resposta social (Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho) desenvolvida através de um serviço prestado por pessoa devidamente licenciada para o efeito pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) a qual mediante pagamento, cuida na sua residência, de crianças até aos 3 anos de idade ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais (família).
  2. Creche familiar (Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto)- resposta social que consiste no exercício de atividade de ama quando desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, destinada ao cuidado de crianças até aos três anos de idade,  durante o período de impedimento dos pais ou de quem tenha a sua guarda de facto.

Os cuidados de base domiciliar e em contexto institucional para as crianças mais jovens (com menos de 3 anos) inserem-se no âmbito das competências do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).

A resposta de Ama tem como objetivos:

  • proporcionar à criança um ambiente seguro e familiar;
  • oferecer condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva;
  • prestar os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar.

De acordo com a regulamentação em vigor (Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho), o exercício da atividade de ama está sujeito às seguintes condições:

a) possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio;

b) dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades;

c) possuir meios expeditos para comunicação com a família.

Não existem regulamentações a nível superior relativamente aos encargos com a oferta domiciliária. Regra geral, o valor a pagar é acordado entre as amas e as famílias. No caso de grupos formais, isto é, creches familiares geridas por instituições sem fins lucrativos (com acordos de cooperação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e Segurança Social - MTSSS) existe um apoio do Estado, atualizado anualmente.

As respostas amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) foram também abrangidas pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, relativa ao alargamento progressivo da gratuitidade da frequência de creche e ama. De acordo com a Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, desde setembro de 2022, a frequência de creches e amas, geridas por instituições particulares sem fins lucrativos (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas com acordo de cooperação com o MTSSS, é gratuita para todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, incluindo alimentação, higiene, atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, inscrição e seguros e prolongamento de horário. De igual modo, todas as crianças enquadradas no 1.º e 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar, seja qual for a sua idade, beneficiam da gratuitidade. A gratuitidade vai acompanhar a criança durante os anos em que frequentar a creche ou ama.

Requisitos de qualificação profissional das amas e rácios de amas/crianças

Para o acesso à profissão de ama é necessário cumprir os seguintes requisitos profissionais:

a) possuir uma qualificação de dupla certificação, constante do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou

b) ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do CNQ na área dos serviços de apoio a crianças e jovens.

Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado de outra formação. Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos.

A formação de amas deve abranger um período de formação inicial, a ser completada por períodos de formação contínua e reveste-se de natureza teórica e prática incidindo sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de:

a) relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites;

b) desenvolvimento da criança;

c) atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços;

d) atividades lúdicas e expressão plástica;

e) saúde e primeiros socorros;

f) prevenção de acidentes domésticos;

g) deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças;

h) manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias;

i) relacionamento com a família.

A formação contínua aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Para além dos requisitos profissionais, o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade requer os seguintes requisitos:

a) ter idade igual ou superior a 21 anos;

b) ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma;

c) ter condições de saúde necessárias, comprovadas;

d) ter idoneidade para o exercício da atividade;

e) demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama.

O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade. O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém: a) Ficha de inscrição; b) Documentação obrigatória; c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência; d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.

A verificação das condições compete ao Instituto da Segurança Social, mediante visitas domiciliárias e entrevistas, que constam de um relatório fundamentado.

Cada ama pode acolher até ao máximo de 4 crianças (de preferência de idades diferentes entre os 3 meses e os 3 anos), durante até 5 dias por semana, entre 4 e 12 horas por dia (conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 115/2015 de 22 de junho). O número de crianças é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama. Para a determinação do número máximo de crianças a acolher, são considerados os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória. Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.